Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863125/SC (2025/0060500-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIO LAURO DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
GABRIELE JULI GANDOLFI - SC055387
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
DECISÃO Trata-se agravo em face de decisão que inadmitiu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ANTONIO LAURO DE SOUZA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS COMPATÍVEIS COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM. IRRELEVÂNCIA DE REPETIÇÕES DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC). PREFACIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO. TESE ACOLHIDA. INSTITUTO DA SUPRESSIO APLICADO NO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO QUE NÃO FAZ DESAPARECER O INTERESSE DE AGIR DO ACIONANTE. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, COM A ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DO PLEITO INICIAL. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. CONTRATOS DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO. MODALIDADE ESPECIAL. EFETIVOS DEPÓSITOS DOS NUMERÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO. SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). VALIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO QUESTIONADA DOIS ANOS E QUATRO MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PACTOS VALIDAMENTE FORMADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente ?nanceiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo ?nanceiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito.3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classi?cando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do bene?ciário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo ?nanceiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 332 e 369 do Código de Processo Civil de 2015, dos artigos 6º, inciso VIII, 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que: a) restou evidenciado o cerceamento ao direito de defesa; e b) não há que se falar em aplicação do instituto da supressio, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva, priorizando uma conduta ilícita por parte da instituição financeira. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece acolhida a alegada violação aos arts. 332 e 369 do Código de Processo Civil de 2015, dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, confirmou a manutenção dos empréstimos realizados em nome da recorrente, aplicando, ao caso, o instituto da supressio. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Ao cotejar as premissas teóricas com a hipótese em análise, impõe recordar que a Instrução Normativa n. 28, de 16-5-2008, em seu art. 46, previa a possibilidade de se impugnar, na seara administrativa, o negócio jurídico tido por inválido, oportunidade que a Instrução Normativa n. 138/2022 também garantiu (arts. 25 e 26). Neste ponto, estaria o primeiro requisito necessário à aplicação da supressão, pois abriu mão o mutuário de acessar as informações de seus descontos e requerer a avaliação administrativa da alegada inexistência do contrato, a qual, acaso con?rmada naquela seara, ensejaria desde logo a imediata interrupção dos descontos com a necessária devolução dos valores, tudo na esfera extrajudicial Contudo, a parte preferiu a inação e a fruição do crédito, preenchendo-se, por consequência, o segundo requisito, na medida em que a Instituição Financeira, ao con?ar que o negócio estava válido e regular e que aquela operação ?nanceira não seria impugnada, igualmente criou a expectativa de que o principal e os juros do capital emprestado seriam revertidos a tempo e modo, permitindo outros negócios com terceiros. Não obstante o negócio em exame não ser expressivo, o acionado deduziu, licitamente, que o capital entregue seria devolvido e remunerado na forma contratada. O transcorrer dos meses solidi?cou na Instituição Financeira a impressão de que o negócio estava perfeito e regular. As amortizações mensais e o pagamento consecutivo das parcelas contratadas, aos olhos de qualquer observador mediano, fortaleceram a compreensão da licitude do pacto e a segurança de que a obrigação, ainda que reduzidos os proventos da parte requerente, seria por ela liquidada conforme a sua vontade e a sua capacidade ?nanceira, caracterizando-se aqui o terceiro requisito apontado pela doutrina referenciada. Por último, o quarto requisito se con?gurou com o manejo tardio da demanda judicial, em período distante e não contemporâneo ao negócio. Insista-se, permaneceu a parte inerte e cumprindo regularmente o pacto, por longos meses, para então, de forma surpreendente e contraditória, reclamar a sua inexistência quando entendeu conveniente, ao fundamento incompreensível da ausência de consentimento em um negócio ao qual se lançou a cumprir sem qualquer resistência. Ora, a inexistência da relação jurídica não pode ser reclamada conforme a conveniência da parte que se diz lesada, notadamente quando ela própria se bene?ciou do negócio e tolerou os descontos. O princípio da boa-fé contratual não agasalha o comportamento do contratanteincompatível com a expectativa produzida com a regular execução do negócio; no caso, a pretensão de invalidade de todo o pacto, inclusive com pedido de indenização por um suposto abalo anímico carente de qualquer fundamento, não guarda sintonia com os fatos narrados e demonstrados no curso da lide. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia quali?cada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.774.713/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 9-8-2021) e, por tal razão, é possível reconhecer a supressão do direito à reclamação da parte autora. Nesse palmilhar, en?m, igualmente inexorável o reconhecimento da supressio em desfavor da parte demandante, porquanto, diga-se uma vez mais, mesmo ciente de eventual irregularidade formal inicial na formação do pacto (por supostamente não tê-lo solicitado ou assinado), optou por dele extrair benefício e silenciar por longo e reiterado silêncio no seu cumprimento, o que, sob o prisma do princípio da boa-fé, criou a justa expectativa de que o conteúdo obrigacional estava aceito nos termos do contrato de adesão típico e regulado (consignado), como de fato o esteve por tanto tempo. Em hipótese semelhante, este Tribunal assim decidiu: (...) En?m, diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, outra solução não se vislumbra se não o reconhecimento da existência dos negócios jurídicos celebrados, o que enseja a improcedência dos pleitos exordiais. Ao arremate, arca o apelante com a integralidade das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem. Sem honorários, contudo, em razão da ausência de triangulação da demanda" Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à aplicação do instituto da supressio, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO