Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - As partes fls. 1524
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) ID 1521: diante do tempo decorrido desde o requerimento de dilação de prazo, defiro a suspensão por 30 dias. 2) Nada sendo requerido após o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:29
Publicação
16/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614
EMBARGADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
EMBARGADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2026, 00:00
Despacho
•06/05/2026, 00:00
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:29
Publicação
16/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614
EMBARGADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
EMBARGADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614
EMBARGADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
EMBARGADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/09/2025, 13:54
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614
EMBARGADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
EMBARGADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:11
Publicação
22/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
THAÍS DE SOUZA SIMÕES ALVES IVO - RJ248614
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:10
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:06
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA - RJ130679
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:36
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CIMED INDUSTRIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c perdas e danos ajuizada por Genomma Laboratoires do Brasil Ltda e Outra em face da agravante. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravadas, nos termos da ementa a seguir (fls. 952-953): Apelação cível. Propriedade industrial. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Pretensão autoral de impedir a imitação da marca e do conjunto-imagem (trade dress) do produto dermatológico CICATRICURE, comercializado pelas autoras/apelantes, substituindo o nome e a embalagem do produto CICATRIMED, além de condenação da ré ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal, apurando-se o prejuízo em liquidação de sentença, conforme critérios dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial. 1. Sentença de improcedência fundada nas conclusões do laudo pericial, que não identificou violação de trade dress nas embalagens, mesmo reconhecendo a semelhança das marcas. Reforma que se impõe. 2. Empresas atuantes no mesmo ramo de atividade. Conduta parasitária da empresa ré ao utilizar, em suas embalagens, as mesmas cores e padrões gráficos dos produtos das autoras, que muitas vezes ficam dispostos lado a lado nas gôndolas das farmácias, como comprovado nos autos. 3. Exagerada semelhança que gera risco de confusão no público consumidor e desvio de clientela. 4.Violação de trade dress que impõe a condenação da ré a se abster de colocar no mercado de consumo embalagens do CICATRIMED que guarde semelhança parasitária com as embalagens do CICATRICURE, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Manutenção da denominação da marca CICATRIMED, devidamente registrada no INPI. Radical “CICATRI” que também é utilizado por outras marcas, por ser termo de uso comum no mercado de produtos cicatrizantes. 6. Lucros cessantes devidos. Indenização que deverá ser arbitrada em liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, observado o período de tempo em que a prática perdurou. 7. Provimento parcial do recurso. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 375; 479; 489, § 1º, IV; 938, § 3º, e 1.022, todos do CPC, e 129 da Lei 9.279/96. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o direito da Recorrente foi devidamente demonstrado em sede de Laudo Pericial, que reconheceu de forma categórica que não há violação do trade dress do produto CICATRICURE" (fl. 1.134). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da violação de trade dress (fls. 968-969), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 958-972): A pretensão deduzida na petição inicial visa impedir a imitação da marca e do conjunto-imagem (trade dress) do produto dermatológico CICATRICURE, comercializado pelas autoras/apelantes, substituindo o nome e a embalagem do produto CICATRIMED, além de condenação da ré ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal, apurando- se o prejuízo em liquidação de sentença, conforme critérios dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial. Por ocasião do julgamento, em setembro de 2015, do agravo de instrumento nº0030796-47.2015.8.19.0000, de minha relatoria, deu- se parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a forte semelhança do conjunto-imagem das embalagens da ré quando confrontadas com as embalagens das autoras. [...]. Além de estarem posicionados lado a lado na gôndola - reforçando a possibilidade de confusão no consumidor - verificou-se uma exagerada semelhança no conjunto-imagem, seja pela utilização de um mesmo padrão gráfico nas letras do nome do produto, seja pela utilização da cor roxa para o gel hidratante e a mesma cor vermelha para o creme, indicando forte possibilidade de concorrência parasitária. [...]. A partir dessas imagens, penso que, ainda que não tenha havido cópia exata da embalagem da autora, não se pode creditar à coincidência a identidade de elementos visuais utilizados pela ré em suas embalagens. Em minha avaliação, houve inegável aproveitamento da padronagem adotada nas embalagens da autora. Estou convencido de que a ré, intencionalmente, buscou aproveitar-se do sucesso comercial da autora ao conceber a embalagem do seu produto. Nas duas embalagens o radical CICATRI é usado na cor branca, e com formato de letra extremamente semelhante. No creme, ambas usam a cor vermelha. No gel, a cor roxa. As próprias imagens revelam que os produtos não são expostos para venda em locais reservados e/ou em armários trancados, o que invalida o item 6 da conclusão do laudo(“vale ressaltar também, que este perito em pesquisa destes produtos no mercado farmacêutico pode constatar que estes produtos não eram expostos de forma a serem facilmente confundidos devido a sua própria disposição de exposição, alguns separados até por armários trancados e disponibilizados apenas por um funcionário do estabelecimento e outros dispostos em prateleiras distintas etc.”). Tampouco convence a conclusão pericial, item 3, de que os produtos utilizam proporções distintas de cores comuns do mercado, e que as cores rosa, roxo e branco são frequentemente utilizadas para o público feminino. É que o perito não explicou por que o CICATRIMED utiliza a mesma tonalidade de cor do CICATRICURE para o creme (vermelho) e para o gel (roxo). Ainda que algumas cores sejam mais bem aceitas para determinados produtos, não há argumento que justifique tamanho coincidência de elementos visuais, a despeito das conclusões do perito. Mesmo que não haja exclusividade sobre o uso da cor, é certo que esta exerce um papel fundamental quando associada a outros elementos visuais. Não se trata da mera utilização de cores semelhantes, mas de aproveitamento parasitário do aspecto visual do produto do concorrente; da identidade do produto como um todo. A possibilidade de confusão no consumidor, ou associação indevida, deve ser feita a partir das semelhanças do conjunto imagem, a noção de todo, e não pelas diferenças. Havendo razoável possibilidade de confusão, a partir da percepção do consumidor médio, protege-se o direito do titular da marca prejudicada. Considero indispensável, nessa temática, levar em consideração o grau de semelhança das embalagens, e não pequenas diferenças, como também o grau de distintividade, as espécies de produto, público alvo, preço, dentre outros fatores. As autoras são detentoras, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, desde o ano de 2008, de vários processos relacionados à marca CICATRICURE (fls. 619, index. 000633). [...]. As partes são empresas concorrentes, que atuam no mesmo ramo de negócio e seus produtos são direcionados para o mesmo público-alvo, sendo evidente a possibilidade de desvio de clientela ante a semelhança das embalagens dos produtos. É cediço que as atividades econômicas se desenvolvem de modo próprio, norteados pelos princípios da livre empresa, da livre concorrência e do livre mercado. O Estado-Juiz somente deve interferir em hipóteses absolutamente excepcionais, quando verificadas práticas abusivas ou alguma outra deformação mercadológica que atente contra a ordem estabelecida, o que ao entender deste Relator, restou evidenciado na hipótese. Com efeito, a conduta praticada pela parte ré/apelada se insere no tipo previsto no artigo 209 da Lei nº 9.279/96 e enseja o acolhimento da pretensão indenizatória 2. Por derradeiro, importante ressaltar que o simples fato de a ré ter efetuado o registro da marca no órgão competente não tem o condão de tornar legítima sua conduta, considerando a diferença existente entre a violação de patente ou de marca com a ofensa ao trade dress. A confusão e associada indevida decorrem, como antes apontado, do conjunto de semelhanças, a começar pelo nome dos produtos (CICATRICURE E CICATRIMED), cores usadas nas embalagens, o posicionamento próximo nas gôndolas de venda (em que os produtos são organizados por ordem alfabética), preços aproximados e mesmo público-alvo. Oportuno ressaltar, como se extrai das razões de apelação (fls. 859), que as autoras não pretendem “discutir a exclusividade do termo CICATRI, ou mesmo reputar a imitação da marca baseada nos elementos gráficos da marca da apelada, isoladamente”. Enfatizam que “o óbice encontrado na marca CICATRIMED está na identidade visual que reveste o produto como um todo”. É inegável que a ré tem direito de utilizar o nome CICATRIMED em seus produtos, vedando-se apenas o uso de padronagem parasitária nas suas embalagens. Destaco, em conclusão, que o perito assinalou em fls. 623 que “os produtos CICATRICURE modificaram o layout de suas embalagens no mercado”. Em resposta ao quesito 19, o perito afirma que “a repentina mudança do layout das embalagens das requerentes assegura que não há mais o que se questionar quanto à perda de valores capacidade distintiva da marca em questão”. Esse fato que deve ser levado em consideração, na liquidação de sentença, para efeito de apuração do momento em que as embalagens tenham se tornado efetivamente diferentes umas das outras, sem parasitismo. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:36
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868727/RJ (2025/0066413-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIMED INDUSTRIA S.A.
ADVOGADOS: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ108726
EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
IGOR FARIAS CRUZ LIMA - RJ122788
ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO - RJ246524
AGRAVADO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V
AGRAVADO: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: CELSO CINTRA MORI - SP023639
ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP070574
GILBERTO GIUSTI - SP083943
MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ067319
CELIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA - RJ083515
JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - SP173194
MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE - SP187848
ADRIANA TOURINHO MORETTO - SP425049
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 15:15
Recebimento
26/02/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Agravadas: GENOMMA LABORATOIRES DO BRASIL LTDA. e GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0200331-68.2015.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0200331-68.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148078 AGTE: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO OAB/RJ-246524 ADVOGADO: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-108726 ADVOGADO: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/RJ-119157 ADVOGADO: IGOR FARIAS CRUZ LIMA OAB/RJ-122788 AGDO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V AGDO: GENOMMA LABORATOIRES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP-173194 ADVOGADO: MARCELLO ALFREDO BERNARDES OAB/RJ-067319 ADVOGADO: DR(a). MARCIO JUNQUEIRA LEITE OAB/SP-187848 ADVOGADO: ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP-425049 ADVOGADO: CÉLIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-083515 ADVOGADO: ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO OAB/SP-070574 ADVOGADO: DR(a). GILBERTO GIUSTI OAB/SP-083943 ADVOGADO: DR(a). CELSO CINTRA MORI OAB/SP-023639 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0200331-68.2015.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0200331-68.2015.8.19.0001 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0200331-68.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01148078 AGTE: CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ VOGELPINHEIRO OAB/RJ-246524 ADVOGADO: DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-108726 ADVOGADO: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER OAB/RJ-119157 ADVOGADO: IGOR FARIAS CRUZ LIMA OAB/RJ-122788 AGDO: GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V AGDO: GENOMMA LABORATOIRES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a). JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO OAB/SP-173194 ADVOGADO: MARCELLO ALFREDO BERNARDES OAB/RJ-067319 ADVOGADO: DR(a). MARCIO JUNQUEIRA LEITE OAB/SP-187848 ADVOGADO: ADRIANA TOURINHO MORETTO OAB/SP-425049 ADVOGADO: CÉLIO CELLI DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-083515 ADVOGADO: ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO OAB/SP-070574 ADVOGADO: DR(a). GILBERTO GIUSTI OAB/SP-083943 ADVOGADO: DR(a). CELSO CINTRA MORI OAB/SP-023639 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: CIMED INDÚSTRIA S/A (NUTRACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.)
Recorrido: GENOMMALABORATOIRES DO BRASIL LTDA. e GENOMMA LAB INTERNACIONAL S.A.B DE C.V DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0200331-68.2015.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.111/1.149, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 949/968 e fls. 1.053/1.071, assim ementados: "Apelação cível. Propriedade industrial. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Pretensão autoral de impedir a imitação da marca e do conjunto-imagem (trade dress) do produto dermatológico CICATRICURE, comercializado pelas autoras/apelantes, substituindo o nome e a embalagem do produto CICATRIMED, além de condenação da ré ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal, apurando-se o prejuízo em liquidação de sentença, conforme critérios dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial. 1. Sentença de improcedência fundada nas conclusões do laudo pericial, que não identificou violação de trade dress nas embalagens, mesmo reconhecendo a semelhança das marcas. Reforma que se impõe. 2. Empresas atuantes no mesmo ramo de atividade. Conduta parasitária da empresa ré ao utilizar, em suas embalagens, as mesmas cores e padrões gráficos dos produtos das autoras, que muitas vezes ficam dispostoslado a lado nas gôndolas das farmácias, como comprovado nos autos. 3. Exagerada semelhança que gera risco de confusão no público consumidor e desvio de clientela. 4.Violação de trade dress que impõe a condenação da ré a se abster de colocar no mercado de consumo embalagens do CICATRIMED que guarde semelhança parasitária com as embalagens do CICATRICURE, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Manutenção da denominação da marca CICATRIMED, devidamente registrada no INPI. Radical "CICATRI" que também é utilizado por outras marcas, por ser termo de uso comum no mercado de produtos cicatrizantes. 6. Lucros cessantes devidos. Indenização que deverá ser arbitrada em liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, observado o período de tempo em que a prática perdurou. 7. Provimento parcial do recurso.'' "Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Pretensão de impedir a imitação da marca e do conjunto- imagem (trade dress) do produto dermatológico CICATRICURE, comercializado pelas ora Embargadas, substituindo o nome e a embalagem do produto CICATRIMED, além de condenação da Embargante ao pagamento de indenização pela imitação da marca, do trade dress e pela prática de concorrência desleal. Sentença de improcedência reformada em sede recursal. Embargante que sustenta omissão no acórdão, uma vez que não foram consideradas as conclusões do laudo pericial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos, motivo pelo qual não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos." (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP). Na condição de destinatário direto da prova, o juiz tem a prerrogativa devalorar aquelas constantes dos autos, devendo indicar, motivadamente, as razões do seu convencimento, na forma dos arts. 370 e 371, do CPC. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria, já adequadamente decidida. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Recurso desprovido.'' Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 375, 479 e 938, §3º, do Código de Processo Civil; artigo 129, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), bem como aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil Contrarrazões apresentadas às fls. 1.300/1.335. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Neste sentido: "RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em 3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em definir (i) se o uso de símbolos em formato de raio nas peças de vestuário e em acessórios comercializados por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A viola a marca figurativa de titularidade de K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e (ii) se o valor da compensação por danos morais comporta majoração. 3. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor. 4. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. 7. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelos juízos de origem (R$ 50.000,00) não destoa das balizas adotadas por esta Corte Superior para hipóteses semelhantes. 8. Recursos especiais não providos." (REsp n. 2.091.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]