2. INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO IGOR ABREU COSTA
OAB/AL 009958·CPF·Representa: Autor
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES
OAB/AL 016634·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/AL 019999·Representa: Autor
LEÔNIDAS ABREU COSTA
OAB/AL 009523·CPF·Representa: Autor
FERNANDO IGOR ABREU COSTA
OAB/AL 009958·CPF·
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:13
Representa: Réu
FERNANDO IGOR ABREU COSTA
OAB/AL 009958·CPF·Representa: Réu
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES
OAB/AL 016634·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB/AL 019999·Representa: Réu
LEÔNIDAS ABREU COSTA
OAB/AL 009523·CPF·Representa: Réu
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813168/AL (2024/0468548-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - AL019999A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 190-193). O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AS SANÇÕES DO ART. 523, § Io, DO CPC E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS. ACERTO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-88). No recurso especial (fls. 90-111), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente dissídio jurisprudencial e apontou violação: (i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado que a aplicação imediata do Tema Repetitivo n. 677/STJ ensejaria desrespeito ao art. 502 do CPC/2015, (ii) do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, argumentando que, "de acordo com a norma, somente é previsto a aplicação da fixação de multa e honorários sobre saldo remanescente, conforme § 2º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Considerando que o recorrente realizou o pagamento de forma integral, conforme o cálculo homologado, não é possível que a multa seja aplicada sobre o valor integral, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao aplicar o pagamento de multa e honorários ao recorrente, violou o artigo supracitado" (fl. 103), e (iii) ao art. 502 do CPC/2015, visto que a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ não teria incidência imediata para atualizar o saldo remanescente do cumprimento de sentença, ante a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão repetitivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de segurança jurídica. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 176-188). No agravo (fls. 195-205), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 258-272). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. A Corte a quo deixou claros os motivos pelos quais concluiu que o entendimento do Tema Repetitivo n. 677/STJ não influiria na demanda. Isso porque no Recurso Especial n. 1.820.963/SP discute-se as consequências do depósito de garantia do juízo no referente à atualização do débito exequendo pelos consectários previstos no título judicial, sendo ônus da instituição financeira depositária a atualização, enquanto no caso concreto a controvérsia refere-se aos encargos oriundos da ausência de pagamento de voluntário da condenação pelo devedor no prazo legal, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (fls. 49-50). Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 523, § 2º, do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 520, § 3°, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável o prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição recursal. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.435.744/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 14/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. [...] 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.688.698/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018.) Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, incidem honorários advocatícios no cumprimento de sentença previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.676.099/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.) O TJAL admitiu a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sobre a dívida, pois o recorrente fez depósito de tal quantia para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, e não para quitar sua obrigação. Confira-se, a propósito, a fundamentação da Corte regional (fls. 49-50): 8. Como narrado, o caso cuida de combate à decisão que aplicou, ao caso, as penalidades do art. 523, § 1º do CPC e determinou a penhora de ativos no valor de R$ 203.474,46 (duzentos e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). 9. No que diz respeito às penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC, o STJ tem posicionamento firme de que o depósito feito para assegurar o juízo não equivale a pagamento espontâneo e, por isso, não elide o devedor das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC. Veja-se: [...] 10. Registro que o tema tratado no REsp 1.820.963/SP, que propõe a revisão do Tema 677 do STJ, diz respeito a questão que tangencia o ponto acima, mas dele se diferencia. Enquanto no julgado acima se fala se o depósito da garantia em juízo elide a multa e honorários pela impontualidade do pagamento da execução, o REsp 1.820.963/SP se propõe à análise se o depósito para garantia do juízo elide a atualização do débito pelos consectários previstos no título judicial, ficando a atualização a cargo da entidade financeira que recebeu o depósito. 11. Desse modo, sendo certo que as insurgências do Banco agravante restaram não acolhidas e que, portanto, o pagamento voluntário não foi verificado, correta a decisão do juiz em aplicar as penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, o Tema Repetitivo n. 677 foi revisto para fixar a seguinte tese: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A propósito, confira-se a ementa desse julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAl, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'." 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente" (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 328.120/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.619.272/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.) O simples fato de a parte embargada ter sido intimada, em razão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na sistemática do recurso especial repetitivo, não afasta o entendimento desta Corte Superior quanto à aplicação da tese repetitiva, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. Ressalte-se que os embargos de declaração opostos no julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP foram rejeitados. Logo, descabe cogitar de condicionar a incidência do novo entendimento do Tema Repetitivo n. 677/STJ ao trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.820.963/SP. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813168/AL (2024/0468548-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - AL019999A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:47
Redistribuição
19/02/2025, 14:30
Recebimento
19/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813168/AL (2024/0468548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - AL019999A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN