Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 931195/SP (2024/0270008-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE TRALLI
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: WELLINGTON DE LIMA CHERUBIM
ADVOGADO: LETÍCIA VIOLA - SP376131
CORRÉU: JEAN CLAUDIO MARCELINO
CORRÉU: LEANDRO FONSECA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão atinente ao regime prisional fixado na decisão proferida às fls. 134-138, formulado em favor do corréu FERNANDO HENRIQUE TRALLI. Requer o peticionário, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que a decisão prolatada no presente writ, a qual fixou o regime semiaberto ao paciente WELLINGTON DE LIMA CHERUBIM, também alcance o corréu FERNANDO HENRIQUE TRALLI, visto que estariam em idêntica situação fático-processual. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 929.780/SP (2024/0260954-7), o que configura a inadmissível reiteração de pedido. Ademais, consoante se extrai do art. 580 do CPP, para que os efeitos benéficos de uma decisão sejam estendidos aos corréus é necessária a identidade fático-processual e a ausência de qualquer distinção de caráter pessoal. No caso, constato que os regimes prisionais fixados ao paciente WELLINGTON DE LIMA CHERUBIM e ao requerente FERNANDO HENRIQUE TRALLI não decorreram da mesma fundamentação, haja vista que as penas impostas a eles foram distintas. Com efeito, o requerente teve sua reprimenda estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida (fls. 51-52), enquanto o paciente, agraciado com a mitigação do regime carcerário, teve sua pena estabelecida no mínimo legal. Assim, é incabível a extensão dos efeitos da decisão, ante as distinções de caráter pessoal. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (860 GRAMAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. "O estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância concreta desfavorável, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (AgRg no AgRg no HC n. 781.220/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. 8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 972.057/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Portanto, não se apresentando a situação dos réus como rigorosamente idênticas, não observo a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES