Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855106/AL (2025/0041096-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - AL018065
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ALAGOAS PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - SE012756
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON LUIZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO RETROAGIR AS PROMOÇÕES JÁ EFETIVADAS E OBTER A ASCENSÃO PARA O POSTO DE CAPITÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE 2O TENENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DISCUTIR AS PROMOÇÕES QUE ANTECEDERAM OS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS DEMAIS PRETENSÕES AUTORAIS, A FIM DE DETERMINAR A ASCENSÃO AO POSTO DE 2O TENENTE, A CONTAR DE 03/02/2018. INSURGÊNCIA APELATÓRIA DE AMBOS OS POLOS DA DEMANDA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. LEI № 6.514/04. INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA PROMOÇÃO. ORDEM DO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA. CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE VAGAS. LIMITES DE ASCENSÃO PRÓPRIOS DA CADEIA DE COMANDO MILITAR. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. PRIMADOS QUE SUSTENTAM A INSTITUIÇÃO CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROMOÇÃO PER SALTUM. ACESSO À HIERARQUIA NA POLÍCIA MILITAR QUE OCORRE DE FORMA SELETIVA, GRADUAL E SUCESSIVA. TEMPO MÍNIMO A SER CUMPRIDO EM CADA POSTO OU GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE HAVER UM PLANEJAMENTO PARA A CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito à promoção de policial militar, diante da omissão do Estado em ministrar cursos indispensáveis à ascensão na respectiva carreira, trazendo a seguinte argumentação: Restou demonstrado que a Administração Militar possui o poder/dever de fornecer aos militares estaduais, em tempo hábil, os Cursos de formação que habilitasse o mesmo para a ascensão funcional dentro da instituição castrense, o que, em relação ao Recorrente não foi observado posto que ao se analisar os interstícios do Recorrente, vê- se que as habilitações e promoções não obedeceram os prazos estabelecidos, fato que enseja preterição na vida funcional do militar visto que a promoção se encontra ligada umbilicalmente à devida habilitação para a graduação superior, que depende, dentre outros requisitos, da devida habilitação em curso de formação, fato de prerrogativa do Comandante da PMAL. O que se questiona no presente processo é que, por determinação legal, a Administração Militar possuía o dever de abrir cursos de formação que habilitassem os militares para ascenderem funcionalmente e, por critérios de diversas naturezas tal dever foi negligenciado para alguns, ensejando a omissão administrativa o que acarretou nos Recorrentes graves danos na ascensão em suas carreiras funcionais (fl. 242). A necessidade da devida habilitação para ascender na graduação é requisito constante nas legislações anteriores à Lei 6.544/2004, como podemos ver da Lei 6.211/2000, em seu artigo 7º, parágrafo Único ao dispor que para o soldado ser promovido à graduação de Cabo PM deve, além dos dez anos de afetivo serviço, “ser submetido e aprovado em Curso de Habilitação para Cabos” (fl. 242). Todavia, em relação ao Recorrente a Administração Pública Militar não cumpriu seu dever, haja vista que se observa diversos períodos omissivos na ascensão funcional do Recorrente, deixando claro que ele poderia ascender até Capitão PMAL. Assim, não bastava ao Recorrente ter o interstício necessário e contido no Art. 20 da Lei 6.514/2004, necessário também, possuir a habilitação devida para tal graduação e/ou posto, o que não foi observado durante a sua vida funcional. [...] Assim ao ser retardado a promoção em virtude de não possuir a habilitação necessária para tal ascensão, decorrente da omissão da Administração Pública em fornecer os meios de habilitação com a devida abertura, no tempo hábil, dos cursos de formação, premente se faz reconhecer a preterição sofrida pelo Recorrente no andamento de sua vida profissional, devendo, portanto, ter direito à promoção ao Posto pretendido, quando restou por demonstrado que a demora em serem convocados ao Curso de Formação e a consequente Promoção, ocasionou preterição em suas ascensões funcionais (fl. 243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre, todavia, que a parte autora não só não indicou a existência da vaga que possibilitaria a escalada promocional, como também não mencionou uma única situação fática que demonstrasse ter ocorrido preterição real à sua promoção, vale dizer, uma só circunstância apontando o erro da administração que levou a vaga que deveria ter sido sua a ser ocupada, imerecidamente, por outro militar (fl. 200) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ainda, conforme trecho supracitado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o co tejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN