Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2001782/RS (2022/0136332-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: JOSE BASSOTTO
ADVOGADO: CATIUSA BENEDETTI MACHADO - RS067295
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.067-1.079) opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para substituir a taxa de juros de 1% ao mês, cumulada com correção monetária, pela taxa SELIC, isoladamente (fls. 1.058-1.063). A parte embargante sustenta que houve erro material ao ser aplicada a Súmula n. 83/STJ, por não ser aplicável, em casos como o presente, o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora seria o momento em que o mandatário abusou dos poderes que lhe foram outorgados. Além disso, alega que a decisão foi contraditória, pois citou precedente que considerou ilegal a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, com base no art. 161, § 1º, do CTN, mas manteve a incidência desse índice no período entre a citação e o arbitramento do valor da indenização por danos morais. Impugnação apresentada (fls. 1.082-1.084). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. O embargante insurge-se contra o posicionamento adotado em relação ao termo inicial dos juros de mora, sem apontar nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que a alegação de que outro deveria ser o entendimento não configura erro material. No mais, a decisão não foi contraditória, pois aplicou o entendimento do precedente citado, de acordo com o qual a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, e esclareceu claramente que a manutenção do índice de 1% a título de juros de mora, no período entre a citação e o arbitramento da indenização por danos morais, deveria ocorrer por ser impossível aplicar a SELIC nesse lapso temporal, uma vez que essa contém juros e correção monetária. Assim, não se observa a contradição apontada. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA