Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2830977/MA (2024/0463625-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
RECORRENTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
RECORRIDO: LUCILEA MAMEDE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA011576
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 570-571): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 600-606). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o STJ negou vigência ao referido dispositivo constitucional ao se esquivar de prestar satisfatória e adequada fundamentação às alegações das Recorrentes, no que tange a rescisão contratual por culpa exclusiva da Recorrida (inadimplência), o direito a retenção de 25% em favor das Recorrentes e a impossibilidade de inversão da cláusula contratual de inadimplemento em favor da parte recorrida. Ademais, alegam que demonstraram que descaíram em parte mínima dos pedidos formulados na ação; logo, não poderiam ser condenadas a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 574-582): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. 1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional. Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 489 e 1022, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação aos argumentos apresentados em sede de embargos declaratórios. Na espécie, verifica-se que a insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais. Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, precedentes desta Corte: [...]. Mantém-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão aos agravantes. Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou violação ao artigo 408 do Código Civil, ao argumento do não cabimento da inversão da cláusula penal, a qual deveria ser aplicada em seu benefício, considerando a inadimplência da recorrida. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 348-349, e-STJ): DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Analisando detidamente os autos, consta que as partes firmaram, em 30/06/2011, compromisso de compra e venda do apartamento 1002, do edifício Atalaia, no Condomínio Costa Araçagy Clube, pelo valor total de R$ 163.235,82 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), cuja entrega ocorreria em dezembro/2013, sem cômputo do prazo de tolerância, conforme quadro resumo (ID 19052338 pág. 29). Em que pese a citada disposição, o empreendimento não foi entregue na data aprazada, tendo a adquirente efetuado pagamentos até março/2014 (planilha incluída no ID 19052338 pág. 68). Na sentença, o magistrado titular da 9ª Vara Cível de São Luís, embora tenha mencionado a restituição integral do valor pago, determinou a devolução de R$ 16.323,58 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), montante dissonante daquele comprovado pela autora. No tocante à restituição da quantia efetivamente paga, o entendimento manifestado pelo insigne Relator vai ao encontro da Súmula 543/STJ, não pairando divergência nesse ponto. Assim, tendo o voto condutor endossado o reembolso integral, mas no valor correto comprovado pela apelante - qual seja, R$ 31.351,93 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) - essa medida se coaduna com a orientação jurisprudencial vigente, à luz do art. 475 do Código Civil. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a culpa pelo descumprimento contratual foi exclusiva das vendedoras, justificando a resolução do contrato de compra e venda e determinando a restituição integral das parcelas pagas pela compradora. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: [...]. Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Portanto, mantém-se a conclusão da decisão singular que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que se refere à tentativa de afastamento da restrição imposta pela Súmula 83/STJ, os agravantes não têm fundamento jurídico válido. Na hipótese, alegam vulneração ao artigo 421, do CC ao argumento do não cabimento da inversão da cláusula penal, por ausência de previsão contratual. Segundo o que restou fixado na decisão agravada, a Corte de origem concluiu que a cláusula penal, originalmente prevista apenas para o inadimplemento do comprador, deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Confira-se trecho do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 349-350, e-STJ): [...]. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Nesse sentido: [...]. Inafastável, no ponto, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Dessa forma, deve prevalecer a decisão individual que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Por fim, não se sustenta a alegação dos agravantes para superar o impedimento da Súmula 282 do STF. Conforme ficou estabelecido na decisão impugnada, os agravantes alegam violação ao artigo 86 do CPC, ocasião em que pretendem que a parte recorrida seja responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. No caso, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração sobre a matéria, a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: [...]. Nestes termos: [...]. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que aplicou o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO