Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
01/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 09:46
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 22:34
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, porque não impugnados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo extremo. Nas razões destes embargos declaratórios (e-STJ fls. 668/674), o embargante sustenta que a decisão agravada "incorreu em omissão notadamente em relação à argumentação esboçada no recurso obstaculizado, que demonstram, ao contrário do que foi afirmado [...], uma específica e pormenorizada discussão acerca de todos os fundamentos da decisão de origem objeto do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 669). Diz que "refutou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, quanto a suposta impossibilidade de prosseguimento do Apelo Especial em virtude de atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 671). Ademais, afirma que "efetivamente demonstrou, de forma detalhada e analítica, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em clara divergência com a jurisprudência pacífica desta Colenda Corte, especialmente com o decidido no AgInt no REsp 1.811.681/PR" (e-STJ fl. 672). Ao final, requer sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes. Impugnação às e-STJ fls. 678/684. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O agravo em recurso especial não foi conhecido, haja vista que não impugnados adequadamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. Eis os termos dessa decisão (e-STJ fls. 663/664): O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entre outros motivos, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Quanto ao primeiro enunciado, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "não há que se falar em reexame de provas nos presentes autos, mas no máximo e tão somente em resolução de um tema puramente de direito" (e-STJ fl. 583). Em momento algum, evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Ademais, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Contudo, o agravante não se desincumbiu desse ônus. De fato, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não demonstrou de forma concreta que o exame do recurso especial não importa em reexame fático probatório, nem tampouco colacionou jurisprudência atualizada sobre o tema, a fim de demonstrar que a orientação do acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte. A esse respeito, importa ressaltar que o julgado mencionado nas razões recursais é o mesmo apontado como paradigma para justificar a interposição baseada na alínea "c" do permissivo constitucional. Logo, vê-se que as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:07
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:45
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 459): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL Nº 08/2019. CERTIDÕES ESPECIAIS DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 484/490). No recurso especial (e-STJ fls. 498/529), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. Além disso, diz que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no REsp 1.811.681/PR, no sentido de que, "em posse de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não deve haver impedimentos para que o contribuinte usufrua de benefício fiscal, posto que se equipara com a Certidão Negativa de Débitos em seus efeitos" (e-STJ fl. 527). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 556/564). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 566/599), o agravante sustenta a não incidência dos mencionados enunciados. Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, diz que "não há que se falar em reexame de provas nos presentes autos, mas no máximo e tão somente em resolução de um tema puramente de direito" (e-STJ fl. 583). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entre outros motivos, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Quanto ao primeiro enunciado, nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que "não há que se falar em reexame de provas nos presentes autos, mas no máximo e tão somente em resolução de um tema puramente de direito" (e-STJ fl. 583). Em momento algum, evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Ademais, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Contudo, o agravante não se desincumbiu desse ônus. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 08:49
Redistribuição
02/01/2025, 08:30
Recebimento
23/12/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:50
Distribuição
19/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814001/PA (2024/0447487-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP077977
ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR - CE020127
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - CE015769A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - PA009124
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 14:45
Recebimento
25/11/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A [Representante: Celso Luiz de Oliveira – OAB/SP 77977; e Aldemir Ferreira de Paulo Augusto – OAB/PA 29093-A) - ID 18304638, pág. 31] AGRAVADO /
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Pará) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE /
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 20971067) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 20105320, que ancorada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21885317). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça - juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil), porquanto exaurida a instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 25 de julho de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A [Representante: Celso Luiz de Oliveira – OAB/SP 77977; e Aldemir Ferreira de Paulo Augusto – OAB/PA 29093-A) - ID 18304638, pág. 31]
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Pará) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 18304638), interposto por Votorantim Cimentos N/NE S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República. Consta dos autos que a ora recorrente nos autos do Mandado de Segurança - processo n.º 08644496-76.2021.8.14.0301 - requereu liminarmente a anulação da Decisão de Revogação do Regime Especial nº 08/2019, procedida pelas autoridades coatoras que se ampararam na existência de débitos quando da emissão do CVIT do dia 02/09/2021, o que foi indeferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, razão por que foi interposto o agravo de instrumento processado nos presentes autos. Entretanto, a decisão liminar proferida em primeiro grau foi confirmada pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento em decisão monocrática juntada sob o ID Num. 10299478, na qual consignou a regularidade do procedimento adotado pelo Fisco Estadual. Tudo com fundamento no disposto no art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o art. 795, §2º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Referida decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos (ID Num. 12360562). Irresignada, a empresa ora recorrente interpôs agravo interno, que foi desprovido, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, sintetizado na seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL Nº 08/2019. CERTIDÕES ESPECIAIS DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (ID Num. 15345972). Referido acórdão foi embargado; todavia, rejeitados os aclaratórios, à falta dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido consignado ainda pela Turma Julgadora que teria sido evidenciado o mero inconformismo com decisão desfavorável. Nas razões do excepcional, a recorrente alegou divergência com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça havida no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1811681 - PR (2019/0120602-9) e ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID Num. 19008630). É o relatório. Decido. De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, à falta de lei regulamentadora, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, compulsando os autos, constato que o acórdão impugnado não alterou o indeferimento do pedido liminar proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém no Mandado de Segurança impetrado pela recorrente – processado nos autos de nº 08644496-76.2021.8.14.0301, cujo mérito não foi julgado, o que autoriza a incidência do óbice contido na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no que toca ao recurso especial, consoante posicionamento adotado pelo STJ em casos análogos. Ilustrativamente: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado de Pernambuco, ora recorrente, fornecesse ao recorrido o medicamento Diazóxido 25 mg, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica. (...) 3. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8.5.2006). 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.929.488/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.). No mesmo sentido, são inúmeras as decisões monocráticas proferidas por Ministros do STJ, dentre as quais, cito, para ilustrar, as recém-proferidas no AREsp n. 2525088 (Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/06/2024); e no AREsp n. 2586674 (Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 03/06/2024). Em relação à suposta ofensa do disposto nos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso também não ultrapassa a admissibilidade, na medida em que o acordão impugnado está em conformidade com entendimento da Corte Superior segundo o qual os embargos de declaração não prestam à veiculação de mero inconformismo. Ilustrativamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTO - ANCT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida no acórdão de origem dirimiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.352/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL. FINOR E FINAM. DEDUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 9.069/1995. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Na apreciação dos Aclaratórios, a Corte a quo reafirmou que "não há que se falar na aventada omissão, porquanto o acórdão embargado fundou-se em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de incentivos fiscais fica condicionada à prova da regularidade fiscal por parte do contribuinte. Considerou o julgado a comprovação nos autos da existência de pendência fiscal, suficiente ao indeferimento do benefício". 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não se trata de omissões a serem sanadas, mas de mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que lhe foi desfavorável. 7. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 DA LEI 9.069/1995 E 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL. 8. A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "quitação de tributos e contribuições", contida no art. 60 da Lei 9.069/1995: "Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 9. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido deu "conotação extremamente rígida" ao dispositivo legal transcrito e que tal interpretação foge do razoável. Afirma que "exigir-se a quitação de todos os tributos, ainda que estejam com sua exigibilidade suspensa (na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional), para usufruto do benefício fiscal, configura exigência praticamente impossível de ser cumprida por qualquer uma das empresas brasileiras". 