Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:51
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por POSTO UNIÃO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 680, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDÊNCIAL – CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PROCURADOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, tratando-se de ato indispensável para a validade do processo, conforme prescrevem os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. 2. A citação apenas pode ser efetivada por meio do procurador do réu desde que exista procuração concedendo poderes específicos para tal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 990-992, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 994-1003, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 105 e 242, § 2º do CPC, aduzindo que, além de serem os beneficiários dos aluguéis e demais encargos, há procuração específica para que os patronos recebam citação. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1031-1033, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1035-1043, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 1051, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 105 e 242, § 2º do CPC, aduzindo que, além de serem os beneficiários dos aluguéis e demais encargos, há procuração específica para que os patronos recebam citação. A esse respeito, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 684-687, e-STJ, grifou-se): No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante pretende que a citação dos réus seja efetivada por meio de seus procuradores, em razão de os demandados residirem fora do país. Alega que “ambos os contratos celebrados (contrato e aditivo) entre os agravados e o agravante foram negociados e assinados pelos procuradores indicados”. Sustenta que, “acredita-se que se encontra evidenciado que os Srs. Jaci Mendes e Henrique Marinho possuem poderes para receber intimações e que também são responsáveis pela administração de todos os imóveis de propriedade dos Agravados, razão pela qual são completamente legítimos para serem citados na pessoa dos Agravados” (pág. 8, ordem 1). Todavia, em que pese o esforço argumentativo empregado pela recorrente, não consta, nas procurações outorgadas pelos locadores, poderes específicos para receber citações (pág. 7, ordem 9 e pág. 6/7, ordem 10), situação que impede o deferimento da irresignação da agravante. (...) Cumpre registrar que, apesar de constar na procuração outorgada pelos locadores a finalidade de “administrar todos os imóveis” dos outorgantes, não consta, no contrato firmado entre os locadores e os locatários, que os procuradores estariam encarregados do recebimento dos aluguéis, de modo que, não se verifica a excepcionalidade do § 2º do art. 242 do CPC, exigindo-se, ainda assim, a presença de cláusula especifica para o recebimento de citações, conforme entende a jurisprudência desta e.Corte: (...). Nesse contexto, consoante a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017)" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDA DE LAVOURAS E ÁREAS DE SÍTIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO INEXISTENTE. CONEXÃO. SÚMULA Nº 235/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. EXISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. TRANSAÇÃO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização ajuizada por antigos posseiros objetivando a reparação dos danos que alegam ter sofrido em decorrência da desocupação de uma área de terra na qual residiam, de propriedade da demandada. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Irregularidade de representação processual afastada sob o fundamento de que houve a nomeação de advogado ad hoc para defesa dos interesses dos autores. 5. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, nos exatos termos da Súmula nº 235/STJ. 6. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557 do CPC/1973, sobretudo na hipótese dos autos, em que foi facultada, mediante prévia deliberação do órgão julgador, a realização de sustentação oral pelo advogado da ora recorrente. 7. Legitimidade passiva reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento na existência de verdadeira sucessão entre empresas do mesmo grupo econômico, que se apresentou em juízo na condição de sucessora da sociedade inicialmente demandada e participou de todos os atos do processo sem fazer nenhum questionamento a esse respeito. 8. Admite-se o aditamento da petição inicial antes da citação ou de qualquer outro ato que possa configurar o comparecimento espontâneo do réu, a que alude o § 1º do art. 214 do CPC/1973. 9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação. 10. Se o dever de indenizar resulta da posse exercida de boa-fé, nos termos do art. 516 do Código Civil de 1916, resume-se a prova do dano à demonstração da existência de benfeitoriais indenizáveis erigidas no imóvel objeto de desocupação. 11. Hipótese em que não houve a inversão do ônus probatório, mas a formação da convicção pessoal do julgador a partir da prova efetivamente produzida (documental e testemunhal) e não contestada pela parte ré, na linha do que preceitua o art. 334, III, do CPC/1973. 12. De acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o acolhimento da alegação de nulidade da transação não está vinculado à motivação jurídica apresentada pela parte na petição inicial. 13. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) [grifou-se] Como se verifica, no caso, o advogado que compareceu em juízo não possuía poderes específicos para receber citação, estando, desta forma, o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, a incidir a Súmula 83/STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:27
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839009/MG (2025/0002995-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO UNIAO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257
AGRAVADO: ROSA ARROYO CENCILLO
AGRAVADO: ANGEL ALVAREZ ARROYO
AGRAVADO: JESUS ALVAREZ ARROYO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
08/01/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Recorrente(s) - POSTO UNIAO LTDA; Recorrido(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Recorrente(s) - POSTO UNIAO LTDA; Recorrido(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, FRANCISCO BATISTA DE ABREU, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, VIRGILIO ROSA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/03/2024
Embargante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Embargado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
Embargante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Embargado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/03/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Agravante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Agravado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES, ARTHUR VILLAMIL MARTINS, CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Agravante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Agravado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/02/2024, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES, ARTHUR VILLAMIL MARTINS, CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/12/2023
Agravante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Agravado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES, ARTHUR VILLAMIL MARTINS, CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Agravante(s) - POSTO UNIAO LTDA; Agravado(a)(s) - ANGEL ALVAREZ ARROYO; JESUS ALVAREZ ARROYO; ROSA ARROYO CENCILLO;
Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES em 13/12/2023
Adv - ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES, ARTHUR VILLAMIL MARTINS, CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA.
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