Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770031/MG (2024/0390231-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRADE VALLADARES RESIDENCIAL LTDA
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: JESSICA PAULA DIAS PEREIRA
ADVOGADO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 641-646) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 649). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 599-601). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 454): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ABUSIVIDADES ALEGADAS E INCOMPROVADAS – CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – INEXISTÊNCIA – ROMPIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA – RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – VINTE E CINCO POR CENTO – RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO DESEMBOLSO. - Incomprovadas as abusividades apontadas, descabida a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora. - Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é razoável o arbitramento do percentual de retenção, em favor da parte contrária, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, despontando abusiva a cláusula contratual que o fixa em 50% (cinquenta por cento). - A quantia passível de restituição ao promissário comprador desistente será acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nas razões do recurso especial (fls. 517-528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Sustentou, em síntese, que (fl. 524): [...] o contrato firmado entre as partes é plenamente válido no tocante aos valores de retenção em casos de resolução contratual, ao prever a retenção apenas de 50% da quantia paga, nos termos previstos no parágrafo quinto, do art. 67-A da Lei 4.591/64, uma vez que o empreendimento se encontra submetido ao patrimônio de afetação. A insurgência não merece prosperar. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão de que trata o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 636-637) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA