Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854038/SC (2025/0037341-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MOLDIMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
BRUNA DAS NEVES MENDES - SC065970
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOLDIMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 376): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ANOTAÇÃO DE VENDA E BONIFICAÇÃO NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ QUANTO AOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NO RESP N. 1.111.156. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos temos da seguinte ementa (e-STJ fl. 398): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTARIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL ÚNICA. APONTADAS OMISSÕES QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DO RICMS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. NATURAL REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ RATIFICANDO INCLUSIVE QUANTO À DAÇÃO EM BONIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. No recurso especial (e-STJ fls. 412/427), a recorrente aponta violação do art. 13, § 1º, II, alínea "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Afirma: "sobre essas bonificações, ainda que concedidas em nota fiscal exclusiva de bonificação, não devem integrar a base de cálculo do ICMS" (e-STJ fl. 421). Com relação ao dissídio jurisprudencial, diz que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no REsp n. 1.111.156, e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Processo n. 0182875-64.2019.8.21.7000. As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, porque o acórdão encontra-se em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 144 do STJ) e, no mais, não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015), em razão da incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 556/557). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 568/573), o agravante diz que "é evidente que no caso se está discutindo apenas a violação ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da LC n. 87/1996, não a lei local" (e-STJ fl. 570). Alega, ainda, que "não visa a reapreciação do conjunto probatório, mas sim o reconhecimento de que a exigência de inclusão das bonificações na mesma nota fiscal de venda para fins de não incidência de ICMS é ilegal, pois prevista exclusivamente em Decreto, violando o princípio da legalidade" (e-STJ fl. 571). A contraminuta foi apresentada. O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls. 618/623). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 658/662). Passo a decidir. Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento, em parte, ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório desta Corte Superior segundo o qual "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS" (Tema 144 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundada na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Frise-se que, no contexto dos autos, a menção, na decisão a quo, sobre existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, referente às Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, porquanto relacionados com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA