Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200350/MG (2025/0061638-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: HELBA BRANTES MARTINS
ADVOGADO: DANIELLY BRANTES MARTINS - MG116414
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 85): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. I – Em se tratando de execução fundada em nota promissória, título representativo de obrigação líquida e certa, devem incidir, sobre o valor inadimplido, juros de mora e correção monetária desde o vencimento, nos termos do art. 397, do Código Civil, não sendo admissível a substituição de tais encargos pela taxa Selic. II – Recurso conhecido e não provido. Em suas razões (fls. 97-107), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 406 do CC/2002 sustentando, em síntese, que "não houve convenção de taxa de juros moratórios ou correção monetária, o que atrai a incidência" (fl. 100) da taxa SELIC sem cumulação com nenhum outro fator de correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem. Contrarrazões não apresentadas (fls. 144-145). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial dos embargos à execução, sob os seguintes fundamentos (fls. 88-91): Segundo os termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá a parte embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, além da memória de cálculo. Confira-se: [...] Portanto, embora seja conferido ao embargante alegar excesso de execução, é seu o ônus de demonstrá-lo. Volvendo aos autos, lendo-se a petição inicial, extrai-se que a embargante/apelante defende a existência de excesso de execução, dizendo existir cobrança indevida dos consectários legais decorrentes da mora, pois entende que sobre o valor devido, no período de inadimplemento, é de se aplicar, única e exclusivamente, a Taxa Selic. Todavia, não apresentou qual seria o valor do apontado excesso de execução. Ademais, no que tange aos juros e atualização monetária, aqueles no percentual de 1% (um por cento) ao mês, mister reconhecer a regularidade de cobrança de tais consectários legais em decorrência do não pagamento da dívida na data aprazada. [...] Com relação à cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês, existe entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que o artigo 406 do Código Civil, ao dispor que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", faz referência não à taxa SELIC, mas ao artigo 161, §1.º, do CTN, que determina que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 406 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial, a parte agravante sustenta somente que, como não houve pactuação dos índices de juros de mora e correção monetária no título executivo, deve incidir a taxa SELIC, em consonância com o referido dispositivo legal, sem cumulação com nenhum outro fator de atualização monetária. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que não foi abordado o ponto referente ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão do benefício de justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA