Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865642/GO (2025/0053509-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO RENATO CARRIJO & CIA LTDA
AGRAVANTE: AMAURI GOMES SILVA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: MILIANA GORETI TOMBINI DOS SANTOS
AGRAVADO: TACIELLE TOMBINI DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDENAR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: VALDENAR RODRIGUES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO014401
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO RENATO CARRIJO & CIA LTDA. e AMAURI GOMES SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 72-82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Legitimidade recursal. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Tendo em vista que a legitimidade e o interesse recursal configuram pressupostos de admissibilidade do recurso, Amauri Gomes Silva não possui legitimidade recursal, pois não foi condenado na ação de indenização, de modo que o recurso não deve ser conhecido em relação à referida parte. Em relação a Valdenar Rodrigues Pereira, constata-se que o seu pedido de cumprimento de sentença, requerido em petição separada, não foi impugnado pelo ora agravante, havendo o prazo para tal já expirado. Logo, Valdenar Rodrigues Pereira também é parte ilegítima no presente agravo de instrumento, devendo ser excluído da relação processual para evitar-se supressão de instância e violação à norma da preclusão. 2. Cumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A parte exequente cumpriu os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil ao apresentar pedido de cumprimento de sentença, e specificamente no que concerne à qualificação das partes, aos índices de correção monetária (INPC), aos termos iniciais e finais dos juros e da correção monetária (súmulas 54 e 362 do STJ). Além do mais, conforme o teor do artigo 319, § 2º, do CPC, a petição não será indeferida se, mesmo faltando algumas informações, for possível a intimação da parte adversa. No caso, a parte executada tomou ciência e apresentou impugnação, não havendo vício na qualificação das partes. 3. Excesso de execução em relação aos valores de danos morais e pensão. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados pelos executados não seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença e na legislação aplicável. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-109). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 524 do CPC, sustentando que não foram preenchidos os requisitos mínimos para que o cumprimento de sentença fosse levado a efeito, tais como o índice de correção monetária adotado, o termo inicial e o termo final dos juros e de correção monetária utilizados, bem como a ausência de indicação de bens passíveis de penhora Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 145-148). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 151-154), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o preenchimento dos requisitos necessários ao cumprimento da sentença. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 107): [...] 15. Noutro ponto, em que pese a alegação de omissão em relação a tese de ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil pelas exequentes, hei por transcrever parte do acórdão que muito bem esclareceu a referida questão. Confira-se: [...] Na hipótese, conforme devidamente consignado na decisão recorrida, “a parte executada não só tomou ciência como também apresentou impugnação, não havendo, portanto, vício na qualificação das partes”. Lado outro, sobre o índice utilizado para correção monetária, apura-se que a parte exequente, ora agravada, adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme se denota da documentação colacionada no processo principal, na mov. 102, doc. 02 e mov. 103, doc. 02. No que concerte aos termos iniciais e finais da correção monetária e dos juros de mora, observa-se que foram devidamente especificados pela exequente. Para os danos morais, a correção monetária iniciou-se em março de 2021, data da prolação da sentença, e terminou em janeiro de 2023, data do pedido de cumprimento de sentença. Por sua vez, os juros de mora tiveram como termo inicial a data do evento danoso e como termo final a data do requerimento de cumprimento de sentença, conforme demonstrado nos documentos apresentados (mov. 102 e 103 dos autos originários). De mais a mais, os termos inicial e final utilizado para incidência dos juros de mora e correção monetária além de estarem de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (súmulas 54 e 362), estão estritamente em conformidade com o estipulado na sentença (mov. 41 do processo principal). Dessarte, resta claro que as exequentes, ora agravadas, seguiram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, cumprindo todos os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Em relação à apontada ofensa ao art. 524 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o cumprimento de sentença demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 3. A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário. 4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS