Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2487876/PR (2023/0389994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAMBOO COMERCIO DE TECIDOS EIRELI
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
YAGO ALVES BERTACCHINI - PR092225
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
TATIANE BITTENCOURT - SC023823
TATIANE BITTENCOURT - PR088815
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 641-646). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SENTENÇA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO APRECIOU A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM A SENTENÇA. 2. MÉRITO REMANESCENTE. INVOCADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COM EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 539 DO STJ. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA. 3. REFORMA, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO, DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBARÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. 4. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 530-534). Nas razões do recurso especial (fls. 542-567), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "que não houve análise acerca de eventuais problemas relacionados à existência, validade e eficácia do negócio jurídico" (fl. 565), e (ii) art. 373, I, do CPC/2015, sustentando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte ora agravada (fl. 564). No agravo (fls. 649-663), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 667-674. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu dos questionamentos relacionados à existência do negócio jurídico, porquanto configurada, no ponto, indevida inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade. A propósito (fl. 498, sublinhei): Preliminarmente, verifica-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento, uma vez que o tópico relativo à “ausência de demonstração da liberação dos valores e do inadimplemento” (p. 5-13) inova nesta instância. Na hipótese, verifica-se que, ao oferecer contestação (mov. 36.1), a apelante aduziu que “no decorrer do pagamento das prestações, o Embargante desconfiou que haviam algumas irregularidades no contrato firmado, como, por exemplo, juros variáveis e abusivos, capitalização mensal, IOF, entre outros”, de forma que, do ponto de vista factual, não negou a celebração do negócio jurídico objeto dos autos (Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado nº 884468398455). Nesta instância, entretanto, a apelante sustenta que “não houve a demonstração da disponibilização dos valores e o respectivo inadimplemento”, “inexiste qualquer documento que comprove a pactuação do referido acordo, visto que não há qualquer assinatura no contrato”, de maneira que questiona a própria existência do negócio jurídico, e não apenas os encargos contratuais. Como consequência das alegações deduzidas na instância originária, a sentença corretamente limitou-se a apreciar os encargos contratuais, o que, aliás, foi apontado pela magistrada singular por ocasião da rejeição dos embargos de declaração (mov. 68.1), in verbis: [...] As referidas matérias sequer foram arguidas em sede de contestação, sendo que, mesmo tendo conhecimento de todo o teor do contrato, a parte em momento algum impugnou a ausência de assinatura e não ter tido prévio conhecimento acerca das cláusulas. Ainda, pelo teor do contrato de renegociação, a adesão se deu a partir do pagamento do boleto bancário pela ré, conforme seq. 1.4 fl. 4. Ademais, tampouco foi arguido em contestação a ausência de disponibilização dos valores, conforme inovação apresentada nos embargos declaratórios. Dessa forma, por se tratar de verdadeira inovação recursal, conclui-se, outrossim, que não há carga dialética contrastante com os termos da sentença, em violação ao que exige o art. 1.010, inciso II, e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, também por esta razão, o recurso não comporta conhecimento no tópico. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, apesar da oposição de embargos declaratórios, a tese de ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Registra-se não haver contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA