MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
SEBASTIAO COSTA NAZARENO
OAB/TO 2284·CPF·Representa: Autor
HAMILTON DE PAULA BERNARDO
OAB/TO 2622·CPF·Representa: Autor
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA
OAB/SC 29421·CPF·Representa: Autor
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS
OAB/RS 57596·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS
OAB/TO 4343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 510 - 17/03/2026 - Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 505 - 05/03/2026 - Juntado - Alvará Pago
Evento 504 - 05/03/2026 - Juntado - Alvará Pago
Evento 503 - 05/03/2026 - Juntado - Alvará Pago
Evento 499 - 02/03/2026 - Despacho Mero expediente
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 486 - 21/01/2026 - Lavrada Certidão
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
DESPACHO/DECISÃO
Os depósitos realizados nos eventos n. 449 e 465 dizem respeito à condenação da Sra. Marinete ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução.
Assim, defiro o pedido do evento n. 467.
Expeça-se alvará.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para retificar o valor do excesso para fins de cálculo da sucumbência para R$ 18.421,84 Corrija-se o polo passivo, conforme requerido no evento n. 426.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para retificar o valor do excesso para fins de cálculo da sucumbência para R$ 18.421,84 Corrija-se o polo passivo, conforme requerido no evento n. 426.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 443 - 01/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
Cumprimento de sentença iniciado no evento n. 421.
Intimado, no evento n. 426 a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, por entender que o valor devido é de R$ 29.411,99 (vinte e nove mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos).
No evento n. 433 a exequente concordou com a impugnação da executada, reconhecendo o excesso e, no evento n. 435 requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando a concordância da exequente com a alegação de excesso de execução, resta a este Juízo homologar os cálculos da executada para declarar correto o valor devido de R$29.411,99 (vinte e nove mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos). HOMOLOGO.
Consequentemente, com base no art. 85, § 1º do CPC, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$14.585,49).
Realizado o depósito do valor devido no evento n. 426, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (CPC, 924, II).
Expeça-se alvará conforme requerido pela exequente no evento 435.
Intime-se.
Gurupi/TO, 31 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 426 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
DESPACHO/DECISÃO
Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e certificado pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 486 - 21/01/2026 - Lavrada Certidão
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
DESPACHO/DECISÃO
Os depósitos realizados nos eventos n. 449 e 465 dizem respeito à condenação da Sra. Marinete ao pagamento de honorários advocatícios em razão do excesso de execução.
Assim, defiro o pedido do evento n. 467.
Expeça-se alvará.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO REQUERIDO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para retificar o valor do excesso para fins de cálculo da sucumbência para R$ 18.421,84 Corrija-se o polo passivo, conforme requerido no evento n. 426.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para retificar o valor do excesso para fins de cálculo da sucumbência para R$ 18.421,84 Corrija-se o polo passivo, conforme requerido no evento n. 426.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 443 - 01/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
SENTENÇA
Cumprimento de sentença iniciado no evento n. 421.
Intimado, no evento n. 426 a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, por entender que o valor devido é de R$ 29.411,99 (vinte e nove mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos).
No evento n. 433 a exequente concordou com a impugnação da executada, reconhecendo o excesso e, no evento n. 435 requereu a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Considerando a concordância da exequente com a alegação de excesso de execução, resta a este Juízo homologar os cálculos da executada para declarar correto o valor devido de R$29.411,99 (vinte e nove mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos). HOMOLOGO.
Consequentemente, com base no art. 85, § 1º do CPC, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso (R$14.585,49).
Realizado o depósito do valor devido no evento n. 426, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (CPC, 924, II).
Expeça-se alvará conforme requerido pela exequente no evento 435.
Intime-se.
