Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 867745/DF (2023/0406254-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GENTIL MEIRELES NETO
ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO - GO019917
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: PAULO RICARDO ALMEIDA MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ALMEIDA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Narrou que o paciente, submetido a júri (fls. 1357/1360), foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio simples privilegiado (art. 121, caput e § 1º, do Código Penal). Apontou que, em julgamento de apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou a primeiro e deu provimento à segunda, a fim de aumentar a pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1446/1469). Nas razões desta impetração, alegou que a condenação foi feita com base em depoimento de testemunhas de “ouvir dizer”. Argumentou que a manutenção da prisão é indevida, porque verificado excesso de prazo. Pede, assim, a absolvição e a concessão de liberdade. Neguei a liminar (fls. 1563/1564). Prestadas as informações (fls. 1570/1604 e 1605/1612), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1616/1622). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão proferido em recurso de apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. Primeiramente, o julgamento pelo tribunal do júri inviabiliza, em regra, discussão sobre eventuais vícios da pronúncia: “A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia” (AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). De outro aspecto, a pronúncia (fls. 962/983) descreveu que a testemunha “Ricardo”, ouvida em delegacia de polícia, disse que estava presente no momento do crime e que reconheceu o paciente como o autor, explicando que ele passou num veículo Sandero. “Ricardo”, expôs a decisão, disse à autoridade policial que a vítima e o paciente tiveram uma discussão cerca de 3 (três) semanas antes e que, 1 (uma) semana antes, o paciente passou de moto em frente ao ofendido, segurando uma arma de fogo. No curso daquela fundamentação, consta que um policial civil que atuou na investigação criminal, além de fazer referência ao relato da testemunha “Ricardo” e de outras das quais teria ouvido narrativa similar, apontou, ouvido em audiência, que o veículo Sandero citado por “Ricardo” foi localizado na posse do pai do paciente. O pai da vítima, também em Juízo, prosseguiu a pronúncia, declarou que uma senhora o procurou para alertá-lo de que o ofendido havia se envolvido em uma briga e que, por isso, uma pessoa conhecida por “Paulinho do lava-jato” e “Paulinho Playboy” estaria atrás dele querendo vingança. No mesmo depoimento, consta que o filho dessa senhora também era perseguido pela mesmo pessoa. O pai da vítima, tudo nos termos da citada pronúncia, disse, também, que percebeu que o filho estava com medo e que o aconselharam a tirá-lo da cidade, para que não fosse morto. A testemunha “Adevanei”, disse, igualmente, a motivação da pronúncia, relatou, em audiência, que “Ricardo” e a vítima faziam parte da “turma da quadra 9”, que agrediu fisicamente o paciente. Ainda, aponta a decisão de admissibilidade que, em interrogatório em audiência, o paciente confirmou que tinha por apelido “Paulinho do lava-jato” e “Paulinho Playboy”. Em acréscimo, também em interrogatório judicial, o paciente disse que, no momento do crime, aguardava atendimento num hospital e, quando soube da morte, fugiu, por medo de represália. Expôs que, realmente, foi agredido pela “turma da quadra 9” e que a vítima estava entre os agressores. Já no acórdão que manteve a condenação em apelação (fls. 1446/1469), constou que, em interrogatório em plenário, o paciente relatou que estava no citado hospital de posse de um Sandero, que por ele foi abandonado. A pronúncia e o acórdão que manteve a condenação afirmaram, realmente, a retratação da testemunha “Ricardo”. Constou que, em audiência e em plenário, ele declarou que, a despeito de estar junto com a vítima, não viu o paciente, destacando que estava sob efeito de drogas, o que conflita com a indicação de autoria que fez perante a autoridade policial. Entretanto, o relato extrajudicial foi corroborado por outros elementos: o veículo que teria sido usado no crime foi encontrado, posteriormente, na posse do pai do paciente; o paciente, em seu próprio interrogatório perante a autoridade judiciária, disse que, no momento do crime, estava de posse do citado Sandero; o pai da vítima declarou, em audiência, que seu filho se envolveu numa briga e que era procurado por “Paulinho do lava-jato” e “Paulinho Playboy”, sob a promessa de que seria morto; o paciente, conforme ele mesmo confirmou judicialmente, tinha o apelido “Paulinho do lava-jato” e “Paulinho Playboy”; a testemunha “Adevanei” disse, em audiência, que o paciente, semanas antes, teria sido agredido pela “turma da quadra 9”, grupo do qual faziam parte a vítima e a testemunha “Ricardo”; em interrogatório judicial, o paciente também reconheceu que foi agredido fisicamente pela vítima. A pronúncia, por fim, pontuou que, a despeito da alegação de que o paciente estaria num hospital, esperando atendimento, os documentos trazidos aos autos não demonstram que lá realmente esteve no momento do crime. Como se vê, a submissão do paciente a júri não se apoiou em elementos colhidos exclusivamente na fase de investigação. A fundamentação articulada passou pela conjugação do material produzido durante o inquérito policial e o processo penal, em consonância com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Sobre o tema: “O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). Tampouco se cogita de submissão do paciente a júri por depoimento consistente em “ouvir dizer”, o que é vedado por este Superior Tribunal de Justiça (vide, por exemplo, acórdão proferido no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). A orientação que se firmou acerca do tema visa a evitar pronúncias baseadas em elementos sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível. Nestes autos, a referência ao depoimento extrajudicial da testemunha “Ricardo” não é relato sem origem ou comprovação, na medida em que, a despeito da retratação em audiência, é elemento formalmente identificado e documentado nos autos. Em situação similar, já decidiu esta 5ª Turma: “[...] nota-se a existência de prova judicializada que aponta a autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte)”. (AgRg no HC n. 883.762/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Além disso, reitera-se que há outros elementos, colhidos no curso do inquérito policial e do processo penal, a amparar o enredo de que se valeu a pronúncia. Em suma, o ato ora impugnado não se reveste de ilegalidade. No que se refere à prisão, a discussão sobre o cabimento ou não da preventiva, bem como se há ou não excesso de prazo, ora perdeu o objeto. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob regime de repercussão geral, firmou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). No caso, o paciente já foi submetido a plenário e condenado a pena em regime inicial fechado, o que transmuda a segregação, então provisória, em definitiva, por conta do início da execução penal. Atente-se, ademais, que o Tribunal de Justiça também já julgou a apelação interposta pela defesa e, ao manter a condenação, tornou inviável cogitar em favor do paciente o contido no art. 492, § 3º e § 5º, do Código de Processo Penal, que excepciona o cumprimento imediato da pena no procedimento do júri. Não fosse por isso, a fundamentação que decretou a prisão preventiva (fls. 440/442), bem como a pronúncia e a sentença condenatória, tem apoio na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Os atos impugnados descrevem que o fato se revestiu de gravidade concreta, porquanto praticado à luz do dia, mediante disparo de arma de fogo, à vista de testemunha, a demonstrar a periculosidade social do agente. Isso está de acordo com a jurisprudência desta Casa: “[...]a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública” (HC n. 820.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Ainda, o paciente, segundo lá constou, tem registros criminais, inclusive 2 (duas) condenações transitadas em julgado por crimes de porte ilegal de arma de fogo, além de outra condenação por delito contra a vida. O histórico do agente, conforme orientação desta 5ª Turma, também justifica o decreto preventivo: “A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena justificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública [...]” (HC n. 932.377/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Igualmente, os atos impugnados dão conta de que, nestes autos, o paciente permaneceu foragido, o que já havia se verificado em outro feito criminal a que respondeu, a indicar prejuízo à aplicação da lei penal. Vejamos: “O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo” (HC n. 838.130/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.). No mais, há prova da materialidade e de autoria (art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal), o que foi certificado pela decisão dos jurados. A condenação, ademais, supera a marca de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do Código de Processo Penal) e o paciente é reincidente (art. 313, II, do Código de Processo Penal). Por fim, a fundamentação atinente à garantia da ordem e da aplicação da lei penal demonstrou a incompatibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Não há que se falar em não preenchimento dos requisitos necessários a um decreto preventivo. De outro lado, com a condenação, inclusive mantida em 2ª (segunda) instância, não se cogita de excesso de prazo de segregação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO