Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870341/SP (2025/0069783-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
AGRAVADO: RIMO ELETRICA E ILUMINACAO LTDA.
ADVOGADO: AMAURI CORRÊA DE SOUZA - SP240764
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM VISANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO — RECURSO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - HIPÓTESE QUE NÃO FOI CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. TAMPOUCO SE COADUNA À TESE FIXADA NO TEMA N° 988 DO C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.015 do CPC; e do Tema n. 988 do STJ, no que concerne ao cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais em valor desproporcional, porquanto, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, admitida a interposição de agravo de instrumento nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão afrontou a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos especiais repetitivos: [...] Nessa ordem de ideias, a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 988 dos recursos especiais repetitivos estabelece que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Ora, a fixação dos honorários periciais no patamar de R$ 17.200,00 atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como não condiz com a complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido. É oportuno esclarecer que a Fazenda do Estado de São Paulo tem interesse no arbitramento razoável e adequado dos honorários periciais, porque, embora confiante no resultado da demanda, poderá ser onerada com o exagerado ônus sucumbencial. Por outro lado, a urgência da análise da decisão a quo evidencia-se na medida em que há determinação de depósito e eventual levantamento da quantia arbitrada será irrepetível dada a natureza alimentar da verba. Ora, não é possível aguardar o momento da apelação para impugnar a decisão interlocutória que determinou o depósito de honorários periciais elevados para custear a prova pericial. Ressalta-se que caso fosse esperado o momento da apelação para impugnar a decisão interlocutória, o dano à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na hipótese de sucumbência, haveria se consumado, o que revelaria a inutilidade do julgamento da questão na apelação, tendo em vista que os honorários periciais já teriam sido adiantados pela autora para custear a prova pericial pleiteada e levantado pelo expert judicial. [...] Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.696.396, representativo de controvérsia, decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada em hipótese em que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme trecho da ementa abaixo copiado: [...] Portanto, a r. Decisão recorrida, que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento interposto, deverá ser reformada, pois viola frontalmente o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça no tema 988 e o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (fls. 28-30). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao Tema n. 988 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Superada esta questão, in casu, o recurso não pode ser conhecido, pois a decisão combatida não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil: [...] Ademais, o decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1704520/MT e R Esp. nº 1696396/MT) tem o condão de alterar tal situação, porquanto a tese jurídica fixada, de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" não se coaduna à hipótese dos autos (fls. 15-16). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN