Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2637369/RS (2024/0140388-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: KARINA DIAS DE BITENCOURT
ADVOGADOS: MARINO DE CASTRO OUTEIRO - RS014945
JANAÍNA TÓLIO - RS065685
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVOGADO: FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: LINDOMAR DIAS LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 180/181, em que determinei a devolução dos autos à origem com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação com o julgamento do RE n. 1.505.031 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.361). A parte agravante afirma, em síntese: "é inaplicável ao presente caso o precedente firmado no Tema n. 1.361 do STF, uma vez que, in casu, os índices de correção monetária, posteriormente afastados, foram utilizados pela própria exequente em planilha de cálculo do valor executado, após já ter sido proferida a decisão adequando o índice de atualização ao superveniente Tema n. 810/RG" (e-STJ fl. 189). Sem impugnação. Passo a decidir. Inicialmente, embora não seja cabível agravo interno contra decisão do relator que determina a devolução dos autos à origem para fins de realização de juízo de conformidade com precedente repetitivo (vide: AgInt no REsp n. 1.704.831/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.134/PE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/06/2018), sopesando a natureza da pretensão ora deduzida e os princípios da economia e da celeridade processuais, entendo, por bem, receber o presente recurso como o pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015. Consigno, ainda, que a parte adversa foi intimada para apresentar impugnação, de modo que se encontra atendida a providência que determina a sua prévia oitiva (art. 1.037, § 11, do CPC/2015). Feitas essas considerações, verifica-se que não assiste razão à parte requerente. É que, nas razões do especial, a própria parte agravante defendeu a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.170 da repercussão geral, destacando que, "no caso em tela, a discussão se adstringe a validade do índice de correção monetária – TR. O alcance do Tema 1170 vem sendo estendido a correção monetária" (e-STJ fl. 93). Ademais, no especial há capítulo específico acerca de questão que guarda estreita relação com a tese a ser examinada pelo STF no extraordinário afetado à sistemática da repercussão geral, conforme se verifica no seguinte excerto (e-STJ fl. 110): Desta forma, com o acolhimento em parte da impugnação estatal, dada a ausência de insurgência da parte adversária com a prévia decisão para que incidisse a TR entre 1º de julho de 2009 e 25 de março de 2015, está-se diante da ocorrência da preclusão Pro Judicato e a incontroversa formação da coisa julgada. Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505 do Novo Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a discussão travada também guarda relação com o Tema 1.361 do STF: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a Petição n. 00100649/2025 passe a constar como pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA