Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865451/SP (2025/0063013-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
ELISA BARBOSA VIANI - SP459832
MAYUMI SUWA BRESSAN - RS131388
BRUNA PIRES DA ROSA NEVES - RS128474
AGRAVADO: NETO E NAKA PADARIA E PIZZARIA LTDA
AGRAVADO: NICO PANIFICADORA LTDA
AGRAVADO: PANIFICADORA IRMAOS CHITA LTDA
AGRAVADO: PANIFICADORA CAMARGO PAES LTDA
AGRAVADO: UNIVERSAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: AMANTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: BONIN TEXTIL LTDA
AGRAVADO: COTEMA COMERCIAL E TECNICA DE MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: I O PENTEADO & CIA LTDA
AGRAVADO: IRMAOS LOPES LTDA
AGRAVADO: BENEDICTO BONIN
ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (Eletrobras) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 159/160): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO 368/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou a NICO PANIFICADORA LTDA - EPP e OUTROS o direito a reajuste dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, reconhecendo, portanto, que a devolução administrativa das quantias ficou aquém dos devidos critérios legais. 2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o feito foi convertido em liquidação por arbitramento, ante a complexidade dos cálculos envolvidos, na esteira do decidido pelo C. STJ no REsp 1.147.191/RS (Tema Repetitivo nº 380). Atualmente, o processo encontra-se a espera de novo parecer pericial acerca do quantum debeatur, após explicitação do Juízo acerca dos critérios de correção monetária e de impugnações das partes ao 2º (segundo) laudo apresentado. 3 - Em paralelo, uma das autoras, NICO PANIFICADORA LTDA – EPP, ora agravada, informou a cessão dos créditos a que tinha direito a UNIVERSAL ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA., pleiteando a sua substituição no processo pela última. Deferido o pedido, a agravante-executada interpôs o presente recurso. 4 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil ” (Tema Repetitivo n.º 368 - REsp n.º 1.119.558/SC). 5 - Portanto, são aplicáveis as regras do Código Civil, na hipótese de cessão de crédito de título executivo, no qual se reconheceu direito à repetição do indébito em face da Eletrobrás, atinente a diferenças na devolução de empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica. 6 - Nessa toada, o art. 288 do CC prescreve que o instrumento de cessão pode ser público ou privado, sendo que, nesse último caso, deverá respeitar as formalidades do art. 654, §1º. 7 - A Lei processual também trata da cessão de créditos. Se é certo que o art. 109, da Parte Geral, do CPC, estabelece que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes “, não podendo o adquirente, inclusive, "ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária", na Parte Especial, quanto ao processo de execução, o diploma a admite. De fato, nos exatos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos “. E, por ser esta norma especial, prevalece sobre a regra geral. 8 - Aliás, não por outra razão, o §2º do art. 778, editado de acordo com a jurisprudência do C. STJ, preceitua ser desnecessária a intimação do devedor acerca da transferência de titularidade do crédito. 9 - Frisa-se, por fim, que especialmente em relação à execução proposta contra a Fazenda Pública, o próprio texto constitucional autoriza a cessão de créditos formalizados em precatórios (art. 100, §11, CF). 10 - No caso em tela, conforme documentação acostada à demanda subjacente, verifica-se que uma das autoras, NICO PANIFICADORA LTDA EPP, mediante Instrumento Particular, “cedeu à UNIVERSAL ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA (…) a totalidade de seus direitos créditos oriundos do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica recolhido entre 1987 e 1994, em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A- Eletrobrás, conforme previsto no Decreto Lei n° 1.512/76”. Registre-se, ainda, a existência de autorização expressa para os advogados do escritório JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS E REZENDE CHAVES E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representantes do cessionária, se manifestarem no “Processo n° 0006398-25.2010.4.03.6100 (TRF3 2010.61.00.006398-3) que tramita perante a Justiça Federal de São Paulo, na sua 6 vara, ou decorrente destes, no sentido de: a) Reconhecer a validade e a eficácia do(s) contrato(s) de cessão mencionado(s) acima, assim como, a titularidade do(s) cessionário(s) sobre a integralidade dos direitos sobre o empréstimo compulsório descrito naquele(s) instrumento(s) que compreende, entre outros, o direito demandado no Processo n° 0006398-25.2010.4.03.6100 (TRF3 2010.61.00.006398-3) que tramita perante a Justiça Federal de São Paulo, na sua 6 vara, ou decorrente destes; b) Anuir com eventual pedido de habilitação do(s) cessionário(s) no pólo ativo da demanda; ou c) Repassar diretamente para o(s) cessionário(s) todos os valores atinentes ao empréstimo compulsório descrito naquele(s) instrumento(s), caso o cumprimento de sentença no processo supra citado seja proposto em nome da UNVERSAL ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA” (ID”s 297620335 e 303276796 dos autos originários). 11 - O documento é assinado pelos sócios da pessoa jurídica cedente, com firmas reconhecidas, detém a qualificação das partes, o local, a data e o objetivo da contratação, a contento do art. 654, §1º, do CC. 12 - Por outro lado, da simples leitura dos excertos transcritos, extrai-se que a totalidade dos créditos foram transferidos à cessionária, não subsistindo a alegação de ausência de delimitação deduzida pela agravante. 13 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana e a legislação de regência, não se antevê qualquer ilegalidade na cessão de créditos sob análise. 14 - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 226/235). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 283/287), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 339/345). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque, em síntese, não reconheceu haver violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e porque rever o entendimento firmado no acórdão demanda o reexame de provas. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora concluiu que os documentos constantes dos autos possuem idoneidade para demonstrar que a cessão de crédito se deu de forma regular, conforme regramento traçado no Código Civil [...] (fl. 285). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça [...] (fl. 287). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 295/296): [....] a Agravante, em seu apelo especial, demonstrou, de forma clara e assertiva, que não se pretende rediscutir as provas produzidas no processo, mas, sim, o direito que embasa a pretensão, tratando-se de mera requalificação jurídica dos fatos. [...] Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi mantida a decisão que, na origem, deferiu o pedido de substituição processual da empresa NICO PANIFICADORA LTDA – EPP (suposta cedente) pela empresa UNIVERSAL ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA. (suposta cessionária). A Eletrobras, em suas razões recursais, logrou demonstrar que o negócio jurídico em questão apresenta vícios que afetam o plano de sua validade, haja vista o descumprimento aos requisitos legais para o reconhecimento de sua legitimidade. Sobre o ponto, esclarece-se não há qualquer pretensão de reexame do conjunto fático probatório produzido na origem, e sim que seja atribuído o devido valor jurídico à matéria, segundo a legislação aplicável ao caso. Em outras palavras, o que requer a Eletrobras, tanto no Agravo de Instrumento quanto no Recurso Especial, é que sejam respeitados os preceitos legais relacionados à transferência de créditos e, consequentemente, a substituição processual. Isto, no entanto, não ocorreu na decisão proferida pelo Juízo a quo, tampouco no acórdão recorrido, o qual, com todas as vênias, incorreu em omissão em relação à ausência da apresentação de todos os documentos necessários para autorizar a substituição processual pretendida. [...] Sobre o ponto, destaca-se o entendimento pacificado pelo egr. STJ no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos não se enquadra na proibição da Súmula 7 do STJ, uma vez que ela não pressupõe que a Corte Superior reanalise o contexto fático do caso concreto. [...] Com efeito, o Recurso Especial da Agravante está fundado na evidente afronta a dispositivos de lei federal. Assim, ao contrário do que elenca a decisão ora agravada, o Recurso Especial interposto não se trata de uma mera rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, mas sim de uma argumentação jurídica sólida e fundamentada em dispositivos legais. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES