Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868479/PR (2025/0067743-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 735/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868479/PR (2025/0067743-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IARA CRISTINA MARQUES - PR053524
ELTON DE ANDRADE SOUZA - PR099489
RAFAELA TALITA SCHREURS - PR099662
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA TALITA SCHREURS (OAB PR099662) ADVOGADO(A): ELTON DE ANDRADE SOUZA (OAB PR099489) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MARQUES (OAB PR053524)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5003041-95.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 518) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
06/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: MARIANA SOFIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA TALITA SCHREURS (OAB PR099662) ADVOGADO(A): ELTON DE ANDRADE SOUZA (OAB PR099489) ADVOGADO(A): IARA CRISTINA MARQUES (OAB PR053524)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5003041-95.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 345) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE