Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938607/MG (2024/0311154-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O impetrante alega que "O paciente, primário e de bons antecedentes, foi preso preventivamente sob a alegação de envolvimento no tráfico de drogas, com fundamento em um depoimento que não foi assinado pela testemunha. Tal depoimento foi utilizado como a principal e única prova para a decretação da prisão preventiva, em clara violação aos princípios constitucionais e processuais penais." Requer a revogação da prisão preventiva, bem como o trancamento da ação penal, uma vez que se iniciou com base em prova ilícita. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de colacionar ao feito a decisão de primeiro grau constritiva da liberdade de locomoção do paciente. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. In casu, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo e de eventual decisão que tenha analisado o pedido de trancamento da ação penal, em primeiro grau, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ. 3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte. 4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019) Do mesmo modo, constata-se que as instâncias ordinárias não analisaram a tese defensiva de que supostamente o inquérito policial teria se iniciado em documento inválido - sem a assinatura do declarante. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configura indevida supressão de dois graus de jurisdição. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS