Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196317/CE (2025/0038476-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADOS: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE005213
NIVANDA SOUSA VASCONCELOS - CE042680
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA. com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.204): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR TRANSITAR EM RODOVIA COM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. LIMITES ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONTRAN. APLICAÇÃO DE NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE, EM TESE. NOVAS REGRAS QUE NÃO ALTERARAM O LIMITE DE PESO PARA TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para manter o julgado por outros fundamentos (e-STJ fls. 1.258/1.263). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 99 e 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que as normas mais benéficas devem retroagir, salvo em caso de coisa julgada, de modo que os limites de peso estabelecidos pelo CONTRAN não são os vigentes na data do cometimento da infração, mas os mais atuais e, portanto, no presente caso, deve ser aplicado, as normais mais recentes por serem mais benéficos ao administrado. Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 1.352). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.353/1.354. Passo a decidir. O Tribunal de origem, no aresto integrativo, assentou que (e-STJ fls. 1.259/1.260): No caso concreto, nas notificações de lançamento e avisos de ocorrência relativos a cada uma das infrações, há indicação do registro de pesagem, contendo as seguintes informações: i) classificação do veículo = 2CB (ônibus com dois eixos: dianteiro simples, com dois pneumáticos; traseiro simples, com quatro pneumáticos); ii) limite de peso bruto = 16.000 kg; iii) limite de peso bruto com tolerância de 5% = 16.800 kg; iv) excesso de peso total encontrado = entre 60 e 1.760 kg. Não há, nas cópias dos processos administrativos acostados aos autos, contudo, informação sobre qual o limite de peso que foi considerado, se o regulamentar ou o técnico. Na verdade, como se verá adiante, na época das infrações, os dois limites eram iguais para o tipo de veículo em questão (ônibus com dois eixos, o dianteiro com dois pneumáticos e o traseiro com quatro pneumáticos), 16.000 kg, mais a tolerância. A alegação da recorrente, no sentido de que as Resoluções CONTRAN n 489/2014, 502/2014, 526/2015 e 625/2016 teriam alterado o limite de peso do veículo para trafegar nas rodovias, o que descaracterizaria as infrações, não prospera. As Resoluções CONTRAN n 489/2014 e 526/2014 alteraram disposições da Resolução CONTRAN nº 258/2007, mas não modificaram qualquer disposição acerca do limite de peso bruto total dos veículos ou a tolerância de 5% considerados nos autos de infração. Por seu turno, as Resoluções CONTRAN n 502/2014 e 625/2016 alteraram a Resolução nº 210/2009, aumentando, quanto aos veículos de transporte coletivo de passageiros, o peso do eixo de dois pneumáticos de 6.000 para 7.000 kg e o peso do eixo de quatro pneumáticos de 10.000 para 11.000 kg (total alterado de 16.000 kg para 17.000 kg). Ocorre que tais regramentos se relacionam com as disposições do art. 99 do CTB, ou seja, com os limites regulamentares definidos pelo CONTRAN, no que se refere aos limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos. Permanecem hígidos, portanto, os limites de peso definidos pelos fabricantes, homologados pelo DENATRAN, conforme Portaria nº 63/2009. No Anexo III, consta o mesmo limite que ensejou a infração, ou seja, 16.000 kg, para o caso de veículo de transporte de passageiros com o eixo dianteiro com dois pneumáticos e o eixo traseiro com quatro pneumáticos. O Quadro de Fabricantes de Veículos - QFV também lista os limites de peso indicados pelos fabricantes para cada marca/modelo fiscalizado, homologados pelo INMETRO, ratificando o limite técnico máximo de peso bruto total para o ônibus classe 2CB em 16.000 kg. Logo, ainda que os limites regulamentares tenham sido alterados pelas Resoluções CONTRAN n 502/2014 e 625/2016, devem ser respeitados os limites técnicos para o caso dos autos, porque estas não foram alteradas desde as datas das infrações. Nota-se que o Tribunal de origem concluiu para manutenção da infração, porque estaria amparada no disposto no art. 100 do CTB, uma vez que não houve qualquer alteração pelas referidas resoluções do CONTRAN quanto aos atos normativos que homologaram o limite de peso por eixos apontado pelo próprio fabricante (limite técnico), desde a data das infrações. Entretanto, tal fundamento, central para manutenção da infração pela Corte de origem, não foi combatido nas razões do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA