Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548611/SP (2024/0015499-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SONIA MARIA FARIAS COBIANCHI
ADVOGADOS: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP090916
ÁLVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 370): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Falta de interesse do INSS em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, conforme decidido em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.793 (Tema 1070), que fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". - A jurisprudência do STJ e desta Corte adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 414). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fl. 425): A Corte Regional, outrossim, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil (NCPC) e, no tocante à questão debatida no presente recurso, negou vigência ao disposto no artigo 28, inciso I, § 9º, alínea "c", da Lei 8.212/91 e artigo 457, §2º, da CLT. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 433-442). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 380): O VALE ALIMENTAÇÃO fornecido na forma de CARTÃO ELETRÔNICO, não permite o uso para aquisição de outra mercadoria que não a refeição ou compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o que descaracteriza a natureza salarial. Nesta perspectiva, o auxílio alimentação não pode ser considerado como verba de natureza salarial Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região decidiu o seguinte (fl. 409): No que tange ao recurso do INSS, observo que o fornecimento de tickets ou vale-alimentação se equipara ao pagamento em pecúnia e por isso tem natureza remuneratória. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. [...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. [...] [...] III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.546/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES