Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002890-16.2024.8.21.0003/RS
AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA DA CUNHA
ADVOGADO(A): PETERSON LUIZ CE (OAB RS103124)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando o caso em tela, entendo oportuno remeter os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de mediação/conciliação a ser designada em dia e horário definidos pela Servidora responsável.
A audiência será realizada sob a condução de mediador/conciliador, que poderá ocorrer de modo virtual, mediante plataforma eletrônica a ser informada em momento futuro.
O(a) mediador(a) que estiver em conformidade com as resoluções nº 125/2010-CNJ e nº 1026/2014–COMAG e com o Ato da Presidência sob o nº 047/2021-P e for certificado(a), não exercendo, portanto, a atividade de forma voluntária, fará jus a receber pela conciliação/mediação.
Também nos termos do Ato da Presidência nº 047/2021-P, as partes deverão realizar depósito prévio do valor de 1 (uma) URC para a sessão de conciliação ou de 2 (duas) URC'S para a sessão de mediação, diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, dados a serem informados na primeira sessão. Tais valores serão abatidos daqueles abaixo mencionados.
Nos casos de acordo ou termo de entendimento, o(a) colaborador(a) fará jus aos valores a seguir referidos, que deverão ser adimplidos diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, de acordo com os dados bancários já informados por ocasião da primeira sessão:
a) nas conciliações: 4 (quatro) URC'S para cada conciliador(a), sendo a metade para cada parte.
b) nas mediações:
* ÁREA CÍVEL: 8 (oito) URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte.
* ÁREA DE FAMÍLIA: 10 (dez) URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte.
Os(as) mediandos(as) deverão apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 5 dias, para posterior homologação do acordo. Salienta-se, contudo, que resta suspensa a exigibilidade para a parte que litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, devidamente comprovado e deferido nos autos.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC), além de não haver possibilidade de remarcar a solenidade.
Tratando-se de pessoa jurídica, na forma do que estabelece o Enunciado n.º 53 do FONAMEC, deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC.
Ainda, registro que, conforme Enunciado 45 do FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO- FONAMEC: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, parágrafo 8º.”
Não havendo acordo:
1) Quanto aos valores depositados nos autos pela parte autora, trata-se de quantia incontroversa, sobretudo diante da decisão em sede de apelação que não reconheceu a abusividade do contrato 4.1, razão pela qual o valor deverá ser liberado ao banco-réu.
2), baixe-se, pois o feito já foi julgado.
Intimem-se.
Dil. Legais.