Gurupi/TO, 31 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO (originário: processo nº 50011018820138272722/TO) RELATOR: ADRIANO MORELLI
REQUERENTE: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO COSTA NAZARENO (OAB TO002284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 426 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000975-89.2014.8.27.2722/TO
REQUERIDO: MARTINS COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO DE CAVICCHIOLI E REIS (OAB TO004343)
REQUERIDO: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA (OAB SC29421B)
ADVOGADO(A): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596)
DESPACHO/DECISÃO
Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nos termos do artigo 525, do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e certificado pelo sistema.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845215/TO (2025/0017995-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
AGRAVADO: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO: SEBASTIAO COSTA NAZARENO - TO002284
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 1.284-1.287, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl. 1.291) requerendo "o envio dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes". O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior de Justiça. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não conhecimento do pedido
28/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:00
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845215/TO (2025/0017995-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
ADVOGADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
AGRAVADO: MARINETE COSTA NAZARENO
ADVOGADO: SEBASTIAO COSTA NAZARENO - TO002284
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. LAUDO PERICIAL. VÍCIO SOLUCIONADO. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. 2. Na hipótese, o laudo pericial foi categórico ao concluir que o problema de sujeira/crota do piso porcelanato foi solucionado, de forma que, no ponto, a sentença proferida pelo juízo originário, analisou corretamente as provas dos autos e sua manutenção é medida que se impõe. 3. No tocante ao dano moral, a parte Autora fez prova de que a situação alardeada superou um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que ficou, por dez anos, com um piso manchado no interior de sua residência. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, conclui-se que valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante. 5. Apelações conhecidas e não providas. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, no que concerne à ausência do dever de indenizar diante da demonstração da inexistência dos danos alegados, não restando configurado defeito ou vício no produto, o que afasta a responsabilidade da parte ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da compra efetuada pela recorrida de produto fabricante pela recorrente, a parte alega vício do produto em razão do surgimento de manchas na superfície do revestimento cerâmico. Na defesa foi demonstrado que o produto estava conforme as normas técnicas e que, portanto, não havia vício de qualidade, configurando a ausência de nexo causal com o alegado defeito, igualmente, afastada responsabilidade sobre os danos ocorridos posteriormente. Laudo pericial confeccionado por expert determinou que o produto em questão não apresentava nenhum vício fabril, sendo que as manchas descritas tinham origem na ausência de regular e correta limpeza dos produtos, fazendo com que uma camada de sujeira tivesse se fixado sobre a superfície do revestimento, demonstrando a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados. [...] Na fundamentação do seu voto o magistrado reconheceu a ausência de defeito ou vício no produto objeto da lide, sublinhando que as manchas referidas surgiram em razão da sujeira acumulada sobre a peça, entretanto, paradoxalmente, sustentou que a situação da autora extrapolou o mero aborrecimento, confirmando o dano moral fixado pelo juízo a quo. Desta forma, com a devida vênia, os fundamentos apresentados pelo Sr. Desembargador incorrem em flagrante violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, também ao art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Repete-se, o laudo pericial juntado pelo Sr. Perito, e citado expressamente pelo relator em seu voto, é cristalino ao estabelecer a inexistência de qualquer tipo de vício fabril no produto em questão, trechos da prova técnica: [...] Consequentemente, ao imputar o dever de indenizar àquele que não deu causa ao dano, o decisum infringi os já citados artigos de Lei Federal, quais sejam, arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. O primeiro estabelece o conceito de ato ilícito enquanto o segundo trata do surgimento da obrigação de indenizar. Importante sublinhar que mesmo fora da legislação específica ambos dispositivos são amplamente utilizados na relação consumerista em razão da aplicação subsidiária do diploma que pertencem. Para além disso, efetivamente, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, o que não se verifica neste caso, não é a simples frustração decorrente da compra capaz por si só de gerar abalo moral, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64). No mesmo sentido é a pacifica jurisprudência desta Corte Superior: “Tem-se, assim, que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.” (REsp 1.642.318/MS). Ora, o não contentamento com o piso gera um incômodo, mas não é passível, por si só, de indenização na esfera moral, ainda mais frente constatação de que a origem das circunstâncias reclamadas é de culpa exclusiva da própria autora, vez que não promoveu a correta limpeza e manutenção do produto adquirido, equivocando-se, data vênia, o colegiado do Tribunal a quo em condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00. [...] Com a devida vênia, Meritíssimos, a fabricante não deu causa aos problemas narrados na exordial, isto posto, a decisão merece reforma, sendo reconhecida a ruptura do nexo de causalidade pela ausência de defeito no produto comercializado e pela ausência de defeito na prestação do serviço de limpeza oferecido por empresa indicada pela recorrente. [...] Como estabelecido acima, houve a ruptura do nexo de causalidade, o que afasta o dever de indenizar, pois sem ato ilícito, evidentemente, não há dano. [...] Conforme exposto supra, não tendo comprovado a recorrida o fato constitutivo do seu direito e, inexistindo ato ilícito pela fabricante, resta ausente o dever de indenizar. Afastado vício de fabricação o produto está apto para regular uso, porém, isso não faz com que ele seja imune a qualquer tipo de avaria após sua instalação, in casu, deveria a recorrida observar as recomendações do fabricante sobre a limpeza do produto (fls. 1.140/1.145). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Por outro lado, no tocante ao dano moral, segundo Maria Helena Diniz, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico- psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. Na hipótese, conforme bem ressaltado na sentença "a parte Autora fez prova de que a situação alardeada superou um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que ficou, por dez anos, com um piso manchado no interior de sua residência." Por tal motivo, conclui-se que está configurado o dano moral alegado (fls. 1.123). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial