Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2261631/SP (2022/0383564-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI - SP172308
AGRAVADO: INTEROCEAN INDUSTRIES LLC
ADVOGADOS: LUIZ KIGNEL - SP095818
DENISE HOMEM DE MELLO LAGROTTA - SP092500
MARCELO ROITMAN - SP169051
RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - SP282887
INTERESSADO: MARLY VOIGT
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.229-1.231). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pedido de extinção do feito formulado pela agravante. Alegação de que a exequente não possui legitimidade para postular em juízo a cobrança do débito. Preclusão. Matéria já decidida por esta Corte, no julgamento da apelação apresentada nos autos dos embargos à execução. Ademais disso, há demonstração de que a empresa Interocean LLC assumiu o ativo e passivo da Interocean INC e, portanto, na qualidade de sucessora, possui legitimidade para dar continuidade ao feito. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.138-1.149). Nas razões do recurso especial (fls. 1.151-1.177), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17, 18, 507, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Asseverou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que: "A Turma Julgadora criou conclusão sem suporte em elemento constante dos autos, não se prestando, com a necessária vênia, o escrito dos sócios que SEQUER encontra-se por eles assinado, e muito menos registrado nos órgãos oficiais americanos, como elemento que se sobrepõe aos documentos registrais americanos – em ponto não enfrentado pela Turma Julgadora" (fl. 1.175). Alegou que "Não enfrentou, por igual, que no julgamento da apelação dos embargos à execução o tema a ilegitimidade ativa versou sobre a empresa Interocean INC e não acerca da Interocean LLC, em contexto no qual as decisões proferidas tanto pela primeira, quanto pela segunda instância, ao confirma-la, ambas as decisões afirmaram que teria havida a sucessão da primeira empresa a Interocean INC pela segunda empresa a Interocean LLC" (fl. 1.175). Aduziu que "O documento novo – não analisado – se revela suficiente para tornar nulo o v. acórdão proferido, do qual a Turma Julgadora se divorciou sem analisar seu conteúdo, ao invocar a preclusão e – pior – na convalidação de escrito apresentado no processo, sem foram e figura de direito, que sequer está subscrito no qual supostamente um de seus membros afirmou o tema da inatividade da empresa pela falta de entrega de documentos ao Governo que não concilia com a declaração lançada nos registro público americano de que a empresa foi dissolvida com a divisão de seus ativos aos sócios" (fls. 1.175-1.176). Defendeu que a "ausência de motivação, não há como se manter a aplicação da referida multa, sob pena de se violar a regra citada" (fl. 1.176). Sustentou que "O recorrente demonstrou que ambas as empresas estão extintas, de modo que não têm legitimidade para demandar em Juízo, pela ausência de condição da ação" (idem). Por fim, asseverou que "inexiste preclusão já que trata-se de tema que não foi objeto de julgamento anterior, por envolver parte distinta em momento processual posterior em virtude de fato e documento novo" (fl. 1.177). No agravo (fls. 1.234-1.249), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.252-1.267). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de que o acórdão recorrido "criou conclusão sem suporte em elemento constante dos autos", que a existência de fato nulo tornaria nulo o acórdão recorrido e que "no julgamento da apelação dos embargos à execução o tema a ilegitimidade ativa versou sobre a empresa Interocean INC e não acerca da Interocean LLC" o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.118-1.122): Acresço, em reforço, que a despeito da alegação da agravante de que a execução deve ser extinta, pelo fato de irregularidade na representação processual da exequente, falta de comprovação da integralização do capital da empresa Interocean LLC e Interocean INC, da falta de legitimidade dela para postular em juízo a cobrança do débito exequendo, da irregularidade do contrato social apresentado nos autos, infere-se que estas questões já restaram analisadas na data de 07/06/2011 nos embargos à execução (processo nº 0078012-49.2005.8.26.0100), cuja sentença transitou em julgado em 01/07/2019 (fls. 732/773 e 994), in verbis: [...] Assim, mostra-se aplicável ao caso o art. 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Como mencionado pelo Juízo de origem, “as alegações de ilegitimidade da exequente e irregularidade de sua representação, assim como a de vício de consentimento já foram afastadas em sede de embargos a execução” (fls. 217). Também não procede a alegação de que as empresas Interocean INC e Interocean LLC, estão extintas. Ora, o documento acostado às fls. 314/315, traduzido às fls. 320/321 demonstra que houve uma irregularidade quanto à entrega de documentos fiscais, que acarretaram em um processo administrativo para liquidação delas, no entanto a situação foi regularizada em 2019 e ambas firmaram um acordo para por fim a questão, o qual previu que: a) a empresa antiga (Interocean INC) e a nova (Interocean LLC concordaram em fundi-las, b) a Interocean INC foi restabelecida de acordo com a legislação do Estado de Nova Jersey e, portanto, ao ser dissolvida, respeitou os trâmites da lei em vigor naquele Estado, c) Interocean INC concordou que a nova empresa, Interocean LLC fosse constituída sob as leis desse mesmo Estado, d) após a formação na nova empresa, os ativos da Interocean INC passaram a ser na integralidade da Interocean LLC, bem como assumiu o passivo dela, e) segundo a seção 368 do Código da Receita Federal de 1986, a Interocean LLC declarou ser a sucessora da Interpcean INC e assumiu todos os negócios e assuntos atinentes a empresa dissolvida, inclusive passou a utilizar o mesmo número de identificação fiscal da empresa Interocean INC. Ora, não há demonstração de que esse acordo não esteja vigente e que ambas as empresas restaram extintas. A situação acima descrita se equipara, nos termos da legislação brasileira, a uma empresa que se torna inapta por falta de entrega de declarações anuais de imposto de renda ao fisco. Para essa situação, a consequência para a falta de entrega de documentos fiscais é a declaração de inatividade da empresa, cancelamento do registro e perda da proteção ao nome empresarial, além de consequências fiscais. A pessoa jurídica não deixa de existir com a eventual baixa do CNPJ, mas sim se torna inativa. [...] Também não há nenhuma irregularidade de representação a ser reconhecida, pois restou claro que a Interocean LLC assumiu o ativo e passivo da Interocean INC e, portanto, na qualidade de sucessora, possui legitimidade para dar continuidade ao feito. [...] O que se nota é que a devedora tenta, de modo incansável, achar argumentos para se furtar do pagamento do débito, o que não se pode admitir. Em sede de embargos de declaração, foi proferido o seguinte julgamento (fls. 1.147-1.149, grifei): Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu não caso. Não há que se cogitar em existência de contradição, por apresentar o v. aresto embargado fundamentação contrária aos interesses da recorrente, traduzindo o decisum coerência lógico-jurídica com os elementos dos autos. Ora, os temas trazidos à baila no agravo de instrumento foram exaustivamente tratados no v. aresto, a frisar: a) o documento que a embargante se baseia para tentar justificar que a exequente não pode postular em juízo em razão de ter sido extinta pelas autoridades americanas não comprova tal alegação. O que se nota é que havia pendências fiscais entre os anos 2016 e 2018, que foram objeto de acordo entre a exequente e as autoridades americanas, a empresa foi reativada e, como mencionado no aresto, não há notícia de que esta avença não esteja em vigor (fls. 320/321); b) também não há nenhuma irregularidade de representação a ser reconhecida, pois restou claro que nenhuma das empresas (Interocean LLC e Interocean INC) foram extintas definitivamente, de modo que a Interocean LLC assumiu o ativo e passivo da Interocean INC e, portanto, na qualidade de sucessora, possui legitimidade para dar continuidade ao feito. Ressalte-se que mesmo não sendo a hipótese dos autos, vale trazer a baila que ainda que as empresas exequentes estivessem sido decretadas extintas, o que, frise-se, não ocorreu, a execução não seria extinta por este motivo. O que ocorreria seria a inclusão dos sócios no polo ativo, pois o débito cobrado não se extingue na hipótese da dissolução da pessoa jurídica que figura como credora. [...] No mais, quanto à questão da ausência da procuração outorgada pela exequente a seus patronos, documento necessário para fins de seguimento do feito, o magistrado “a quo” concedeu prazo para regularização, de modo que não cabe a esta Corte verificar se a providência foi cumprida nos autos de origem. Qualquer ponderação desta Câmara sobre a questão caracterizará supressão de instância, pois cabe ao juízo de origem verificar os pressupostos de constituição válidos a justificar o regular trâmite processual. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à ofensa ao art. 1.026, § 2º do CPC/2015, sob a alegação de que diante da "ausência de motivação, não há como se manter a aplicação da referida multa, sob pena de se violar a regra citada", o acórdão recorrido asseverou que (fl. 1.149, grifei): Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso integrativo, forçoso reconhecer que o embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo do decisum, o que, a evidência, extrapola o objeto dos embargos declaratórios. Destarte, os embargos de declaração detêm natureza infringente, e sua oposição contribui apenas para a protelação do desfecho final da demanda, atentando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o que atrai a aplicação da multa insculpida no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Portanto, incidente no caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à tese de violação do art. 17 do CPC/2015, sob a alegação de que "O recorrente demonstrou que ambas as empresas estão extintas, de modo que não têm legitimidade para demandar em Juízo", constou nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.147): "a) o documento que a embargante se baseia para tentar justificar que a exequente não pode postular em juízo em razão de ter sido extinta pelas autoridades americanas não comprova tal alegação". Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o documento que a embargante se baseia para tentar justificar que a exequente não pode postular em juízo em razão de ter sido extinta pelas autoridades americanas não comprova tal alegação", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, relativamente à suposta ofensa ao art. 507 do CPC/2015, a Corte a quo consignou que (fls. 1.118-1.120, grifei): Acresço, em reforço, que a despeito da alegação da agravante de que a execução deve ser extinta, pelo fato de irregularidade na representação processual da exequente, falta de comprovação da integralização do capital da empresa Interocean LLC e Interocean INC, da falta de legitimidade dela para postular em juízo a cobrança do débito exequendo, da irregularidade do contrato social apresentado nos autos, infere-se que estas questões já restaram analisadas na data de 07/06/2011 nos embargos à execução (processo nº 0078012-49.2005.8.26.0100), cuja sentença transitou em julgado em 01/07/2019 (fls. 732/773 e 994), in verbis: [...] Assim, mostra-se aplicável ao caso o art. 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA