Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154004/AP (2024/0236181-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - RS050870
JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 312/313): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. REAJUSTE DE 3,17%. ACÓRDÃOS 1.900/2007 E 748/2010 DO TCU. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DECISÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos a maior a título do percentual de reajuste de 3,17% e recebidos pelo servidor de boa-fé, a ser efetivada na forma de desconto em folha de pagamento, por força de decisão administrativa que entendeu que o referido pagamento foi indevido e decorrente de erro administrativo. 2. In casu, o TCU, por meio do Acórdão n° 1.900/2007, julgou indevido o pagamento do percentual de 3,17% após a reestruturação na Carreira de Magistério do 1° e 2° Graus introduzida pela Medida Provisória n° 295/2006, posteriormente convertida na Lei 11.344/2006. A decisão teve sua eficácia suspensa pela interposição de sucessivos recursos administrativos recebidos com efeito suspensivo, de forma que a controvérsia só restou resolvida de forma definitiva pelo Acórdão n° 748/2010 do TCU, que confirmou a decisão inicial e determinou à GRA/MF/AP que providenciasse a reposição ao erário dos valores do percentual de 3,17% pagos desde a publicação do Acórdão n° 1.900/2007. 3. As decisões dos Tribunais de Contas se sujeitam ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário em razão dos princípios da unicidade e da inafastabilidade da jurisdição, este previsto constitucionalmente no inciso XXXV do art. 5° da Carta Maior, não havendo qualquer óbice para que a jurisdição seja prestada no caso concreto. 4. A Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na retificação do cálculo dos valores devidos à parte autora na composição de sua remuneração quando verificado que o pagamento está em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo. 5. A despeito do poder de autotutela, é incabível a pretensão administrativa de ressarcimento ao erário, eis que o entendimento adotado pelo STJ e por este E. TRF-1 é de que não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor. O pagamento das verbas ora controvertidas ocorreu durante o período em que a eficácia das decisões do TCU estava paralisada em razão de recurso administrativo com efeito suspensivo, tendo sido recebidas sob a aparência de serem legais e para a subsistência do servidor, não servindo como fonte de enriquecimento ilícito. 6. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos depende de sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que o art. 46 da Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor. 7. Indevida a devolução dos valores eventualmente já descontados da remuneração do servidor a título de restituição ao erário, não se podendo exigir da Administração a repetição de pagamento indevido de parcela que o servidor já está absolutamente ciente de que não faz jus, o que teria, ainda, o condão de desconstituir a sua boa-fé. 8. Apelação da União Federal e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas para, reformando parcialmente a sentença, desobrigar a ré do dever de restituir à parte autora os valores eventualmente já descontados de sua remuneração a título da reposição ao erário anunciada na Carta de Notificação n° 1017/2010/SRA/MF/ATIVOS/CÉLULAIII. Inalterada, no mais, a sentença a quo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 341/355). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação do artigo 833, IV do CPC, alegando "necessidade de restituição dos valores descontados dos contracheques do servidor a título de reposição ao Erário", posto que são verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Também aponta violação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, argumentando que "a aplicação da lei ao fato deve levar em conta, ainda, o sistema legislativo pátrio e principalmente os princípios reguladores de toda a atividade legislativa" (e-STJ fls. 365/380). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 399/403. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 405/406). Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 305/313): [...] Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade de cobrança administrativa, com o fito de restituição ao erário, de valores pagos a maior a título do percentual de reajuste de 3,17% e recebidos de boa-fé por servidor público federal do magistério do extinto Território Federal do Amapá, a ser efetivada na forma de desconto em folha de pagamento, por força dos Acórdãos do TCU n° 1.900/2007 e n° 748/2010 que consignaram que o referido pagamento foi indevido e decorrente de erro administrativo. [...] O autor, servidor federal da carreira de Magistério de 1° e 2° Graus do extinto Território Federal do Amapá, narra ter recebido a Carta de Notificação n° 1017/2010/SRA/MF/ATIVOS/CÉLULAIII em setembro de 2010 (fl. 24) informando-lhe de que a partir do mês de outubro de 2010 seria providenciado o lançamento de descontos em sua remuneração, a título de reposição ao erário, de valores recebidos indevidamente pela rubrica "percentual de 3,17%", em razão da reestruturação das carreiras de Magistério efetuada pela Medida Provisória n° 295/2006 e posteriormente convertida na Lei n° 11.344/2006. [...] No caso dos servidores da Carreira de Magistério do 1° e 2° Graus, houve sensível reestruturação na carreira introduzida em 1° de fevereiro de 2006 pela Medida Provisória n° 295/2006, posteriormente convertida na Lei 11.344/2006, que importou em aumento real da remuneração dos seus servidores. Assim, alega a Administração que, a partir deste marco, o pagamento do percentual de 3,17% deveria ter sido extinto, mas, em razão de erros administrativos, a parcela em debate continuou sendo indevidamente paga. Diante dessa constatação, apurada e esclarecida pelo TCU no bojo do Acórdão n° 1900/2007 (f Is. 121/130), a referida Corte de Contas julgou indevida a continuidade do pagamento do percentual de 3,17% e determinou à GRA/MF/AP que o suspendesse e procedesse ao levantamento dos valores pagos indevidamente para reposição ao erário, a ser efetuada na forma do art. 46 da Lei 8.112/90. Entretanto, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá (SINSEPEAP) protocolou sucessivos recursos administrativos desta decisão, que foram recebidos com efeito suspensivo que paralisaram a sua eficácia até a superveniente decisão definitiva da controvérsia pelo Acórdão n° 748/2010 do TCU, que confirmou a decisão inicial e determinou à GRA/MF/AP que procedesse ao levantamento dos valores do percentual de 3,17% pagos entre a publicação do Acórdão n° 1.900/2007 e a publicação do Acórdão n° 748/2010, para ressarcimento ao erário (fl. 120). Por certo, a Administração detém o poder de autotutela sobre os seus próprios atos, que lhe dá liberdade para anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, na exata dicção do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do STF, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os direitos adquiridos e o devido processo legal. In casu, não há que se falar em ausência de contraditório e de ampla defesa, uma vez que a parte autora utilizou dos recursos previstos na legislação a fim de buscar a reforma da decisão que entendia indevida e, inclusive, foi beneficiária dos recursos interpostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (SINSEPEAP), na condição de interessado. Dessa forma, a ré está plenamente autorizada a rever os valores de vencimentos, remunerações, vantagens, adicionais, proventos de aposentadoria e pensão de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, detendo o poder-dever de cassá-los ou retificá-los quando for verificado que o pagamento está sendo realizado em desacordo com o ordenamento jurídico, mormente nos casos originados por equívoco administrativo. