Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA DESPACHO Manifestem-se as partes, em 10 dias, sobre a sentença/acórdão transitado em julgado, requerendo o que julgarem de direito. Após, nada sendo apresentado, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808754-60.2023.4.05.8100
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808754-60.2023.4.05.8100.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 11/11/2025 às 09:44 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 10:49 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 19:37
Decurso de Prazo
26/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:15
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:54
Publicação
04/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:09
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:09
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Recebimento
29/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 23:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:49
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 4.954/4.955): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que, afastando a possibilidade de a impetrante incluir o custo do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, denegou a segurança pleiteada. 2. As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam, no cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, o desconto de créditos decorrentes dos custos de bens adquiridos para revenda, de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado. Ocorre que, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 3. A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante, ora apelante. 4. Assim, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. De fato, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente. 5. Regulamentando a questão, a IN RFB nº 2.121/2022 estabeleceu que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito a crédito, a exemplo do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (art. 170, II). Após a IN RFB nº 2.153/2023, a questão passou a estar prevista, nos mesmos termos, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022. 6. Quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições. 7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. (Precedentes desta Segunda Turma, AC 0812835-52.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador(a) Federal Paulo Cordeiro, julgado em 28/05/2024; AC 0810692-72.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 28/05/2024. 8. Não há que se falar, ainda, que ocorrera ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei. 9. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.031/5.037). No seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, dos arts. 301, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018 e do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Alega que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, violando o princípio da legalidade. Defende, ainda, que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi alterada indevidamente por ato infralegal e que tal mudança deveria ser feita por meio de Emenda Constitucional. Segue a afirmar que (e-STJ fl. 5.074): (...) sendo sujeito passivo da obrigação tributária de recolher Contribuição Social para o PIS/COFINS, a Recorrente, de acordo com o que estabelece o art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, pode descontar os créditos das contribuições calculados sobre o valor dos bens utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda e sobre o valor dos encargos de depreciação dos bens incorporados ao ativo, sendo que tais valores abrangem necessariamente o IPI não recuperável, que integra o chamado “custo de aquisição” dos bens e ativos em questão. Aqui, urge salientar o que é previsto no art. 301, § 3º do Decreto nº 9.580/2018, que traz a definição do “custo de aquisição” e, expressamente, menciona que os tributos recuperáveis na escrituração fiscal não compõem tal custo. Então, a contrario sensu, o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição, (...). Contrarrazões às e-STJ fls. 397/400. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 414). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal consiste em saber se há direito a creditamento de PIS e de COFINS sobre IPI não recuperável, componente do custo de aquisição de bens adquiridos para revenda, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Ao resolver a lide, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.942/4.943): O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS. De início, é importante ressaltar que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam, no cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, o desconto de créditos decorrentes dos custos de bens adquiridos para revenda, de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado. Ocorre que, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante, ora apelante. Assim, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. De fato, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente. Regulamentando a questão, a IN RFB nº 2.121/2022 estabeleceu que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito a crédito, a exemplo do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (art. 170, II). Após a IN RFB nº 2.153/2023, a questão passou a estar prevista, nos mesmos termos, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022. Ou seja, quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições. Diante de todo esse cenário, não há ilegalidade na IN RFB nº 2.121/2022 (art. 170, II; posterior art. 171, parágrafo único, III), que apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Ao contrário do que defende a apelante, não há ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que, como visto, a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei. É verdade que as instruções normativas anteriores à IN RFB nº 2.121/2022 tratavam a questão de forma diferente, não limitando o creditamento de PIS e COFINS quanto ao IPI não recuperável. A alteração de critério pelo Fisco, com a expedição de ato normativo agora alinhado com a determinação legal, não é a mesma coisa da majoração de tributo que ensejaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Não há que se falar, assim, que ocorrera ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei. Pois bem. Os arts. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, apontados como violados nas razões do apelo, não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão atacado, no sentido de que não assiste ao contribuinte o direito de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. Isso porque os referidos dispositivos legais nem sequer versam, especificamente, sobre o conceito de custo de aquisição, ponto essencial para o deslinde da controvérsia. Incide, assim, o óbice da Súmula 284 do STF. De outro lado, em relação ao art. 301, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018 e ao art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, por versarem sobre outra espécie tributária (imposto de renda), deixaram de ser objeto de exame no acórdão recorrido, sendo evidente, portanto, sua falta de prequestionamento, inclusive na modalidade implícita. Aplicável, no particular, a Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 21:00
Recebimento
27/02/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183014/CE (2024/0435133-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE009801
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
ANDRÉ VIANA GARRIDO - CE028651
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE0013463
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.