Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LUCIENE CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: RAISSA MELO SOARES MAIA - SP387073
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO, UNIÃO FEDERAL RELATOR: MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 - 9° turma - EM PLANTÃO Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1044212-84.2024.4.01.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciene Cavalcante, Deputada Federal, contra ato do Juiz Federal Leonardo Tocchetto Pauperio, proferido nos autos de processo judicial (Mandado de Segurança 1107325-94.2024.4.01.3400) durante o regime de plantão judicial na Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a suspensão da publicação de resolução do CONANDA, aprovada em 23.12.2024. O Plantão Judiciário no TRF1 é regulamentado pela Resolução PRESI nº 24/2022, assim vazada, em suma: “Art. 2º O plantão judiciário, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocorrerá nos dias em que não houver expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. Parágrafo único. O plantão judicial funcionará:................................................................................................................................................................ III - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Art. 3º No período do recesso forense (compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro), o plantão judicial será realizado pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional. Seção II Do atendimento e das matérias sujeitas a exame Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 2º O plantão judiciário não se destina: I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II - ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; III - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV - ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos. § 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 4º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário................................................................................................................................................................. Art. 10. Nas ausências e impediment.s do desembargador federal plantonista e do desembargador federal plantonista substituto, a escolha de desembargador para assunção do encargo caberá ao presidente do Tribunal................................................................................................................................................................. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.” O CNJ, por seu turno, editou a correlata Resolução nº 71/2009, que dispõe deste modo (atualizada até 2021): “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Verifica-se que o pedido formulado nos autos do mandado de segurança não comporta apreciação no plantão judiciário pois não se enquadra em nenhum dos permissivos normativos acima estritamente enumerados. Não há, tampouco, nenhuma demonstração de risco de perecimento de direito ou de dano que possa ser causado no período do recesso judiciário em virtude da suspensão da publicação da resolução do CONAMA que fora determinada pela autoridade judicial reputada coatora, de modo que não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaco, por fim, que aparentemente também não está demonstrada a plausibilidade do direito porque não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso judicial, como ocorre no caso em exame.
Ante o exposto, não conheço do pedido em regime de plantão judicial no recesso judiciário. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, redistribua-se à relatoria originária para que, a tempo e modo, aprecie a pretensão, se e quando e como de melhor direito compreender. Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente/TRF1 - Escala de Regime de Plantão Recesso Judiciário 2024/2025