10. O recorrente pretende, em última análise, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) sejam enquadradas no conceito de "quitação", para fins de concessão do benefício fiscal. 11. Não é essa, porém, a melhor compreensão acerca do tema. É assente no STJ que as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos expressos do art. 111, II, do CTN. Precedentes:AgInt no REsp 1.636.917/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; REsp 1.129.750/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.2.2018; REsp 1.128.717/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017; AgRg no REsp 1.225.148/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2012. (...). 15. Modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do benefício fiscal, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp 1.703.608/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; AgRg no AREsp 652.496/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.12.2016; REsp 1.601.098/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 8.6.2016. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO CARF E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.041.237/SP - HIPÓTESES DIFERENTES DA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS 16. Não se aplicam ao presente caso a Súmula 37 do CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.041.237/SP, uma vez que versam sobre o momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não sobre o conceito de quitação para o mesmo fim. 17. O enunciado sumular e o acórdão não autorizam a concessão do benefício fiscal sem a comprovação da regularidade fiscal do postulante. A manifestação do CARF faz expressa referência à "prova da quitação". O julgado do STJ deixa claro que está a tratar do momento da exigência de Certidão Negativa de Débito (prova de quitação de todos os tributos), e não de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (prova da existência de débitos com causa suspensiva de sua exigibilidade ou garantia averbada). (...) 21. A própria recorrente admite a existência de débitos não quitados, quando afirma que "deixar de reconhecer o benefício em razão de débitos com exigibilidade suspensa configura a negativa de vigência ao artigo 60 da Lei 9069/95 e ao artigo 206 do Código Tributário Nacional". 22. Não se vislumbra violação perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 60 da Lei 9.069/1995; 111 e 206 do CTN, bem como à Súmula 37 do CARF e à compreensão firmada no STJ acerca da matéria. 23. Recurso Especial não provido” (REsp n. 1.761.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.) Incidente, pois, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, pela incidência do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal e dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), consoante orientação adotada pelo STJ em casos análogos. Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão por meio do agravo previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o seu trânsito em julgado, seguindo-se o retorno dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800456-81.2022.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em face do Acórdão (ID. nº 15345972) por meio do qual conheci do agravo interno e neguei provimento, nos autos dos Mandado de Segurança (proc. n.º 0864496-76.2021.8.14.0301), impetrado em face do COORDENADOR(A) DA CÉLULA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS (CPPF) e do DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO (DFI). Inconformado, o embargante alega omissões no julgado, nos seguintes pontos: 1) O Relatório que indeferiu o Regime Especial foi confeccionado no dia 03/09/2021; 2) No dia 03/09/2021 não havia débito no CVIT da Embargante, com exceção do débito já garantido judicialmente; 3) Os débitos indicados como pendências para o indeferimento da Renovação do Regime Especial, com data no dia 16/08/2021 e 02/09/201, já não existiam mais no momento da confecção do Relatório que indeferiu o Regime Especial, em 03/09/2021. Ante esses argumentos, requer o conhecimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do 1.022, II, c/c parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, ambos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 15535526). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissões, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. É sabido que os diplomas legais preveem a possibilidade de cassação de ofício da certidão negativa de débito quando verificado que em nome do requerente consta débito de natureza tributária, inscrito ou não na dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontre suspensa, o que é o caso dos autos. Com efeito, a decisão que revogou o regime especial, decidindo por não prorrogar o benefício, baseou-se em certidões que demostram que o embargante se encontra em débito com a Fazenda Pública (8069586 - Pág. 1). Assim, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, dispôs em seu artigo 795, parágrafo 2º que o regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE O REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO À IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PEDIDO DO AGRAVANTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03478399-28, 114.444, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-22, Publicado em 2012-11-26) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0028671-51.2014.8.14.0301) - Entendo que a administração pública, no exercício e seu poder discricionário e por meio do Regime especial, tenha estabelecido critérios que possam levar a cassação do benefício anteriormente concedido, esta não pode deixar de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição federal bem como o devido processo legal, constante no inciso LIV, do mesmo art. da Carta Magna. Conclui que o agravante, comprovou que a agravada foi notificada a se regularizar de forma espontânea, e não o fez dentro do prazo estabelecido, e em razão disso, teve revogado seu benefício do ICMS.Ausente assim o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança para afins de se conceder a liminar. Assim conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandamus, devendo assim ser revogada pelos motivos acima elencados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.02223054-36, 160.468, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-08) Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessária que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 05/02/2024
07/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL Nº 08/2019. CERTIDÕES ESPECIAIS DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800456-81.2022.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos dos Mandado de Segurança (proc. n.º 0864496-76.2021.8.14.0301), impetrado em face do COORDENADOR(A) DA CÉLULA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS (CPPF) e do DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO (DFI). Inconformado, o agravante alega, da prova documental e da inexistência de débitos que impactassem a regularidade do contribuinte no momento da revogação do regime especial. Ante esses argumentos, requer o recebimento do Agravo Interno, bem como sua submissão ao julgamento pelo Órgão Colegiado, de modo que a decisão recorrida possa ser reconsiderada ou reformada, dando-se integral provimento ao Recurso do Contribuinte. Foram apresentadas contrarrazões id. 13012688. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. Conforme se inferiu nos autos, o agravante afirmou que teve seu regime especial nº 08/2019 revogado, o que discorre ser ato ilegal e abusivo da administração pública, pois detém certidão positiva com efeitos de negativa que tem efeitos jurídicos equivalentes à certidão negativa, para todos os fins de regularidade fiscal. É sabido que os diplomas legais preveem a possibilidade de cassação de ofício da certidão negativa de débito quando verificado que em nome do requerente consta débito de natureza tributária, inscrito ou não na dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontre suspensa, o que é o caso dos autos. Com efeito, a decisão que revogou o regime especial, decidindo por não prorrogar o benefício, baseou-se em certidões que demostram que o agravante se encontra em débito com a Fazenda Pública (8069586 - Pág. 1). Assim, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, dispôs em seu artigo 795, parágrafo 2º que o regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE O REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO À IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PEDIDO DO AGRAVANTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03478399-28, 114.444, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-22, Publicado em 2012-11-26) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0028671-51.2014.8.14.0301) - Entendo que a administração pública, no exercício e seu poder discricionário e por meio do Regime especial, tenha estabelecido critérios que possam levar a cassação do benefício anteriormente concedido, esta não pode deixar de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição federal bem como o devido processo legal, constante no inciso LIV, do mesmo art. da Carta Magna. Conclui que o agravante, comprovou que a agravada foi notificada a se regularizar de forma espontânea, e não o fez dentro do prazo estabelecido, e em razão disso, teve revogado seu benefício do ICMS.Ausente assim o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança para afins de se conceder a liminar. Assim conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandamus, devendo assim ser revogada pelos motivos acima elencados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.02223054-36, 160.468, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-08) Assim, constato que não restou demonstrado a probabilidade do direito da autora nesse momento processual, razão pela qual entendo que a decisão agravada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual a mantenho. Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 31/07/2023
01/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 13 de fevereiro de 2023
14/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/CE 17.382-A; OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977), ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB/PE nº 20.301; OAB/CE nº 15.769- A) E ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR (OAB/CE 20.127)
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10299478) E ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO – OAB/PA Nº 9.124 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOTORANTIM CIMENTOS NNE S.A, em face da decisão monocrática na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos dos Mandado de Segurança (proc. n.º 0864496-76.2021.8.14.0301), impetrado em face do COORDENADOR(A) DA CÉLULA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS (CPPF) e do DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO (DFI). Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, eis que não analisou a prova documental da inexistência de débitos que impactassem a regularidade do contribuinte no momento da revogação do regime especial. Assim sendo, requer o conhecimento, para nos termos do art. 1.022 do CPC, com efeitos infringentes, aclarar o decisum embargado, de modo que sejam sanadas as omissões. Foram apresentadas contrarrazões, onde o embargado requer que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pela empresa embargante. É o relatório. DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Conforme se verificou nos autos, o embargante afirmou que teve seu regime especial nº 08/2019 revogado, o que discorre ser ato ilegal e abusivo da administração pública, pois detém certidão positiva com efeitos de negativa que tem efeitos jurídicos equivalentes à certidão negativa, para todos os fins de regularidade fiscal. A decisão foi cristalina, eis que fundamentou que é sabido que os diplomas legais preveem a possibilidade de cassação de ofício da certidão negativa de débito quando verificado que em nome do requerente consta débito de natureza tributária, inscrito ou não na dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontre suspensa, o que é o caso dos autos. Com efeito, a decisão que revogou o regime especial, decidindo por não prorrogar o benefício, baseou-se em certidões que demostram que o embargante se encontra em débito com a Fazenda Pública (8069586 - Pág. 1). Assim, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, dispôs em seu artigo 795, parágrafo 2º que o regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE O REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO À IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PEDIDO DO AGRAVANTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03478399-28, 114.444, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-22, Publicado em 2012-11-26) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0028671-51.2014.8.14.0301) - Entendo que a administração pública, no exercício e seu poder discricionário e por meio do Regime especial, tenha estabelecido critérios que possam levar a cassação do benefício anteriormente concedido, esta não pode deixar de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição federal bem como o devido processo legal, constante no inciso LIV, do mesmo art. da Carta Magna. Conclui que o agravante, comprovou que a agravada foi notificada a se regularizar de forma espontânea, e não o fez dentro do prazo estabelecido, e em razão disso, teve revogado seu benefício do ICMS.Ausente assim o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança para afins de se conceder a liminar. Assim conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandamus, devendo assim ser revogada pelos motivos acima elencados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.02223054-36, 160.468, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-08) Assim, foi constatado que não restou demonstrado a probabilidade do direito da autora nesse momento processual, razão pela qual entendi que a decisão embargada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual mantenho a diretiva recorrida. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/CE 17.382-A; OAB/PE 495-A; OAB/SP 77.977), ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO (OAB/PE nº 20.301; OAB/CE nº 15.769- A) E ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JÚNIOR (OAB/CE 20.127)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL Nº 08/2019. CERTIDÕES ESPECIAIS DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800456-81.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos dos Mandado de Segurança (proc. n.º 0864496-76.2021.8.14.0301), impetrado em face do COORDENADOR(A) DA CÉLULA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS (CPPF) e do DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO (DFI). Informa que o MM. Juízo a quo, por sua vez, proferiu decisão, ora agravada, por meio da qual indeferiu o pedido liminar pleiteado para a anulação da Decisão de Revogação do Regime Especial nº 08/2019, procedida pelas autoridades coatoras, sob o argumento da existência de débitos quando da emissão do CVIT do dia 02/09/2021. Historiando os fatos, alega a agravante que possui junto ao Estado do Pará uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional – CTN, conforme artigos 205 e 206; que as referidas certidões, no Estado do Pará, são denominadas de Certidões Especiais de Regularidade de Natureza Tributária, ou seja, são justamente a CPD-EN prevista pelo Código Tributário Nacional em seu art. 206, portanto, deveriam ter os mesmos efeitos previstos para uma certidão negativa; que foi surpreendida com a revogação do Regime Especial nº 008/2019. O agravante alega, em suma, que a r. decisão agravada não merece prosperar, uma vez que contraria todo o sistema tributário nacional, sendo uma verdadeira afronta ao art. 3º do CTN, na medida que a atividade de cobrança de tributo deve ser “plenamente vinculada”, ou seja, submetida à lei. Aduz que que o Fisco, por intermédio das autoridades coatoras, está usando em verdade, a cassação ilícita do Regime Especial como forma transversa de apreensão das mercadorias da Agravante, única e exclusivamente, como meio coercitivo para impor recolhimento de débitos que não deveriam impactar a regularidade fiscal e, consequentemente, a fluidez dos benefícios e Regimes Fiscais vigentes, tudo contrariando frontalmente às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Explica que, no referido CVIT do dia 03/09/2021, constava como “vencido” justamente o débito já garantido por medida judicial que autorizou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN. Assevera