Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192405/RS (2025/0014689-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RS065191A
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RS066871A
RECORRIDO: FLORINALDO DA ROSA
REPRESENTADO POR: LILIANE DA ROSA DE ALMEIDA
REPRESENTADO POR: EMILIA MOREIRA DA ROSA
REPRESENTADO POR: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA
REPRESENTADO POR: DANE DA ROSA ARAUJO
REPRESENTADO POR: ADRIANA MOREIRA DA ROSA
RECORRIDO: JOSE LUIZ DIOGO
RECORRIDO: LISETI HEPP BROILO
RECORRIDO: THEREZINHA LEONINA SPERAFICO
RECORRIDO: VILSON BISATO
RECORRIDO: JOAO SEBALDO SCHUCK
RECORRIDO: MARIA NELITA THOME
RECORRIDO: JOAO ALVES DE CHAVES
REPRESENTADO POR: SUELY SANTOS DE CHAVES
REPRESENTADO POR: MARIA GORETI DE CHAVES KRABBE
RECORRIDO: THEODORICO WOLFF
REPRESENTADO POR: LUCIANE WOLFF
REPRESENTADO POR: ALBERTO WOLFF
REPRESENTADO POR: EDUARDO WOLFF
REPRESENTADO POR: LIANE WOLFF STURMER
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: RONALDO LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: DORIS FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO - RS023283
ELAINE ARMANI MACCARI - RS033676
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 398): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de ação de cobrança da diferença de índices de correção monetária aplicáveis em saldo de cadernetas de poupança, aplicável o prazo prescricional vintenário ou decenal, consoante o disposto nos artigos 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002. O ajuizamento da ação coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional das ações individuais que discutem a mesma matéria. No caso concreto, não há falar em prescrição, uma vez que não decorrido o prazo decenal, entre a data da citação na ação coletiva e a data do ajuizamento da ação. AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-443). Nas razões apresentadas (fls. 459/470), a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo teria ignorado que a ação coletiva n. 001/1.07.0102582-8 – declarada prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça – não teria aptidão para interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de outras demandas individuais. Acrescenta haver omissão no referente à tese de falta de abrangência da mencionada ação coletiva às ações ordinárias ajuizadas em desfavor do HSBC, visto que a referida ação teria sido ajuizada apenas em face do Banco Bradesco. Indica desrespeito aos arts. 177 do CC/1916 e 202, I, do CC/2002, porque "a ação coletiva anteriormente ajuizada fora julgada extinta, diante de sua flagrante prescrição! Isso é relevante, pois não há como uma ação já prescrita interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de outras que dela possam derivar" (fl. 467). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 503-509). O recurso foi admitido na origem (fls. 513-515). É o relatório. Decido. Não há falar em omissão no referente à falta de abrangência da ação coletiva aqui referida às ações ordinárias ajuizadas em desfavor do HSBC. Isso porque a parte recorrente nada alegou sobre a matéria na petição de agravo de instrumento (fls. 4-16). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame da tese trazida nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. [...] 6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.) Por outro lado, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte no agravo de instrumento, qual seja, a impossibilidade de a ação coletiva n. 001/1.07.0102582-8 – declarada prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça – interromper a prescrição para o ajuizamento de outras demandas individuais. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA