Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 09:29
Redistribuição
09/10/2025, 08:01
Recebimento
09/10/2025, 06:55
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 06:50
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
REQUERENTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
REQUERIDO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
DECISÃO As agravantes CAMILLE VIEIRA LIMA e MARILENE CORDEIRO DE LIMA apresentaram petição às fls. 1.216 consultando este Relator acerca de eventual prevenção destes autos com o AREsp 2.871.003/RJ. A Ministra Daniela Teixeira encaminhou os autos a este Gabinete para manifestação acerca de eventual prevenção. É, no essencial, o relatório. Observa-se que tanto o presente processo quanto o AREsp n. 2.871.003/RJ decorreram da mesma ação originária, qual seja, Ação de Execução Provisória n. 0027627-39.2021.8.19.0001. Ante o exposto, acolho a prevenção suscitada. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem -se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/10/2025, 00:00
Reconhecimento de prevenção
07/10/2025, 17:20
Publicação
06/10/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
REQUERENTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
REQUERIDO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
DESPACHO Considerando o teor das alegações formuladas pela parte requerente na Petição n. 00462402/2025 (e-STJ fls. 1206/1207), relacionado ao REsp n. 2.143.723/RJ e ao AREsp n. 2.871.003/RJ, consulte-se o Ministro Humberto Martins sobre eventual prevenção de S. Exa. para o julgamento deste recurso. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:06
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:51
Redistribuição
02/04/2025, 12:15
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Petição (Memoriais)
26/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:52
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARILENE CORDEIRO DE LIMA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (violação à Lei n. 11.419/06), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 523 do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (violação à Lei n. 11.419/06), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 523 do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841416/RJ (2025/0023721-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILLE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADOS: AGOSTINHO VILAR SALDANHA - RJ060464
SÉRGIO PERRINI BODART - RJ047776
AGRAVADO: EDIR MACEDO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA - RJ237069
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:05
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 10:45
Recebimento
29/01/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravantes: MARILENE CORDEIRO DE LIMA E OUTROS
Agravado: EDIR MACEDO BEZERRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0097304-28.2022.8.19.0000 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0097304-28.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00982041 AGTE: MARILENE CORDEIRO DE LIMA AGTE: CAMILLE VIEIRA LIMA ADVOGADO: SERGIO PERRINI BODART OAB/RJ-047776 ADVOGADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA OAB/RJ-060464 AGDO: EDIR MACEDO BEZERRA ADVOGADO: ADRIANA GUIMARAES GUERRA OAB/SP-176560 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI OAB/SP-166422 ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0097304-28.2022.8.19.0000