Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867931/AP (2025/0056558-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARLON LIMA DE JESUS MARCIANO
ADVOGADO: JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
AGRAVADO: SUELI PEREIRA PINI
ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP000596
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 8º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 903-908). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 634): CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO QUE TRANSCENDE EM MUITO A MERA OPINIÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DO RÉU. 1) A existência de elementos indicados como prova, afasta a alegação de inépcia da inicial, por falta de provas. Prejudicial rejeitada; 2) A divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade; 3) Se a publicação transcender em muito a mera opinião, ultrapassando o limite do direito à expressão e manifestação, configura a violação ao direito da personalidade, por ato ilícito; 4) Se o valor do dano moral atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta redução; 5) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta condenação em honorários; 6) Apelo conhecido em parte e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735-745). No recurso especial (fls. 801-840), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 8º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e que (fl. 829): A toda evidência o acórdão recorrido chancelou decisão de primeiro grau cuja razão de decidir consubstancia-se em premissa equivocada, isso sem fazer qualquer juízo de valor quanto à prova dos autos, mas referindo-se exclusivamente quanto a interpretação literal das peças defensivas e do processo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 847-857). No agravo (fls. 919-959), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 966-981). É o relatório. Decido. Em relação à afronta aos arts. 8º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, importa esclarecer que a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 639-640): De fato, não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória, que tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. Precedentes: REsp 1.082.878- RJ, D Je 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012. Porém, a divulgação em rede social de mensagens ofensivas, difamatórias e não autorizadas configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, por violação a direitos da personalidade, como imagem, honra, liberdade, intimidade, legítima expectativa, dentre outros. [...] Aliado a isso, se a publicação transcende em muito a mera opinião, ultrapassando o limite do direito à expressão e manifestação, configura a violação ao direito da personalidade, por ato ilícito. Assim, correto o julgado que concluiu pela configuração do dano, não existindo litigância de má-fé. Desse modo, a Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA