1. METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. J B P J (REPRESENTADO POR)
Autor
2. G B P (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VANDERLEI DESUO
OAB/SP 39166·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR
OAB/SP 205542·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
OAB/SP 110621·CPF·Representa: Autor
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB/SP 173624·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VANDERLEI DESUO
OAB/SP 039166·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:56
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:53
Publicação
19/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:00
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
AGRAVADO: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2025, 12:46
Protocolo de Petição
18/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:20
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:18
Publicação
01/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF e da ausência de cotejo analítico (fls. 571-573). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 601): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, reconhecendo o descumprimento da obrigação - Insurgência da devedora - Descabimento -Agravante que reconhece ter interrompido os reembolsos das despesas médicas do agravado - Descumprimento caracterizado - Título judicial que prevê a obrigatoriedade de reembolso parcial, em caso de escolha de clínica particular, ou integral, em caso de inexistência de prestadores credenciados qualificados - Impossibilidade de interrupção dos reembolsos, de forma arbitrária, pela devedora - Documentos juntados aos autos que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade técnica do prestador de serviço indicado pela operadora de saúde - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 514-534), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, § 1º, alínea “b”, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "observado o título judicial exequendo, verifica-se que, mesmo diante da existência de eventuais clínicas credenciadas, ainda teria o exequente o direito de obter o reembolso parcial de suas despesas médicas, nos limites do contrato, caso optasse por realizar seus tratamentos em clínica particular. É dizer, portanto, que a agravante, de todo modo, não poderia interromper livremente os reembolsos solicitados pelo beneficiário" (fl. 510). A parte agravante afirma: (i) violação do art. 422 do CC/2002, afirmando que "o entendimento do Tribunal de origem de que o plano de saúde deve fornecer tratamento fora da rede credenciada, em detrimento do contrato, vai em direção totalmente oposta ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé" (fl. 524) (ii) ofensa aos arts. 1º, § 1º, alínea “b”, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando que: (a) "indicou clínicas credenciadas aptas para atender o menor, contudo, o Recorrido insatisfeito com as clínicas indicadas, uma vez que nenhuma é a de sua preferência, as desqualifica" (fl. 525); (b) "as Operadoras de Plano de Saúde não estão obrigadas a custear/fornecer tratamento em clínicas em local diverso à rede credenciada disponibilizada" (fl. 526); e (c) "a cobertura fora da rede credenciada é prevista apenas em situações comprovadamente de emergência" (fl. 527). No agravo (fls. 576-591), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 596-599), requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo, sob a seguinte ementa (fl. 680): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o apelo especial em relação às supostas contrariedades ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 1º, 12 e 35-C da Lei 9.656/1998. Dispositivos que não foram submetidos ao requisito do prequestionamento, atraindo a previsão dos enunciados n. 282 e 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em acórdão que determinou, sob pena de multa diária, a cobertura de terapia multidisciplinar nos seguintes termos (fl. 91 - grifei): O tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada da ré, devendo o agravante sujeitar-se ao reembolso contratual caso opte por realizá-los de forma particular ou ao reembolso integral, na ausência de profissionais e/ou estabelecimentos adequados ao tratamento dentro da rede da ré. Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo declarou que houve descumprimento do título executivo, nos seguintes termos (fl. 54 - grifei): A interrupção dos reembolsos depende, previamente, não só do oferecimento como da efetiva realização em rede credenciada e a impugnação de fls. 207/213, apesar de afirmar o oferecimento de rede, não indicou nos autos a medida. Em especial, deve ainda fornecer os agendamentos de forma adequada ao título, em clínicas no município da parte ou, no máximo, em distância equivalente as utilizadas nos pedidos de reembolso. Por ora, fica rejeitada a impugnação de fls. 207/213. Declaro o requerido inadimplente, com todos os efeitos decorrentes. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento sob o fundamento de que, "observado o título judicial exequendo, verifica-se que, mesmo diante da existência de eventuais clínicas credenciadas, ainda teria o exequente o direito de obter o reembolso parcial de suas despesas médicas, nos limites do contrato, caso optasse por realizar seus tratamentos em clínica particular. É dizer, portanto, que a agravante, de todo modo, não poderia interromper livremente os reembolsos solicitados pelo beneficiário" (fl. 510 - grifei). (I e II) O acórdão recorrido está fundamentado nos termos do "título judicial exequendo" (fl. 510). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 422 do CC/2002 e 1º, § 1º, alínea “b”, 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, a parte optou por rediscutir o título executivo, sustentando ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, além de não obrigatoriedade de reembolsar serviço prestado fora da rede credenciada (questão resolvida no título executivo). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento da adequação do pedido de cumprimento de sentença aos termos do título executivo não foi impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria ser provido, pois, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título" (AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:40
Não-Provimento
28/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:15
Recebimento
08/04/2025, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:02
Redistribuição
02/04/2025, 09:30
Recebimento
02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870509/SP (2025/0063183-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: ANTONIO VANDERLEI DESUO - SP039166
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: G B P
REPRESENTADO POR: J B P J
ADVOGADO: SÉRGIO ANGELOTTO JUNIOR - SP205542
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.