Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
EMBARGADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
EMBARGADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA à decisão de fls. 478/480 que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 13.02.2025 (fl. 482), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 26.02.2025 (fls. 484/489). Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:15
Documento
12/03/2025, 18:00
Documento
12/03/2025, 18:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
EMBARGADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
EMBARGADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
EMBARGADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
EMBARGADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA à decisão de fls. 478/480 que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 13.02.2025 (fl. 482), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 26.02.2025 (fls. 484/489). Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:15
Documento
12/03/2025, 18:00
Documento
12/03/2025, 18:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
EMBARGADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
EMBARGADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:38
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
AGRAVADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
AGRAVADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto apresentou apenas comprovação do recolhimento de custas locais, deixando de comprovar as custas devidas ao STJ. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.12.2022, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.06.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801034/PB (2024/0448853-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ELANDIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA - PB023187
AGRAVADO: ANDRIERE DANTAS NUNES
AGRAVADO: RAELMA ALMEIDA MEDEIROS
ADVOGADO: ANA ALINE MOURA DANTAS - PB011620
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 13:30
Recebimento
26/11/2024, 11:55
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)