Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780320/MS (2024/0407942-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JAIRO JOSÉ DE LIMA
AGRAVANTE: EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA
ADVOGADOS: VIRGINIA MARTA MAGRINI - MS005753
EUDÉLIO ALMEIDA DE MENDONÇA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005300
JAIRO JOSÉ DE LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS006804
AGRAVADO: ASTRID LEONARDA RENATA GERARDA KWINTEN
OUTRO NOME: ASTRID LEONARDA RENATA GERARDA MORAES
ADVOGADO: ALEXANDRA BASTOS NUNES - MS010178
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIRO JOSÉ DE LIMA e EUDELIO ALMEIDA DE MENDONCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-701): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA – AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO VERBAL - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA – COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS Nº 0801163-71.2016.8.12.0014 e N° 0800893-47.2016.8.12.0014, – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS – PRETENSÃO QUANTO AO PROCESSO n° 0800387-71.2016.8.12.0014 – DESCABIDA – NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar suscitada, pois o não conhecimento da pretensão dos apelantes em relação ao arbitramento de honorários relativos ao processo de n° 0800387-71.2016.8.12.0014, não acarreta em violação ao devido processo legal ou ao princípio que veda a decisão surpresa. Tratando-se de contrato verbal a fixação da verba honorária deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico em questão. Na hipótese, é irretocável a sentença que arbitrou percentual de 10% sobre o valor da causa atribuído nos feitos 0801163-71.2016.8.12.0014 e n° 0800893-47.2016.8.12.0014, por ser razoável e proporcional ao caso e leis de regência. A Tabela da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador. Para que a sentença pudesse dispor sobre o arbitramento de honorários relacionados ao processo de n° 0800387-71.2016.8.12.0014 seria necessário que a parte ré formulasse reconvenção, o que não ocorreu no caso. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 715-722). No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento de honorários também deveria abranger o trabalho prestado em outro processo, porque o pedido foi formulado na contestação de modo claro e inequívoco e, ademais, reconhecido pela autora na réplica e nas alegações finais que, entretanto, não foram reconhecidos no acórdão recorrido por ausência de reconvenção, limitando o arbitramento a dois processos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 760-775). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 777-782), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 802-821). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Ademais, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e da certidão de sua publicação é requisito indispensável. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. 9. A tentativa de revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.830.125/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS