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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.012,73 Exequente(s): Pedro Henrique Zacarquim Siqueira Executado(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME 1. Considerando a quitação do débito pela parte requerida em mov. 188.2, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que couber. 4. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido em mov. 189.1. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$27.680,05 Exequente(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Acolho a exceção de pré-executividade oposta no evento 151.1, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado pela parte exequente (evento 147.2). 2. Em face do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e dos honorários do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. 3. Considerando que o depósito é suficiente para a quitação da dívida existente à época de sua realização e a concordância manifestada pela parte exequente (eventos 152.1 e 153), não se verificam motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado em conta vinculada ao feito. 5. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 6. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 7. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO O PEDIDO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CUSTAS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$27.680,05 Exequente(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Acolho a exceção de pré-executividade oposta no evento 151.1, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado pela parte exequente (evento 147.2). 2. Em face do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e dos honorários do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. 3. Considerando que o depósito é suficiente para a quitação da dívida existente à época de sua realização e a concordância manifestada pela parte exequente (eventos 152.1 e 153), não se verificam motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado em conta vinculada ao feito. 5. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 6. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 7. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:03
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865833/PR (2025/0059806-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOGRAOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - PR067839
AGRAVADO: T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: CLERSON ANDRÉ ROSSATO - RS054606
ANDRÉ FRONZA - RS065334
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODOGRAOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865833/PR (2025/0059806-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOGRAOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA - PR067839
AGRAVADO: T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: CLERSON ANDRÉ ROSSATO - RS054606
ANDRÉ FRONZA - RS065334
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:00
Recebimento
21/02/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Recurso: 0007381-09.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Apelante(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Apelado(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA I – Antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação. Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação. II – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado. III – Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. RELATÓRIO T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ME ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.209/2001” em face de RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., alegando, em síntese, que teria sido contratado pela ré para serviço de transporte rodoviário de cargas, deixando de receber, contudo, o vale-pedágio antecipadamente. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, condenando a ré ao pagamento em dobro do valor dos fretes, na forma do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Citada, a ré apresentou contestação (evento 33.1), sustentando, em resumo, que o pagamento do vale-pedágio somente seria devido a caminhoneiros autônomos e microempresas que contenham frota de até três caminhões, hipóteses em que a parte autora não se enquadraria. Afirma, ainda, a existência de rota alternativa menor e que não seria pedagiada, devendo arcar com os ônus de tal opção. Deferida a produção de prova oral no evento 41.1, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 113), foi tomado o depoimento do autor e das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” em que se pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Instituiu-se pela Lei nº 10.209/2001 o Vale-Pedágio obrigatório, que foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos, a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados, passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário. Nesse sentido, cita-se: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.” “Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.” Assim, é dever da empresa contratante do serviço de transporte fornecer os vales-pedágios aos transportadores, sob pena de que lhe seja imposta a penalidade prevista no artigo 8º da referida lei: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.” De fato, a lei de regência não exclui a possibilidade de empresas transportadoras demandarem em busca do pagamento das quantias referentes ao vale-pedágio e da multa decorrente do seu não adiantamento. Assim, ao embarcador incumbe antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, entregando o valor necessário à livre circulação entre a origem e o destino da carga na hipótese em que o transportador for autônomo ou, sendo empresa comercial, se o transporte ocorrer de forma exclusiva para um só embarcador, consoante se depreende do artigo 3º, §§ 2º e 3º: “Art. 3º. (...). § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e. § 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.” Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça definiu os pressupostos que dão origem à de indenizar o transportador, imputando-lhe o ônus de provar os seguintes requisitos: I) o transporte rodoviário de carga precisa ter sido prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001); II) a ausência de antecipação, pelo embarcador, do vale-pedágio; e III) o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALEPEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC /1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do valepedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020.) No caso em tela, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o transporte foi realizado exclusivamente à parte ré, não contendo qualquer previsão nesse sentido no contrato de transporte firmado, nem há nos autos qualquer documento ou declaração que enseje o reconhecimento da referida exclusividade. Entende-se que a comprovação de tal circunstancia é condição imprescindível para que exsurja a possibilidade de cobrança da indenização em face de efetivo prejuízo, em consonância com o citado julgado do E. STJ e da jurisprudência pátria: TRANSPORTE DE COISAS. VALE-PEDÁGIO. Alegação de não pagamento do vale-pedágio, tal como determina a Lei nº 10.209/01. Pretensão de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme art. 8º da lei de regência. Constitucionalidade da referida norma declarada pelo C. STF (ADI 6031). Ônus da prova que deve ser atribuído à transportadora, ora Apelada, que deve atender aos seguintes requisitos, conforme orientação firmada pelo C. STJ: (i) o transporte rodoviário de carga precisa ter sido prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001); (ii) a ausência de antecipação, pelo embarcador, do vale-pedágio; e (iii) o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente depois de atendidos os referidos requisitos, competiria à embarcador demonstrar o adiantamento do vale-pedágio. Apelada, transportadora, que não demonstrou a exclusividade do frete, nem o pagamento dos pedágios indicados na data em que realizou os transportes. Improcedência do pedido de cobrança que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001201-07.2022.8.26.0562; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Isto posto, evidencia-se que o autor não se desincumbiu sua função expressamente determinada pelo inciso I do art. 373 do CPC, ou seja, deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Assim, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, quando seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial. Portanto, como não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente. Portanto, de rigor o desacolhimento da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão promovida por T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ME em face de RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
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Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Defere-se o requerimento do evento 93.1 para que seja colhido o depoimento da testemunha, visto que, diante dos argumento apresentados no evento 66.1, se faz necessária sua oitiva. 2. Ademais, consigna-se que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, portanto, dispensa-se a expedição de carta precatória. Assim, facultado às partes o comparecimento na sala de audiências desta unidade jurisdicional. 3. À Secretaria para que disponibilize os meios para acesso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
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Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 1. Para fins de adequação da pauta, redesigna-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2023 às 14h00. 2. Intimem-se as partes pelo meio mais ágil. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
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Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA
Vistos. 1. Certifique-se se a parte ré exerceu opção pelo Juízo 100% Digital no presente feito, até o momento da contestação, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário n. 321/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. 2. À parte contrária para manifestação a respeito do pedido retro, em cinco dias. 3. Após, conclusos para apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de janeiro de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
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Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA
Vistos. 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em realizar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Ilegitimidade ativa: considerando que os contratos de transporte foram firmados entre a autora e a ré (mov. 1.4/1.8), e que foi a requerente quem efetuou o pagamento dos valores de pedágio, entendo que é legítima à pretensão, à luz da teoria da asserção. O efetivo direito ao recebimento dos valores atine ao mérito e será oportunamente apreciado. 3. Saneamento: não há outras preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a. direito da autora ao recebimento do crédito pretendido; b. valor do pagamento. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. 4. Provas: defiro a colheita do depoimento pessoal do representante da autora e a oitiva de testemunha. Expeça-se carta precatória e designe-se data de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva nesta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 21 de outubro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
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Processo: 0007381-09.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007381-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$14.554,52 Autor(s): T.A.L. EXPRESS TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): RODOGRÃOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1.
Recebo a petição inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O ato se realizará por meio eletrônico, nos termos da nova redação do art. 246 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/21, caso a parte ré seja pessoa jurídica e esteja cadastrada nos meios oficiais vinculados a este Tribunal de Justiça para recebimento citação nesta modalidade. As pessoas físicas ou aqueles que eventualmente não estejam cadastrados junto a este Tribunal de Justiça serão citados pelos meios convencionais – por correio ou oficial de justiça -, porquanto não há, até o presente momento, notícia banco de dados nacional ou da expedição do regulamento pertinente pelo Conselho Nacional de Justiça, mencionados no art. 246, caput, do CPC. Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo, cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280 do CPC), entendo não ser possível a aplicação da citação eletrônica em casos tais, sem o amparo da regulamentação administrativa determinada na Lei. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito