Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860031/PR (2025/0048847-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VINICIUS HENRIQUE DUARTE
ADVOGADO: ENIO VIEIRA JUNIOR - PR100925
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL - PR040889
DECISÃO Examina-se agravo interposto por VINICIUS HENRIQUE DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/12/2024. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: monitória ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de VINICIUS HENRIQUE DUARTE na qual requer o pagamento de importância relativa a contrato de confissão de dívida inadimplido. Embargos à monitória opostos por VINICIUS HENRIQUE DUARTE. Sentença: julgou improcedente o pedido e acolheu os embargos à monitória. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO ENTRE SEGURADORA E O CAUSADOR DO ACIDENTE QUE CAUSOU DANOS AO VEÍCULO SEGURADO – INIDONEIDADE DA PROVA ESCRITA – CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – JUNTADA DE PROVAS ACERCA DO ACIDENTE E CULPA DO RÉU, BEM COMO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU – CONSEQUÊNCIA DE SEREM CONSIDERADAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – AMPARO NAS PROVAS JUNTADAS – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO FATO DE SER O RÉU BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO" (fl. 238, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por VINICIUS HENRIQUE DUARTE, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 373, I, 489, §1º, IV, do CPC; e 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta, em síntese: i) a indevida presunção de veracidade dos fatos não impugnados; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a omissão e contradição do acórdão recorrido ao não apreciar as teses atinentes à validade do documento de confissão de dívida e à falta de comprovação dos pagamentos alegados pela seguradora; e iv) a ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa pelo acórdão recorrido ao presumir indevidamente a veracidade dos fatos alegados pela seguradora e inverter o ônus da prova sem justificativa legal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Da violação do art. 489 do CPC Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da questão supostamente sem fundamentação quanto à validade do documento de confissão de dívida e à falta de comprovação dos pagamentos alegados pela seguradora. O Tribunal de origem assentou a sua fundamentação esclarecendo referidos pontos nos seguintes termos: "Trata-se de ação monitória fundada em acordo firmado entre a seguradora e o suposto culpado pelo acidente de trânsito que causou danos ao veículo da segurada, para fins de ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária. A fim de comprovar o negócio jurídico, a autora juntou aos autos tão somente o instrumento de mov. 1.8, o qual, no entanto, não contém qualquer assinatura. Não bastasse, ainda que tenha alegado que o réu pagou 7 das 24 parcelas, também não provou a realização desses pagamentos. Quando da especificação da provas, a autora manifestou desinteresse na produção probatória, além da já produzida. Ao final, pugnou pela conversão do feito para o procedimento comum, caso se entendesse pela insuficiência dos documentos juntados a fim de comprovar a realização do acordo (mov. 32.1). O juízo de primeiro grau, mesmo enfrentando o pedido de conversão do feito para o procedimento comum em sede de embargos de declaração, entendeu que o fato constitutivo do direito do autor não restou comprovado. Em suas razões, o autor não discute a inidoneidade do documento de mov. 1.8 para o fim de constituir prova apta a sustentar a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, mas sim a suficiência das provas trazidas junto à sua inicial para amparar sua pretensão ressarcitória, pelo procedimento comum. Nesse sentido, é incontroverso nos autos que a conversão da ação monitória para o procedimento comum ocorreu por força de lei na espécie, uma vez que decorreu da dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pela autora, na forma do art. 700, § 5º, do CPC[1]. A partir disso, fica superada a controvérsia acerca do acordo juntado na inicial, uma vez que, com a conversão, a autora busca o reembolso do que pagou à sua segurada não pela via do procedimento especial da ação monitória, mas sim pela via do procedimento comum." (fl. 239, e-STJ). Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Do reexame de fatos e provas No que se refere às teses atinentes à indevida presunção de veracidade dos fatos não impugnados e à inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "No caso, a autora juntou aos autos provas do contrato de seguro firmado com a segurada (mov. 1.6); da ocorrência do acidente envolvendo sua segurada e o réu (boletim de ocorrência, ao mov. 1.12); do aviso de sinistro (mov. 1.130); do pagamento da indenização securitária (mov. 1.15); da transferência do salvado para si (mov. 1.16); e da apuração do sinistro e do cálculo do valor a ser ressarcido (mov. 1.9, 1.13 e 1.14). O réu, por sua vez, nos embargos à monitória (mov. 23.1), somente impugnou o instrumento do acordo juntado pela autora, defendendo a “ausência de prova manifesta, seja pela ausência dos referidos “pagamentos” realizados pelo Réu, seja pela prova escrita sem assinatura do Réu, que formalizando a tratativas, inviável o prosseguimento deste feito”. Ademais, complementou que a irresignação da parte autora poderia ser manejada em ação de cobrança, onde poderia ser verifica a alegada responsabilidade do réu em relação ao crédito reclamado. Com efeito, aparentemente, esqueceu-se o réu acerca da possibilidade de conversão da ação monitória em ação regida pelo procedimento comum justamente diante da inidoneidade da prova escrita, pelo que, à luz do princípio da concentração ou da eventualidade (art. 336 do CPC[2]), deveria ele, em seus embargos à monitória, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC[3], ter alegado toda a matéria de defesa e impugnado todos os fatos e provas trazidos na inicial, sob pena de correr o risco de presumirem-se verdadeiras todas as alegações não impugnadas, na forma do art. 341 do CPC[4]. No entanto, em nenhum momento o réu impugnou o seu envolvimento e a sua responsabilidade pelo acidente (decorrente da invasão da preferencial por onde trafegava a segurada), a dinâmica como esse ocorreu segundo a inicial, as provas que amparam essa causa de pedir e o seu dever de ressarcimento pelos valores pagos pela seguradora à sua segurada. Não bastasse, extrai-se do boletim de ocorrência que o réu realmente adentrou na preferencial, a fim de cruzá-la, momento em que causou a colisão com o veículo da segurada, que vinha por ela. Destaca-se que no croqui consta a sinalização vertical de “Pare” para o réu, e que em seu depoimento à polícia ele admitiu que não viu o carro atingido. Dessa maneira, analisando o caso à luz dos dispositivos acima mencionados e do art. 373 do CPC, que rege o ônus da prova entre as partes, conclui-se que o réu, ao violar os arts. 28 e 44 do CTB, deu causa ao acidente, o que impõe a sua condenação ao pagamento, em favor da autora, do valor principal constante do demonstrativo de débito de mov. 1.10 (R$ 5.610,00), na forma do art. 786 do CC. Referido valor (R$ 5.610,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 16/06/2021, data do efetivo prejuízo e do vencimento da primeira parcela que deixou de ser adimplida pelo réu, conforme alegado na inicial, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 397 do CC. Esclareço que está a se considerar o acordo para esse fim por ser fato admitido pela autora e por ser benéfico ao réu, pois, caso desconsiderado esse instrumento, o termo inicial dos juros de mora seria a citação, na forma do art. 405 do CC, e o da correção monetária seria a data do pagamento da indenização à segurada, também conforme a Súmula 43 do STJ." (fl. 240, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor da condenação devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI