Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827184/SP (2024/0458903-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR - SP154695
GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA - SP428393
AGRAVADO: JOAO MAURICIO FIAMINI ALVES
ADVOGADOS: EDUARDO DE MATTOS MARCONDES - SP266508
PRISCILA MACHADO PORTO PINTO - SP348661
AGRAVADO: ANDREA CARLA FIAMINI
ADVOGADO: JACKSON COSTA RODRIGUES - SP192204
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 102-122). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 79): *Cumprimento de sentença - Multa por litigância de má-fé - Título executivo que se origina de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Executada agravante que é responsável solidária pelo débito - Legitimidade passiva configurada - Recurso improvido.* Nas razões do recurso especial (fls. 85-97), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 81, § 1º, 278, parágrafo único, 518 e 803, I, do CPC, tendo em vista sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo. Defende, para tanto, que "apenas as Coexecutadas (i) Vaz Serviços de Cobrança Eireli e (ii) Vera Alice Roquette Vaz, foram condenadas solidariamente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, inexistindo, pois, condenação da Recorrente ICESP" (fl. 96). No agravo (fls. 125-138), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 140). É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente, na origem, no que foi mantida pelo TJSP, nos seguintes termos (fls. 80-82): Trata-se, na origem, de impugnação apresentada em cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de condenação de multa por litigância de má-fé aplicada em autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A questão relacionada à legitimidade passiva do agravante foi corretamente analisada em Primeiro Grau, não se vislumbrando nenhum desacerto que mereça alteração por este Egrégio Tribunal de Justiça. No caso, observa-se que o agravante apresentou impugnação (fls. 60/63) suscitando como matéria única a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para o cumprimento de sentença. Exercido o contraditório pelos agravados (fls. 79/82), posteriormente veio nova manifestação do agravante, desta vez suscitando ilegitimidade passiva, aduzindo que não pode responder pela cobrança, pois a multa recaiu apenas para as coexecutadas Vaz Serviços de Cobrança Eireli Me e Vera Alice Roquette Vaz (fls. 128/130). Porém, sem razão. Isso porque como bem observado pelo r. juízo a quo, “a ilegitimidade passiva, em sede de cumprimento de sentença, é matéria típica a ser alegada em sede de impugnação, por expressa previsão do artigo 525, § 1º, II, do CPC. As coexecutadas já impugnaram a presente execução às fls. 60/63 e não alegaram ilegitimidade passiva, de modo que não lhes é lícito promover “novas impugnações” quando bem entendem, ocasionando, inclusive, indevido tumulto processual e com ares protelatórios.” Mas ainda que superada a formalidade processual, a questão foi analisada pelo douto Magistrado, que deu ênfase: “Ademais, vênia, ainda que fosse o caso de se conhecer do quanto alegado, se o título executivo se origina justamente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por óbvio todos os executados são solidariamente responsáveis pelo débito.” Ora, a condenação das coexecutadas (Vaz Serviços de Cobrança Eireli Me e Vera Alice Roquette Vaz) em multa por litigância de má-fé obviamente é afeta ao executado agravante, na medida em que se vale ou valeu destas para ocultar patrimônio, como bem ficou demonstrado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suma, nada há para acrescer ou alterar na r. decisão agravada, que quanto a esse aspecto fica mantida tal como lançada. Por fim, por ora, não se verifica a ocorrência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, não sendo possível imputar ao agravante, conforme pleiteado pelos agravados, condenação neste sentido. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. (Grifei) O Tribunal de origem negou a pretensão da parte por ser incabíveis "novas impugnações" (fl. 81). Acrescentou que, caso superado o fundamento, a multa ainda seria direcionada à ora agravante, pois "se vale ou valeu destas [coexecutadas] para ocultar patrimônio, como bem ficou demonstrado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica". No caso, nenhum dos dispositivos violados viabiliza sucessivas impugnações ao cumprimento de sentença, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Do mesmo modo, os dispositivos violados não tratam da questão da ilegitimidade passiva ou de matéria de ordem pública, condição que corrobora a incidência do referido enunciado sumular. Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao uso das coexecutadas para ocultar seu patrimônio demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA