Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO PAULO CORREA DORIA ADV.: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272-SE
REQUERIDO: GUPY TECNOLOGIA EM RECRUTAMENTO LTDA ADV.: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB: 266795-SP ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. TENDO VERIFICADO QUE NESTE FEITO NÃO HÁ CUSTAS FINAIS A SOLVER, PROMOVO DE IMEDIATO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ASSINALANDO QUE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERÁ SER AUTUADO EM APARTADO, GERANDO NOVO NÚMERO, POR DEPENDÊNCIA A ESTE.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202310500630 NÚMERO ÚNICO: 0008429-52.2022.8.25.0053
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
·
Representa: Réu
GUILHERME KASCHNY BASTIAN
OAB/SP 266795·CPF·Representa: Réu
MARCIO CAVALHEIRO ALVES
OAB/SE 3272·CPF·Representa: Réu
MARCIO CAVALHEIRO ALVES
OAB/SE 003272·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
OAB/SP 306020·CPF·Representa: Réu
30/04/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:43
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865759/SE (2025/0056727-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PAULO CORREA DORIA
ADVOGADO: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - SE003272
AGRAVADO: GUPY TECNOLOGIA EM RECRUTAMENTO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO PAULO CORREA DORIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865759/SE (2025/0056727-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PAULO CORREA DORIA
ADVOGADO: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - SE003272
AGRAVADO: GUPY TECNOLOGIA EM RECRUTAMENTO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:54
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 17:15
Recebimento
20/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400719669 NÚMERO ÚNICO: 0008429-52.2022.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 10/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202310500630 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOAO PAULO CORREA DORIA ADVOGADO - MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272/SE APELADO - GUPY TECNOLOGIA EM RECRUTAMENTO LTDA ADVOGADO - GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB: 266795/SP AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR JOÃO PAULO CORREA DORIA, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS NESTA ESCRIVANIA, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA QUERENDO APRESENTAREM CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400719669 NÚMERO ÚNICO: 0008429-52.2022.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 10/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202310500630 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOAO PAULO CORREA DORIA ADVOGADO - MARCIO CAVALHEIRO ALVES - OAB: 3272/SE APELADO - GUPY TECNOLOGIA EM RECRUTAMENTO LTDA ADVOGADO - GUILHERME KASCHNY BASTIAN - OAB: 266795/SP (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.