a ilegal revogação “automática” do Regime Especial nº 08/2019 da Agravante e a negativa de circulação de suas mercadorias está evidentemente em afronta à garantia constitucional do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, onde ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Pontua que a utilização de apreensões de mercadorias, ou a equivalente revogação do Regime Especial nº 08/2019 do contribuinte pelos motivos exposto pelas Autoridades Coatoras, que causa seríssimo embaraço à sua atividade econômica, como forma coercitiva para pagamento de tributos ou quaisquer outras obrigações acessórias, agride a ordem constitucional na medida em que priva o contribuinte de seu patrimônio sem o competente processo de execução fiscal previsto na Lei nº 6.830/80. Enfatiza que a situação imposta pelas Autoridades é uma forma transversa de cobrança de tributos, à revelia de toda legislação que trata da matéria, e até mesmo da draconiana Lei nº 6.830/80, que tantos privilégios reserva ao Fisco para efetuar suas cobranças. Ressalta que o periculum in mora evidencia-se na ineficácia que poderá ter a sentença quando do provimento judicial, tendo em vista que não deferida a liminar, o ato coator de descredenciamento da Agravante, e a submissão a complexo procedimento e ao recolhimento do ICMS antecipadamente “na fronteira”, permanecerá embaraçando irremediavelmente a atividade industrial da Impetrante. Ante esses argumentos, requer a concessão da tutela recursal para a anulação imediata da decisão de Revogação do Regime Especial nº 08/2019, procedida pelas autoridades coatoras, uma vez que possuindo a agravante CPD-EN, os processos com penhora judicialmente determinada não podem constituir causa de irregularidade fiscal de qualquer tipo. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão guerreada, nos termos da fundamentação. Indeferi o efeito suspensivo ativo requerido (Id. 7916851). O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 8069585). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 8310420). É o sucinto relatório Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da análise do agravo de instrumento dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de origem e princípio constitucional do juiz natural, devendo ater-se apenas acerto ou não da decisão agravada. Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos de convicção suficientes a ensejar modificação da decisão a quo que indeferiu a liminar. A questão recorrida consiste em verificar se correta a decisão interlocutória, que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (processo n° 0864496-76.2021.8.14.0301), não concedeu medida liminar consistente na anulação imediata da Decisão de Revogação do Regime Especial nº 08/2019, que possibilitava à impetrante possuir certidão positiva com efeitos de negativa, presente no artigo 205 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Conforme se infere dos autos, a agravante afirmou que teve seu regime especial nº 08/2019 revogado, o que discorre ser ato ilegal e abusivo da administração pública, pois detém certidão positiva com efeitos de negativa que tem efeitos jurídicos equivalentes à certidão negativa, para todos os fins de regularidade fiscal. É sabido que os diplomas legais preveem a possibilidade de cassação de ofício da certidão negativa de débito quando verificado que em nome do requerente consta débito de natureza tributária, inscrito ou não na dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontre suspensa, o que é o caso dos autos. Com efeito, a decisão que revogou o regime especial, decidindo por não prorrogar o benefício, baseou-se em certidões que demostram que o agravante se encontra em débito com a Fazenda Pública (8069586 - Pág. 1). Assim, o Regulamento do ICMS do Estado do Pará, dispôs em seu artigo 795, parágrafo 2º que o regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE MANTEVE O REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO À IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PEDIDO DO AGRAVANTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03478399-28, 114.444, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-22, Publicado em 2012-11-26) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0028671-51.2014.8.14.0301) - Entendo que a administração pública, no exercício e seu poder discricionário e por meio do Regime especial, tenha estabelecido critérios que possam levar a cassação do benefício anteriormente concedido, esta não pode deixar de observar os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição federal bem como o devido processo legal, constante no inciso LIV, do mesmo art. da Carta Magna. Conclui que o agravante, comprovou que a agravada foi notificada a se regularizar de forma espontânea, e não o fez dentro do prazo estabelecido, e em razão disso, teve revogado seu benefício do ICMS.Ausente assim o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança para afins de se conceder a liminar. Assim conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandamus, devendo assim ser revogada pelos motivos acima elencados. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.02223054-36, 160.468, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-08) Assim, constato que não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora nesse momento processual, razão pela qual entendo que a decisão agravada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual mantenho a diretiva recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do Novo Código de Processo Civil c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR