Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212958/RS (2025/0086240-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: WESLEI MARTINS SILVEIRA
ADVOGADO: JOÃO PEREIRA NETO - RS092283
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEI MARTINS SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 07/03/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, posse irregular de munições de uso restrito e receptação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 54-58. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa ponderando que o recorrente está preso há cerca de 371 dias. Aponta a ausência de juntada dos laudos periciais, o que impossibilita o encerramento da instrução. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de liminar indeferido às fls. 85-86. Informações prestadas às fls. 91-95. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-101, manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 07/03/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e de munições de uso permitido, posse irregular de munições de uso restrito e receptação. Na sequência a Defesa apresentou resposta à acusação em 01/05/2024. A audiência de instrução foi realizada em 25/06/2024, com encerramento da instrução e abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Em 13/09/2024 a prisão preventiva foi revisada e mantida. Em 14/01/2025 foi realizado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual restou indeferido. Em 27/01/2025, aportou aos autos os laudos periciais de balística, sendo requisitado o laudo toxicológico definitivo diretamente ao Diretor do IGP, sob pena de desobediência. Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. A propósito: “A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo. Publique-se. Intimem -se. Relator
MESSOD AZULAY NETO