Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832837/SP (2024/0466981-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRADO & GAMA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA - SP049022
AGRAVADO: ESTÂNCIA SANTA CLARA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ - SP268059
RENAN DASSIE ROSA - SP278541
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA - SP457885
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 176-178). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 132): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. JUSTIÇA GRATUITA. Empresa que se encontra inapta, por ausência de apresentação das declarações de Imposto de Renda, tendo sua conta bancária encerrada aos 31/08/2020, não havendo que se falar em movimentação financeira. Gratuidade judiciária deferida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não observado. Cálculos efetuados de acordo com a sentença profligada. Discussão quanto à correção monetária e juros de mora que estão sob o manto da coisa julgada. Agravo provido em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 136-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 240 do CPC, afirmando que, "a constituição em mora do devedor pela citação válida no caso de reconvenção deve ser interpretada com a intimação do autor/reconvindo" (fl. 141); e (ii) art. 5º da LINDB, em razão da necessidade de interpretação teleológica/extensiva para evitar enriquecimento sem causa, ajustando os termos iniciais dos consectários à efetiva ciência da pretensão reconvencional (fl. 145). Requer o deferimento da gratuidade de justiça e o reconhecimento do excesso de execução. Contrarrazões apresentadas (fls. 167-175). No agravo (fls. 181-194), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 199-206). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015), decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais. Portanto, ficou decidido que eventual pedido de renovação apenas seria necessário no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine o referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida. Assim, deferida a assistência judiciária anteriormente em favor da parte (fl. 133), fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial. Ademais, a parte recorrente alega violação dos arts. 240 do CPC e 5º da LINDB. Porém, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão atacado é a imutabilidade da decisão de mérito (coisa julgada material) sobre os critérios de incidência dos consectários legais. Nesse contexto, o recurso especial, ao sustentar a incorreta aplicação do referidos dispositivos, não impugna de forma específica e objetiva o fundamento central da coisa julgada sobre os termos iniciais que, segundo o TJSP, foram fixados na sentença e não foram objeto de apelação. A alegação de que a discussão é "puramente jurídica" (fl. 192), não supera o referido óbice, considerando que, em sede de execução/cumprimento de sentença, o título executivo judicial, após o trânsito em julgado, é imutável, e a matéria relativa à correção e juros, uma vez decidida e não impugnada na fase de conhecimento, não pode ser reaberta, sob pena de ofensa ao art. 502 do CPC. Além disso, o recurso especial não demonstra, de forma específica, como o acórdão recorrido afrontou o art. 240 do CPC e o art. 5º da LINDB, se o seu fundamento principal reside na coisa julgada da decisão que definiu os marcos temporais e que a parte não contestou no momento processual oportuno. Nesse sentido, o recurso restringe-se a reavivar a discussão jurídica sobre o termo a quo em reconvenção, sem demonstrar a inobservância, pelo Tribunal estadual, dos preceitos legais invocados em face do comando da coisa julgada. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso especial, que deixa de impugnar o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (coisa julgada), atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ademais, o dissídio jurisprudencial também não restou demonstrado. A parte recorrente aponta como paradigma acórdão do TJMG que trata do efeito da intimação na reconvenção para fins de interrupção da prescrição, afirmando a equivalência da intimação à citação para os efeitos do art. 240 do CPC. Contudo, a questão fática em discussão não é a interrupção da prescrição, mas sim a impossibilidade de modificação do título executivo judicial transitado em julgado no que concerne aos termos iniciais de juros e correção monetária. Nesse sentido, o acórdão recorrido julgou a (im)possibilidade de alteração de critérios fixados em sentença e não impugnados no recurso de apelação: coisa julgada. O acórdão paradigma trata da interrupção do prazo prescricional e seus marcos na reconvenção. Não há, portanto, a similitude fática estrita exigida para a comprovação da divergência, pois as premissas fáticas e as questões jurídicas centrais são distintas: uma trata da imutabilidade do título judicial e a outra, da prescrição e o momento da constituição em mora para tal fim. Assim, a ausência de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", ou seja, a divergência apoiada em premissas fáticas distintas ou em mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico substancial sobre a mesma base fática, é deficiente e atrai, novamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA