Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008545-41.1996.8.24.0039/SC
APELANTE: L.S. SOUZA INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
ADVOGADO(A): LETICIA NIEHUES (OAB SC026752)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L.S. SOUZA INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE QUE RECONHECEU O DIREITO DE PRESTAR CONTAS, SEM MENCIONAR, EM SEU DISPOSITIVO, PRETENSÃO OU PLEITOS REVISIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À TEMÁTICA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.497.831/PR. EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O MAGISTRADO LIMITA-SE A DEFINIR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO DEMANDADO DE APRESENTAR OS ESCLARECIMENTOS ALMEJADOS, PELO QUE REFOGE AO ÂMBITO DA RESPECTIVA SENTENÇA FAZER QUALQUER PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO DOS CÁLCULOS EXIBIDOS. IN CASU, O DISPOSITIVO DA DECISÃO INVOCADA SE RESTRINGIU A ORDENAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO RESTANDO ABARCADA PELA COISA JULGADA, PORTANTO, A QUESTÃO AFETA À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PEDIDO REVISIONAL DEDUZIDO PELO APELANTE" (TJSC, AC 0001651-06.2012.8.24.0066, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 21/11/2019).
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de sanar omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto (i) à aplicação do princípio da congruência e dos limites dos pedidos formulados na petição inicial e (ii) à existência de coisa julgada em relação ao dever da instituição financeira de prestar contas na forma mercantil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao arts. 141 e 492 do CPC/2015, no que concerne ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, apesar de reconhecer expressamente que a sentença pro ferida na primeira fase da ação de prestação de contas, condenou a Recorrida a prestar as contas em forma mercantil e instruída com documentos justificativos, manteve a sentença que extinguiu o processo por suposta inadequação da via eleita".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 502, 503 e 505 do CPC, em como ofensa reflexa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que tange à coisa julgada. Sustenta que a sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando a instituição financeira à prestação das contas, transitou em julgado, tornando-se imutável, não podendo o juízo, na segunda fase, extinguir o feito por inadequação da via eleita.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que (evento 447, RELVOTO1):
A parte embargante sustentou que o acórdão foi omisso e obscuro quanto "a aplicação do princípio da congruência e limites dos pedidos formulados na petição inicial, bem como sobre a força preclusiva da coisa julgada".
No entanto, antecipa-se que não há que se fazer nenhum reparo e/ou modificação no acórdão recorrido, na medida em que o decisum foi expresso e cristalino quanto à análise das referidas temáticas. Confira-se (evento 427, RELVOTO1):
[...] Afirmou a parte autora/apelante a ocorrência de coisa julgada material acerca da obrigação da instituição financeira de prestar contas. Asseverou que "uma vez que a sentença, já transitada em julgada, proferida na primeira fase da ação de prestação de contas é imutável, não pode o juízo a quo extinguir a presente ação, que já está na segunda fase, sob pena de ofensa à coisa julgada material".
Razão não lhe assiste.
Constata-se que a decisão proferida na primeira fase determinou que a instituição financeira prestasse contas acerca das movimentações questionadas (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 393, DEC56):
[...]
Da leitura do dispositivo acima, constata-se que inexiste coisa julgada acerca da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de exigir contas, pois essa questão não foi apreciada na primeira fase.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
[...]
Ademais, “nos termos do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas,” [...] STJ, AgInt no REsp 2121061/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. 3-6-2024, grifei).
In casu, verifica-se que não há dúvidas de que a causa de pedir, constante da peça inicial, está vinculada à revisão de contrato bancário, tanto é que a parte autora alega a cobrança de encargos financeiros indevidos na conta bancária, entre os quais se destacam: "encargos diversos, inclusíve referentes a taxas e juros calculados em desarmonia com as diversas espécies e natureza de mútuos" (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 366, PET2).
A petição apresentada pela parte autora no evento 540 da origem, confirma o caráter revisional da demanda, tendo em vista que impugna os seguintes encargos: "Do aviso de débito, Débito Unicobrança, Tarifa FL. Cheque, Extrato Retac, Déb Conf Aviso, Extrato term cl., Taxa abe de crédito, Seguro PЈ"; "Do aviso de débito, Débito Unicobrança, Tarifa FL. Cheque, Extrato Retac, Déb Conf Aviso, Extrato term cl., Taxa abe de crédito, Seguro PЈ"; "Da cobrança de Juros/Comissões"; "Dos juros aplicáveis"; e "Da capitalização" (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 540, PET349 até processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 540, PET357).
A propósito, extrai-se trecho da sentença recorrida (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 750, SENT1):
[...] No caso dos autos, constato que a insurgência da parte autora não recaiu diretamente sobre a veracidade ou completude dos documentos fornecidos pela instituição financeira, mas sim sobre a legalidade dos lançamentos refletidos nos extratos bancários, com alegações voltadas à inexistência de pactuação contratual ou à suposta abusividade de encargos.
Tal postura processual revela inequívoca pretensão de índole revisional, absolutamente incompatível com a via processual eleita.
Com efeito, percebe-se que a presente ação foi utilizada como via oblíqua para rediscutir cláusulas contratuais e apurar eventual saldo credor, com foco nos critérios de cobrança e não propriamente na origem dos lançamentos. A generalidade das alegações autorais não pode, por si só, ensejar a ilicitude dos lançamentos bancários impugnados, sobretudo em contratos de longa duração e complexidade operacional. [...]
Ademais, a sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas restringiu-se à determinação de que a instituição financeira apresentasse os extratos, borderôs e demais documentos pertinentes à movimentação da conta bancária, não havendo qualquer autorização judicial, expressa ou tácita, para o reexame ou revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. [...]
Portanto, levando em consideração a inexistência de coisa julgada material e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas (REsp n. 1.497.831/PR), a sentença de extinção deve ser mantida.
Recurso desprovido. [...].
Sendo assim, inexiste vício no acórdão, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva, pois os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 662.680/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6-10-2016, grifou-se).
Portanto, salvo nos casos em que constatada a existência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios não se revestem de caráter infringente, porquanto não se prestam a restaurar a discussão da matéria decidida com o simples propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante.
Vale destacar que "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ, EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023. grifou-se).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Evidencia-se que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o artigo de lei federal apontado como violado. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, relacionada aoart. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Já quanto terceira controvérsia em relação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Afirmou a parte autora/apelante a ocorrência de coisa julgada material acerca da obrigação da instituição financeira de prestar contas. Asseverou que "uma vez que a sentença, já transitada em julgada, proferida na primeira fase da ação de prestação de contas é imutável, não pode o juízo a quo extinguir a presente ação, que já está na segunda fase, sob pena de ofensa à coisa julgada material".
Razão não lhe assiste.
Constata-se que a decisão proferida na primeira fase determinou que a instituição financeira prestasse contas acerca das movimentações questionadas (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 393, DEC56):
Da leitura do dispositivo acima, constata-se que inexiste coisa julgada acerca da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de exigir contas, pois essa questão não foi apreciada na primeira fase.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PLEITO DEFERIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO NCPC. AUSÊNCIA DE QUESITO COMPLEMENTAR FORMULADO PELO JUÍZO NO EVENTO 187, NO QUAL REPOUSA, EM VERDADE, LAUDO PERICIAL ADERIDO/ANUÍDO PELO REQUERENTE NO EVENTO 194. ATO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 179 QUE FEZ, ADEMAIS, REFERÊNCIA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.497.831/PR, POSSIBILITANDO, ASSIM, A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO TEMA. DECISÃO SURPRESA, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE ENCERRADA POR DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS SEM MENCIONAR, EM SEU DISPOSITIVO, PRETENSÃO OU PEDIDOS REVISIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR OS PACTOS. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.497.831/PR. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003839-89.2007.8.24.0019, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 19/09/2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVOS RETIDOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM MENCIONAR NO DISPOSITIVO SOBRE PEDIDOS REVISIONAIS. MÉRITO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO SE COADUNA COM O PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.497.831/PR. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO TEOR DA SÚMULA 259, STJ E DO RESP 1.497.831/PR. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE POSSUI O DIREITO DE INGRESSAR COM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL A FIM DE IMPUGNAR AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE POR ABUSIVAS, O QUE NÃO PODE SER REALIZADO EM SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE REJEITADA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE VER AFASTADO O VALOR APURADO EM SEU DESFAVOR. INCONGRUÊNCIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE, EM VERDADE, AFASTAR O SALDO DEVEDOR APURADO EM SEU DESFAVOR. OBEDIÊNCIA AO ART. 552 DO CPC/2015. QUESTIONAMENTOS QUANTO À PRESCRIÇÃO SOBRE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE FEITO. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS TAL QUAL A AÇÃO REVISIONAL, O QUE IMPLICA EM VERDADEIRA ANÁLISE DAS ILEGALIDADES DO CONTRATO, SENDO INADEQUADO NO REFERIDO PROCEDIMENTO. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000012-60.2006.8.24.0066, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, D.E. 07/07/2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO (EXIGIR) DE CONTAS. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ADUZIDA PELA PARTE DEMANDANTE, DE MODO A APROVAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE ADVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE OPERA. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.497.831/PR À PRESENTE DEMANDA, O QUAL FIRMOU, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, A SEGUINTE TESE: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSTENTADA OFENSA À COISA JULGADA, EM RAZÃO DO QUE FOI DECIDIDO NA PRIMEIRA FASE. TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE POSSUI DUAS FASES, SERVINDO A PRIMEIRA DELAS APENAS PARA DECLARAR O DEVER DA PARTE RÉ EM PRESTAR (OU NÃO) AS CONTAS PERSEGUIDAS. APLICAÇÃO DO REFERIDO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR QUE, DIANTE DISSO, NÃO CAUSA NENHUMA NULIDADE AO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0000613-89.2008.8.24.0068, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, D.E. 13/11/2020, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR E APUROU O SALDO DE ACORDO COM OS CÁLCULOS DA RÉ - RECURSO DO DEMANDANTE. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO, PORQUANTO O DECISUM PROFERIDO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO TERIA AFASTADO A NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO - INSUBSISTÊNCIA - DECISÓRIO EM QUESTÃO LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DA DEMANDADA DE PRESTAR AS CONTAS - MANTO DA COISA JULGADA RESTRITA AO DISPOSITIVO DA DECISÃO, CONFORME ART. 503, CAPUT, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL REJEITADA. Na primeira fase do procedimento de prestação de contas, o magistrado limita-se a definir a existência da obrigação do demandado de apresentar os esclarecimentos almejados, pelo que refoge ao âmbito da respectiva sentença fazer qualquer pronunciamento acerca do mérito dos cálculos exibidos. In casu, o dispositivo da decisão invocada se restringiu a ordenar a apresentação de documentos pela instituição financeira, não restando abarcada pela coisa julgada, portanto, a questão afeta à existência, ou não, de pedido revisional deduzido pelo apelante. MÉRITO - PLEITO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTA-CORRENTE MANTIDA JUNTO À RÉ - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO ORA RECORRENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ARGUMENTOS EXARADOS PRETENDIAM A REVISÃO DA AVENÇA - PEDIDO DO AUTOR, CONTUDO, OBJETIVANDO TÃO SOMENTE A OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA AVERIGUAR SUA COMPATIBILIDADE COM OS TERMOS DAS CLÁUSULAS ACORDADAS COM O CORRENTISTA - POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PERICIAL DAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PARA ANÁLISE DA REFERIDA CONGRUÊNCIA COM O CONTRATO, A TEOR DO ART. 550, § 6º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO NA INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. É sabido que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento do REsp n. 1.497.831, não se admite a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. Contudo, na espécie, o autor almeja tão somente obter esclarecimentos a fim de investigar a compatibilidade entre os encargos exigidos e os termos da avença celebrada, inexistindo pretensão à anulação ou modificação de qualquer disposição do contrato. Por conseguinte, com base no autorizativo do art. 550, § 6º, da Lei Adjetiva Civil, mostra-se possível a produção de prova pericial para realização de cotejo entre os documentos apresentados pela instituição financeira, contendo os valores cobrados do correntista, e as cláusulas do pacto que lhes deu origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE REALIZOU DISTRIBUIÇÃO DOS COROLÁRIOS DA DERROTA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Tendo em vista a cassação do decisório que arbitrou honorários sucumbenciais, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional, a qual será fixada de acordo com o deslinde dado à causa quando do seu novo julgamento. (TJSC, AC 0001651-06.2012.8.24.0066, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, D.E. 21/11/2019, grifou-se).
Ademais, “nos termos do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas,” [...] STJ, AgInt no REsp 2121061/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. 3-6-2024, grifei).
In casu, verifica-se que não há dúvidas de que a causa de pedir, constante da peça inicial, está vinculada à revisão de contrato bancário, tanto é que a parte autora alega a cobrança de encargos financeiros indevidos na conta bancária, entre os quais se destacam: "encargos diversos, inclusíve referentes a taxas e juros calculados em desarmonia com as diversas espécies e natureza de mútuos" (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 366, PET2).
A petição apresentada pela parte autora no evento 540 da origem, confirma o caráter revisional da demanda, tendo em vista que impugna os seguintes encargos: "Do aviso de débito, Débito Unicobrança, Tarifa FL. Cheque, Extrato Retac, Déb Conf Aviso, Extrato term cl., Taxa abe de crédito, Seguro PЈ"; "Do aviso de débito, Débito Unicobrança, Tarifa FL. Cheque, Extrato Retac, Déb Conf Aviso, Extrato term cl., Taxa abe de crédito, Seguro PЈ"; "Da cobrança de Juros/Comissões"; "Dos juros aplicáveis"; e "Da capitalização" (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 540, PET349 até processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 540, PET357).
A propósito, extrai-se trecho da sentença recorrida (processo 0008545-41.1996.8.24.0039/SC, evento 750, SENT1):
[...] No caso dos autos, constato que a insurgência da parte autora não recaiu diretamente sobre a veracidade ou completude dos documentos fornecidos pela instituição financeira, mas sim sobre a legalidade dos lançamentos refletidos nos extratos bancários, com alegações voltadas à inexistência de pactuação contratual ou à suposta abusividade de encargos.
Tal postura processual revela inequívoca pretensão de índole revisional, absolutamente incompatível com a via processual eleita.
Com efeito, percebe-se que a presente ação foi utilizada como via oblíqua para rediscutir cláusulas contratuais e apurar eventual saldo credor, com foco nos critérios de cobrança e não propriamente na origem dos lançamentos. A generalidade das alegações autorais não pode, por si só, ensejar a ilicitude dos lançamentos bancários impugnados, sobretudo em contratos de longa duração e complexidade operacional. [...]
Ademais, a sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas restringiu-se à determinação de que a instituição financeira apresentasse os extratos, borderôs e demais documentos pertinentes à movimentação da conta bancária, não havendo qualquer autorização judicial, expressa ou tácita, para o reexame ou revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. [...]
Portanto, levando em consideração a inexistência de coisa julgada material e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas (REsp n. 1.497.831/PR), a sentença de extinção deve ser mantida.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida (ITAÚ UNIBANCO S/A) requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.