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser sanada quanto à retificação do cálculo dos valores devidos ao autor na composição de sua remuneração, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo que acarrete o pagamento de verbas remuneratórias indevidas. Contudo, a despeito do referido poder de autotutela, é incabível a pretensão administrativa de restituição ao erário das parcelas remuneratórias pagas indevidamente e percebidas de boa-fé pelo servidor. Com efeito, no caso concreto, o pagamento das verbas controvertidas se deu em razão da concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos administrativamente em face do Acórdão n° 1.900/2007 do TCU, que tiveram o condão de sustar a eficácia da referida decisão e manter o pagamento da rubrica de 3,17% até o superveniente julgamento pelo Acórdão n° 748/2008 que ratificou a decisão anterior. O referido efeito suspensivo, concedido com amparo no parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784/99, confere aos valores percebidos pela parte autora, durante o período que produziu efeitos, caráter de natureza alimentar, porquanto utilizados para sustento próprio e de sua família, como integrantes de sua remuneração mensal, percebidos na aparência de serem corretos. Assim, não há que se falar em devolução dos valores pagos ao servidor durante o período em que a eficácia das decisões do TCU estava paralisada em razão de recurso administrativo recebido no efeito suspensivo, eis que recebidos de boa-fé sob a aparência de serem legais e devidos, não servindo como fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família. [...] Por fim, no que tange à devolução dos valores já descontados, não assiste razão ao autor, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Por certo, se tal devolução fosse admitida, configurar-se-ia hipótese em que a Administração estaria sendo impelida a novamente realizar pagamento indevido, porém com o agravante de que dessa vez o autor sequer poderá alegar o seu recebimento de boa-fé, dado que já está absolutamente ciente de que não faz jus a tal recebimento. Pela análise dos excertos acima mencionados do acórdão recorrido, no que tange "à restituição dos valores descontados dos contracheques do servidor a título de reposição ao Erário", vê-se que o Tribunal de origem deixou claro que "se tal devolução fosse admitida, configurar-se-ia hipótese em que a Administração estaria sendo impelida a novamente realizar pagamento indevido, porém com o agravante de que dessa vez o autor sequer poderá alegar o seu recebimento de boa-fé, dado que já está absolutamente ciente de que não faz jus a tal recebimento". Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Aliás, verifico que os embargos de declaração na origem (e-STJ fls. 317-321) centraram argumentação na ofensa ao artigo 833 do CPC, limitando-se a requerer apenas manifestação sobre uma série de dispositivos legais, o que se mostra insuficiente diante da exigência de prequestionamento e da dialeticidade. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Passo ao exame do mérito. De início, a pretensão da parte recorrente relativa à ofensa ao artigo 46 da Lei n. 8.112/90, necessária ao conhecimento do recurso especial, encontra óbice na Súmula 211 do STJ, pois o dispositivo tido por violado na peça do recurso especial não foi prequestionado na via dos embargos de declaração, decididos na origem dessa forma (e-STJ fls. 347/348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS INDEVIDA. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1. A controvérsia central reside na alegação de omissões nos embargos à execução feitas pelas duas partes da relação jurídica. 2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 3. Nada obstante o quanto alegado pela autora, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que o acórdão assim consignou: "Por certo, se tal devolução fosse admitida, configurar-se-ia hipótese em que a Administração estaria sendo impelida a novamente realizar pagamento indevido, porém com o agravante de que dessa vez o autor sequer poderá alegar o seu recebimento de boa-fé, dado que já está absolutamente ciente de que não faz jus a tal recebimento". 4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. [...] 8. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados e embargos de declaração opostos pela União acolhidos. Realmente, como já destacado, os embargos de declaração na origem (e-STJ fls. 317-321) centraram argumentação na ofensa ao artigo 833 do CPC, sem debater o art. 46 da Lei n. 8.112/1990, limitando-se a requerer apenas manifestação sobre esse dispositivo, o que se mostra insuficiente diante da exigência de prequestionamento e da dialeticidade. Daí por que aplicada a Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto demanda não só a oposição de aclaratórios na origem, mas a demonstração de insuficiência da medida. Apenas com a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015, com a devida indicação dos vícios remanescentes após o julgamento dos embargos, bem como sua relevância para a solução da causa, pode esta Corte avançar para considerar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento por força da ficção legal do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1744514/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). Por fim, verifico que o conteúdo jurídico inserto no artigo 833, IV do CPC, que trata da impenhorabilidade de vencimentos e salários, está dissociado da questão suscitada nos autos, qual seja, restituição dos valores descontados dos contracheques do servidor a título de reposição ao erário. Nesse sentido, a falta de pertinência temática do artigo tido por violado revela clara deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os dispositivos tidos por violados, "quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.200.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA