Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868937/MG (2025/0065451-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GRAND BARILOCHE LIFE
ADVOGADOS: ADEMILSON ALMEIDA DOS REIS - MG115184
GRAZIELA CRISTINA JUSTINO LADEIA - MG162035
AGRAVADO: RAFAEL FELIPE ROCHA DINIZ
ADVOGADO: FELIPE LOPES ROCHA - MG135054
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 586-587). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 478): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511-515). No recurso especial (fls. 518-544), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1.345 do CC/2002 e 339 do CPC/2015, argumentando que a parte recorrida seria responsável pelo pagamento das despesas condominiais em discussão, ainda que geradas anteriormente à imissão dela na posse no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 549-559). No agravo (fls. 590-603), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 607-610). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e despesas do IPTU é encargo do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA. PRECEDENTES. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 535.078/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 5/9/2014.) O TJMG não divergiu de tal orientação, porque concluiu pela ilegitimidade passiva ad causam da contraparte para responder pelos encargos condominiais descritos na inicial, considerando que as referidas despesas eram anteriores à imissão dela na posse do imóvel. Confira-se (fls. 481-484): Dá análise dos autos, vê-se que o condomínio embargado, ora apelante, promoveu contra o embargante, ora apelado, ação de execução de título judicial, objetivando receber despesas condominiais relativas ao período de agosto/2014 e julho/2016 (doc. nº 08). Ocorre, todavia que o recorrido só obteve a posse do imóvel em 06/12/2021, momento em que recebeu as chaves, consoante o "termo de recebimento de unidade e garantia" carreado aos autos (doc. nº 15). Como se sabe, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, inclusive, independente do registro do negócio jurídico. Assim, a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio e IPTU, somente se dá a partir da imissão da na posse, a qual ocorre com o recebimento das chaves. [...] Cumpre salientar que o c. STJ não condicionou a aplicação do mencionado entendimento à situação de adimplência do promissário comprador. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada na posse pelo promissário comprador. [...] Por conseguinte, tendo em vista que a data da entrega das chaves se deu em 06/12/2021 e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua quota das despesas do condomínio, não há que se falar em legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução relativa aos meses anteriores à efetiva posse. Inalterada a sucumbência no feito, deve-se manter a distribuição dos respectivos ônus tal como perpetrada no juízo de origem, salvo os honorários de sucumbência que devem ser majorado para 12% sobre o valor atualizado da causa. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA