Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871714/SC (2025/0071465-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MEGA IMPORT TEXTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
FELIPE LOLLATO - PR087642
LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE - SC037139
GABRIELA FLECK MAZUI - SC073270
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais nesta via recursal, da inexistência de afronta aos arts. 11 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 202-205). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE QUOTAS QUE O EXECUTADO POSSUI JUNTO À EMPRESA CAITÊ INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. DECISÃO QUE, EMBORA CONCISA, DEMONSTROU AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO DA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADAS QUANDO COTEJADAS AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TESE RECHAÇADA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE QUOTAS QUE O EXECUTADO POSSUI JUNTO À EMPRESA CAITÊ INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. PENHORA PRETÉRITA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA EM VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA. DEVEDOR QUE APESAR DE PUGNAR PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA EM BENS DIVERSOS, NÃO APONTOU SOBRE QUAIS DEVERIAM RECAIR EVENTUAL PENHORA. ADEMAIS, ORDEM QUE FOI PROFERIDA APÓS A EXECUCIONAL FRUSTRADA ESTAR EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 387 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE CONSTITUI MEDIDA DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM INTERVENÇÃO MÍNIMA NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 147-154). Nas razões do recurso especial (fls. 167-181), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11 e 489 do CPC e 93, IV, da CF, aduzindo que o dever de fundamentação das decisões "não foi cumprido pelo E. TJSC, uma vez que insiste que a decisão de Ev. 166 combatida pelo agravo de instrumento foi meramente 'concisa', 'sucinta', quando em verdade foi manifestamente carente de motivação, eis que em 5 parágrafos rejeitou a impugnação à penhora da Recorrente, sem apresentar os contrapontos entre os argumentos por esta elencados e os motivos pelos quais deferiu a medida expropriatória em benefício do Recorrido" (fl. 178-179); e (ii) arts. 805 e 835 do CPC, sustentando a ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, em razão de suposta inobservância da ordem de preferência de penhora estabelecida no segundo dispositivo. No agravo (fls. 213-228), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 232-235. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Juízo bastam para justificar a conclusão do decisum, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, a Corte local concluiu fundamentadamente que, "embora de forma concisa, a decisão recorrida está fundamentada, vez que o magistrado da origem demonstrou suas razões de decidir, apontando os fundamentos jurídicos bem como provas constantes nos autos utilizada como razão de decidir" (fl. 91). De fato, é o que se verifica da decisão de fl. 19, da qual se extrai fundamentação no sentido de que a constrição se justifica em razão de a execução tramitar desde meados do ano de 2017, com inúmeras tentativas de localização do devedor e de seu patrimônio, sem que a dívida tenha sido satisfeita até o momento. O Juízo de primeiro grau registrou ainda a possibilidade de o pleito de substituição da penhora de quotas sociais ser reapreciado caso o executado entenda por bem indicar outros bens à penhora. Do acórdão recorrido extrai-se ademais que (fls. 93-94, destaquei): [...] o simples fato de existir um rol que elenca os bens cuja penhora seria preferível antes da realização de penhora de quotas capitais pertencentes à parte devedora, não altera o fato de que o agravante não elencou um bem sequer de sua propriedade que pudesse ser penhorado no lugar das quotas que detêm da sociedade Caitê Indústria e Serviços Ltda. Logo, o que se depreende é que, apesar de suscitar que a penhora deveria ter recaído sobre outros bens de sua propriedade, que não as quotas que detêm da sociedade Caitê Indústria e Serviços Ltda, ele sequer indicou quais bens de sua propriedade poderiam ser constritos no lugar da penhora determinada. Na mesma lógica, o recorrente aduz que a penhora deveria ser efetivada primeiramente em dinheiro, o que foi feito nos autos em evento 101/1G. De fato, o art. 385, I, do CPC/2015, acima transcrito, elenca dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como item primordial na ordem de preferência da penhora. Por essa razão, a penhora foi realizada pelo magistrado de origem, nas contas de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, em 16/09/2022, tendo sido bloqueado e penhorado o valor de R$ 579,31 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) (Evento 101/1G). Ocorre que o valor penhorado é muito menor do que o saldo devedor de R$ 1.255.213,86 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), atualizado em 31.05.2023 (Evento 127, CALC2/1G). Assim, novas tentativas de satisfação do débito precisaram ser buscadas, entre elas a penhora de quotas que o executado possui junto à empresa Caitê Indústria e Serviços Ltda. Por fim, cabe relembrar que o feito executivo tramita desde 2017 e até o presente momento a parte exequente não teve seu débito quitado. [...] Não se descura que a execução deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, nos moldes do art. 805 do CPC. Entretanto, esta consideração não pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, devendo a penhora recair sobre bem que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que as instâncias locais não incorreram em prestação jurisdicional deficiente, não havendo falar em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese" (REsp n. 2.141.424/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.716.752/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.492.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Esta Corte Superior entende ainda que "o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp n. 1.667.194/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Nesse contexto, verificada a observância dos referidos parâmetros pelo acórdão recorrido, observa-se que a alteração do decidido na instância a quo, acerca da necessidade da penhora de quotas sociais titularizadas pela parte ora agravante para fins de assegurar a satisfação do crédito e evitar a perpetuação da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA