Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869411/RJ (2025/0061506-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508
AGRAVADO: ALEX FLAVIO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: URSULA DO COUTO PEREIRA - RJ218475
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ampla Energia e Serviços S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.184-1.185): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que o autor menciona que foi vítima de um evento danoso causado por prepostos da ré no dia 14/01/2020, que lhe ensejou danos morais, materiais e estéticos, sobretudo porque teve um membro inferior amputado. 2. Relação jurídica de consumo, em razão da natureza da atividade exercida pelas rés (serviço público de energia elétrica), uma vez que se trata de hipótese que versa sobre acidente de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de acidente ocorrido durante o trajeto percorrido por seu preposto para prestação do serviço. 3. Testemunhas que informaram que o preposto da ré realizou manobra indevida em local impróprio, sem as cautelas inerentes à direção responsável, que foi suficiente para causar o acidente sofrido pelo demandante. Vídeo apresentado nos autos que reproduz toda a dinâmica do acidente, sobretudo a manobra manifestamente indevida realizada pelo motorista do caminhão, preposto da ré. 4. Conjunto probatório que demonstra que o autor não conseguiu frear por completo e acabou colidindo na lateral do caminhão, tendo o acidente de trânsito ocorrido por fato unicamente atribuível ao preposto da empresa demandada. 5. Fotografias apresentadas pelo autor, em que é possível observar que o caminhão envolvido no acidente possuía o logo da ENEL (Ampla), fato que também foi confirmado pelas testemunhas em seus depoimentos colhidos em audiência. 6. Demonstração de que o uniforme que estava sendo utilizado pelo motorista do caminhão e pelos demais passageiros era idêntico aqueles utilizados pelos funcionários da Concessionária ré. 7. Provas produzidas que são contundentes e suficientes para demonstrar a responsabilidade da demandada, sendo certo que ainda que o veículo seja de propriedade de outra empresa (no caso da denunciada), fato é que este estava sendo utilizado pela AMPLA para prestação de seus serviços, deixando a parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Configuração do dano moral na hipótese, uma vez que o autor suportou uma situação de profunda aflição, suficiente para provocar-lhe um desequilíbrio psicológico, até mesmo porque, em razão do acidente de trânsito descrito na inicial, passou por intenso sofrimento relacionado a tratamento médico, hospitalar e cirúrgico, tendo suportado, inclusive, a profunda dor decorrente da extração de uma de suas pernas. Compensação fixada em quantia adequada à questão dos autos, com observâncias aos princípios que norteiam o instituto. 9. Dano estético demonstrado. Perito que concluiu pelos danos estéticos em grau máximo, sendo certo que não se poderia entender diferentemente do Expert, visto que o demandante, além de sofrer várias lesões pelo corpo, também teve uma de suas pernas amputada em razão do acidente, o que, sem sombra de dúvidas, demonstra de forma cabal a existência de dano estético. Compensação fixada em valor justo e adequado ao dano sofrido. 10. Danos materiais comprovados. Condenação ao ressarcimento daqueles efetivamente comprovado nos autos que se impõe. 11. Quanto à denunciação à lide, verifica-se que a denunciante não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade da denunciada em ressarci-la por eventual condenação. Observa-se que, na verdade, a denunciante tem a intenção de transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso, o que não se coaduna com o instituto da denunciação da lide. Hipótese em que aplica o verbete sumular nº 240 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Rejeição da lide secundária que não obsta eventual ação de regresso autônoma pela ré em face da denunciada, oportunidade em que poderá haver maior discussão e dilação probatória para demonstrar a obrigação da denunciada em ressarcir a parte ré pelas condenações a ela impostas neste feito. Denunciação à lide que deve ser rejeitada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA DENUNCIADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 402, 403, 884 e 927 do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob as seguintes assertivas: (i) existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à culpa da concessionária pelo acidente em discussão na presente lide, e à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, vício caracterizador de ausência de fundamentação do julgado; (ii) inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva ao caso, tendo em conta que a concessionária não teve qualquer relação com o acidente de trânsito, visto que não ficou comprovado que o infortúnio decorreu da execução do serviço público sob sua concessão, a qual se restringe à distribuição e fornecimento de energia elétrica; (iii) inexistência de responsabilidade civil da recorrente, haja vista que o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela vítima não ficou demonstrado, uma vez que que este foi afastado ante o fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; (iv) os danos materiais não teriam sido comprovados e os valores de danos morais e estéticos seriam desproporcionais, gerando enriquecimento sem causa, razões pelas quais devem ser limitados ao que foi efetivamente demonstrado. Sem contrarrazões, fl. 1.355 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta não apresentada, fl. 1.428 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.). Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao concluir pela responsabilidade civil da recorrente, assim se manifestou STJ, fls. 1.189-1.190): Trata-se de ação indenizatória, em que o autor menciona que foi vítima de um evento danoso causado por prepostos da ré no dia 14/01/2020, que lhe ensejou danos morais, materiais e estéticos, sobretudo porque teve seu membro inferior amputado. Inicialmente, registe-se que estamos diante de uma relação jurídica de consumo, em razão da natureza da atividade exercida pela ré (serviço público de energia elétrica), uma vez que se trata de hipótese que versa sobre acidente de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de acidente ocorrido durante o trajeto percorrido por seu preposto para prestação do serviço. Ainda que não haja relação de natureza contratual entre as partes, trata-se de consumidor por equiparação bystander, nos termos do art. 17 do CDC. Logo, a responsabilidade é objetiva, configurando-se independentemente da comprovação de culpa. Registre-se, ainda, que a AMPLA presta serviço de energia elétrica e, portanto, a sua atividade se amolda tanto ao que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade é induvidosamente objetiva. Ademais, a ré explora a sua atividade empresarial e contrata terceiros para a execução de determinadas atividades, o que não a exime de responsabilidade sobre danos causados por empresas terceirizadas. Sendo assim, ainda que se verificasse que o motorista do veículo era funcionário da denunciada – terceirizada – a ré não estaria eximida da responsabilidade pelo dano causado. Assim, rechaça-se a alegação de que o ato ilícito não foi praticado diretamente por ela, eis que ao contratar terceiros para a execução de sua atividade, responde pelos danos por elas causados, sendo certo que a relação contratual existente entre ela e a denunciada MEDRAL não pode ser oposta ao autor, conforme dispositivo legal supracitado. Logo, se o caso, se trataria de responsabilidade solidária. Quanto mais não fosse, ainda que se entendesse por uma responsabilidade subjetiva, restou comprovado que o preposto da empresa, de forma negligente, não observou às normas de trânsito, pois realizou manobra manifestamente indevida em local impróprio, como veremos a seguir. O autor, em seu depoimento pessoal, disse que estava normalmente trafegando com a sua moto na BR, sentido Itaboraí, quando, já subindo o viaduto em direção a cidade, avistou o caminhão em sua frente na faixa da direita, que, no perímetro em frente à empresa Maravilha, o preposto da ré, efetuou uma inaceitável curva acentuada, pretendendo fazer o retorno em local completamente impróprio. Nesse mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que presenciaram o acidente, conforme termos de depoimento de fls. 886/887. Ambas as testemunhas do autor (Sr. Alex Flávio Oliveira Silva e Sr. Anderson Albuquerque dos Santos) informaram que o preposto da ré realizou manobra indevida em local impróprio, sem as cautelas inerentes à direção responsável, que foi suficiente para causar o acidente sofrido pelo demandante. Pelo vídeo apresentado em fl. 470, é possível observar toda a dinâmica do acidente, sobretudo a manobra manifestamente indevida realizada pelo motorista do caminhão, preposto da ré. O conjunto probatório denota que o autor não conseguiu frear por completo e acabou colidindo na lateral do caminhão, tendo o acidente de trânsito ocorrido por fato unicamente atribuível ao preposto da empresa demandada, o que se extrai claramente das próprias imagens colhidas do acidente, além de todas as demais provas dos autos. Pelas fotografias apresentadas pelo autor, é possível observar que o caminhão envolvido no acidente possuía o logo da ENEL (Ampla), fato que também foi confirmado pelas testemunhas em seus depoimentos colhidos em audiência. Ademais, o autor fez prova de que o uniforme que estava sendo utilizado pelo motorista do caminhão e os demais passageiros era idêntico aqueles utilizados pelos funcionários da Concessionária ré (fls. 439/442). As provas apresentadas nos autos são contundentes, suficientes para demonstrar a responsabilidade da ré. Ou seja, ainda que o veículo seja de propriedade de outra empresa (no caso da denunciada), fato é que este estava sendo utilizado pela AMPLA para prestação de seus serviços, deixando a parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, entende-se pelo preenchimento dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, sendo certo que este último sequer se faria necessária a demonstração, já que a hipótese se trata de responsabilidade civil objetiva. Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação. Assim sendo, a controvérsia – sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil – foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização para reparação dos danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de recurso especial, quando for atestado o caráter irrisório ou exorbitante da quantia, apto a justificar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal de ambas as partes agravantes também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.519/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) No ponto, o Tribunal de justiça, assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.192-1.193): Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que tais verbas devem ser arbitradas em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações sob tais rubricas. Devem ser consideradas, ainda, as particularidades do caso concreto, como: o poder econômico das partes; a conduta da prestadora do serviço antes e após o evento lesivo; a gravidade do dano e as consequências advindas à vítima; merecendo especial atenção ainda a função pedagógica-punitiva da indenização, que tem por intuito evitar que situação idêntica, de notável gravidade, venha a ocorrer novamente. Logo, a fixação das verbas em patamar módico acabaria por não compensar adequadamente os danos experimentados, nem serviria de desestímulo ao ofensor. Sob essa ótica, diante do transtorno, agonia física, e das sequelas incapacitantes causadas ao autor, as verbas não devem ser minoradas. Em casos como o dos autos a função pedagógico-punitiva da indenização deve ser reforçada, a evitar que a situação se repita, eis que a empresa ré parece olvidar da necessidade de prestar serviço seguro aos seus clientes, que constituem o sustentáculo da atividade desenvolvida. Verifica-se que o juízo a quo fixou a verba compensatória por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que à luz dos parâmetros anteriormente delineados, o valor arbitrado pelo magistrado singular se mostrou satisfatório em relação ao dano moral, não merecendo qualquer reparo, especialmente porque o demandante sofreu, em decorrência do acidente, a amputação de um membro seu, prejudicando e gerando, posteriormente, o fim de sua carreira militar, eis que colocado na reserva remunerada. Desse modo, rever a conclusão do Tribunal de origem – acerca da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. No que tange aos danos materiais, o julgado recorrido, diante das provas presentes nos autos, apontou as seguintes quantias a serem ressarcidas ao recorrido (e-STJ, fls. 1.194-1.196): Quanto ao valor despendido pelo autor para compra das próteses, verifica-se que a parte fez prova, em fl. 562, que gastou apenas o valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela compra da prótese e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) relacionado ao acessório de silicone ali apontado como necessário para o bom funcionamento da prótese, quantias que o autor merece ser ressarcido. Inegável, portanto, a responsabilidade do réu em ressarcir o valor despendido pelo autor para compra das próteses. Todavia, o ressarcimento deverá se limitar aos valores comprovadamente despendidos. Por isso, tem-se que o valor a ser ressarcido pelo réu relacionado à prótese é de 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais). Para manutenção da prótese, deve-se levar em consideração o que foi apontado pelo perito em índex 787, isto é, que o valor de 01 salário-mínimo anual é suficiente para a manutenção de próteses semelhantes, a de que se utiliza o suplicante, e que possui o tempo de duração médio estimado em 05 anos. Todavia, cabe ao periciando zelar para que o correto uso da prótese não extrapole tais estimativas, que são particulares, mas que mantém um padrão de utilização e conservação. Por isso, caberá à ré efetuar o pagamento anual de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente ao autor, a ser utilizado para manutenção de suas próteses. O demandante comprovou também o dano material decorrente da necessidade de gastos com medicamentos e curativos e que se encontram bem delineados em índex 30, totalizando R$ 779,37 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cabendo ao réu, portanto, o ressarcimento de tal quantia. Da mesma forma, a parte fez prova dos valores despendidos para compra das muletas e dos itens utilizados para adaptação do banheiro de sua residência, conforme documento de fl. 31, no valor total de R$ 499,28 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), razão pela qual merece acolhimento o pedido de ressarcimento com relação a este. O demandante também faz jus ao ressarcimento do valor necessário para custeio dos consertos indispensáveis em sua motocicleta Yamaha danificada no acidente. Para tanto, apresentaram-se nos autos três orçamentos, nos respectivos valores: R$ 4.658,96; R$ 5.258,63 e R$ 5.643,27 (índex 31). Portanto, tem-se que a ré também deve ser condenada ao pagamento de R$ 4.658,96 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), ainda a título de indenização por danos materiais, para o conserto da motocicleta do demandante. Como bem salientado pelo juízo singular, o demandante também faz jus, a título de indenização por danos materiais, por conta da deficiência física causada em razão do acidente, a uma indenização pela comprovada necessidade de adaptação do seu veículo automotor. Há prova nos autos de que demandante possui um veículo da Marca GM, Modelo Classic, Placa KNX7594 (não automático) e precisa realizar a adaptação do acelerador e da embreagem elétrica, cujos gastos, conforme orçamento acostado na inicial, totalizam R$ 15.171,00 (quinze mil reais cento e setenta e um reais). Portanto, o dano material pretendido deve ser limitado ao orçamento apresentado. Perante esse cenário fático, alterar a conclusão de que os danos materiais foram devidamente comprovados, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE