Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2233283/MS (2024/0397496-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS - MS008054
PATRÍCIA FIGUEIREDO TELES - MS014345B
INTERESSADO: AURELINO SEVERIANO COUTO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUARI
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul da decisão de fls. 574/576, em que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que indicou como violado o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e que o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça foi invocado apenas como reforço argumentativo, não como objeto de violação, invocando precedente que afasta óbice quando a súmula é utilizada apenas a título argumentativo (fls. 586/587). Alega que houve prequestionamento no viés pretendido, pois o Tribunal de origem enfrentou diretamente a forma de fixação dos honorários, com trecho expresso nos embargos de declaração: “Também não há qualquer vício na fixação dos honorários em percentual – e não por equidade – […]” (fl. 588, com transcrição do acórdão dos embargos às fls. 588/589). Afirma, ainda, que o recurso especial foi fundado na alínea a do art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, por violação do art. 85, § 8º, do CPC, e não por alegada afronta a tese repetitiva (fl. 586). Impugnação apresentada às fls. 596/602. É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. A decisão de admissibilidade foi impugnada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 217): APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO – RETORNO DA VICE- PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA N.° 1.002, DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO Consoante Tema n.° 1.002, do STF: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295/299). Nas razões do recurso especial (fls. 311/324), a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão contrariou a regra excepcional de fixação por equidade em hipóteses de valor da causa muito baixo, e que a decisão deveria observar os parâmetros de equidade previstos no § 8º e § 8º-A, diante do valor da causa de R$ 937,00. Sustenta ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC ao argumento de que, por se tratar de demanda de saúde e por ser irrisório o valor da causa, a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa (10%) avilta a verba honorária e desconsidera os critérios do § 2º. Argumenta que o entendimento consolidado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, situação que se ajusta ao presente caso, motivo pelo qual requer a reforma para fixação dos honorários por equidade. Requer, portanto, que a fixação dos honorários "deve observar o que dispõem os §§ 8º e 8º-A, do artigo 85 do Código de Processo Civil, assim como o entendimento firmado por essa egrégia Corte da Cidadania por ocasião do julgamento do Tema 1.076" (fl. 324). Com razão a parte recorrente. O Tribunal de origem decidiu que os honorários deveriam ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, portanto, considerando o valor da causa. O caso em apreço trata de demanda afeta a prestação de saúde. O entendimento do acórdão recorrido está em divergência com o quanto definido no julgamento do Tema 1313, do Superior Tribunal de Justiça, que assim definiu a tese repetitiva: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Eis a ementa do aresto: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação da verba honorária em conformidade com o Tema 1.313/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES