ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
16/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DE RORAIMA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 29745·CPF·Representa: Autor
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/RR 546·CPF·Representa: Autor
VANESSA ALVES FREITAS
CPF·Representa: Autor
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA
Representa: Autor
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:28
Publicação
03/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/12/2025, 20:34
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/12/2025, 20:34
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 16:15
Publicação
01/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:00
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:34
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:48
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 12:34
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 12:40
Publicação
30/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 9003147-30.2021.8.23.0000. Confira-se a ementa (fl. 141): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE AMOLDAR A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 180-183). Recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 210-222). A parte recorrente alega que o caso se enquadra na tese da taxatividade mitigada, conforme o Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aduz ainda que o acórdão recorrido não permitiu a realização de depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, contrariando o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 237-241). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 282-282), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 290-293). Contraminuta às (fls. 300-303). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir sobre a controvérsia recursal relacionada ao cabimento do agravo de instrumento, a Corte a quo assim se fundamentou (fl. 139; sem grifos no original): Isso porque a decisão objurgada foi proferida após a prolação de sentença, mas não em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, conforme autorizaria o artigo 1.015 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988) para ampliar as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, o apelo e o agravo interno foram desprovidos. Dessa forma, por razões lógicas, a irresignação da agravante não possui “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Sendo assim, o presente recurso não se reveste de urgência capaz de se admitir a tese de aplicação da taxatividade mitigada, fato esse que enseja o seu não conhecimento, em razão de não se amoldar às hipóteses descritas no rol do art. 1.015, do NCPC, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as quais colaciono a seguir: In casu, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com igual compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, a Corte de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.230.226/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.686.302/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado. 4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o sindicato agravante ajuizou ação questionando a validade de processo administrativo de demarcação de terra indígena. Ao sanear o feito, o juiz deferiu apenas a produção de prova pericial antropológica, indeferindo a prova testemunhal requerida pelo agravante. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, pelo Tribunal de origem. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que "o indeferimento de prova oral não se amolda à situação retratada pela tese firmada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, uma vez que não restou configurada a hipótese de urgência na apreciação imediata e o dano irreversível". IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relacionadas à prerrogativa do contribuinte em realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido, precedentes como AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, reforçam a necessidade de tal alegação para configuração do prequestionamento ficto. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
27/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:58
Redistribuição
03/04/2025, 09:15
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 08:31
Protocolo de Petição
26/12/2024, 08:12
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA CREMONESE OSÓRIO - RS066881
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809137/RR (2024/0459415-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA CREMONESE OSÓRIO - RS066881
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.