Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753430/RO (2024/0361090-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUALBERTO JUNIOR MARTINS SOBREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: GUILHERME BATISTA DE QUEIROZ
CORRÉU: ISABELLE CRISTINA AGUIAR AFONSO
CORRÉU: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: UELITON LORAN VICENTE DOS REIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUALBERTO JUNIOR MARTINS SOBREIRA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 27 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 805: Roubo circunstanciado. Ministério Público. Contrarrazões. Preliminar. Intempestividade. Não ocorrência. Réus presos. Ausência de intimação da sentença. Recursos defensivos. Mérito. Absolvição. Improcedência. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. Reconhecimento fotográfico contrário ao disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento confirmado em juízo. Crivo do contraditório. Isenção de custas processuais. Hipossuficiência não caracterizada. Réu assistido por advogado particular. Competência do Juízo da Execução. Detração. Análise pelo Juízo da Execução Penal. 1. Afasta-se a preliminar de intempestividade alegada pelo Ministério Público, quando não intimados pessoalmente os réus presos, e estes se apresentam por meio de deus advogados, com a interposição de recursos e razões recursais, antes mesmo de correrem os prazos processuais previstos nos arts. 392, I, 593 e 600, § 4º, todos do CPP, além das regras regimentais. 2. A palavra da vítima e o reconhecimento efetuado de forma segura, bem como a prova testemunhal coerente, constituem provas suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento pessoal do agente em sede policial, quando confirmado em juízo. 4. Impossível a isenção das custas processuais por ser um dos efeitos da condenação criminal, podendo o pedido ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal, em tempo oportuno. Caso em que, ademais, o apelante foi defendido por advogado constituído. 5. A detração da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal, no qual é possível averiguar, de forma precisa, o período de tempo em que o agente permaneceu preso preventivamente. Além disso, eventual aposição em regime mais brando demanda análise de outros requisitos, afora o temporal. 6. Recursos defensivos não providos. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 226, caput, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não obedeceu às formalidades constantes nesse art. 226. Sustenta a inexistência de substrato probatório suficiente para fundamentar a condenação. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 915/916): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL NO CASO CONCRETO. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE RECONHECERAM O AGRAVANTE COM CONVICÇÃO. AUTORIA QUE NÃO RESTOU ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE NO RECONHECIMENTO EFETUADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES PARA SUSTENTAR A PROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CASO CONHECIDA, PELO SEU NÃO PROVIMENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO INSERTA NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Agravante deixou de atacar concretamente os fundamentos contidos na Decisão que inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula nº 182 desse STJ, que impede o conhecimento do presente agravo; 2. A Defesa, no Recurso Especial apresentado, não impugnou o fundamento relativo à presença de outras provas independentes de autoria, mas apenas reitera a suposta nulidade no reconhecimento realizado. Assim, havendo fundamentos empregados no v. Acórdão e que, isoladamente, são capaz de sustentá-lo, mas que não foram especificamente atacados, mostra-se inviável o conhecimento do recurso interposto, nos termos da aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal; 3. "[...] O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. [...]" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 28/4/2023); 4. No caso concreto, a vítima Maria e a testemunha Júnior reconheceram o Agravante sem nenhuma dúvida, além de que, em Juízo, uma das vítimas reafirmou os fatos e apontou novamente o Agravante como um dos autores do delito. Logo, se faz desnecessária a observância do rito previsto no art. 226 do CPP, dado que inexistentes dúvidas acerca da identificação do autor do crime; 5. A convicção pela autoria delitiva não foi lastreada exclusivamente no reconhecimento realizado pelas testemunhas, mas também fundada em provas autônomas e independentes de qualquer mácula procedimental, o que permite concluir que o entendimento positivado no Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse e. Sodalício, de forma a incidir, ao caso, o óbice da Súmula nº 83/STJ; 6. A análise da pretensão recursal deduzida no recurso especial, concernente à absolvição do Agravante, demanda o reexame dos fatos e provas, o que é absolutamente inviável na via recursal eleita, ante a vedação contida na Súmula nº 7/STJ; 7. Parecer pelo não conhecimento da pretensão recursal. Caso conhecida, pelo seu não provimento. Alternativamente, pelo não provimento da pretensão inserta no recurso especial. É o relatório. Decido. Objetiva o agravante, em primeiro lugar, a absolvição diante do descumprimento das formalidades constantes no art. 226 do CPP por ocasião do reconhecimento extrajudicial. O Tribunal de origem, ao confirmar o édito condenatório, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 798/803; grifei): Narra a denúncia: “1º FATO: Roubo majorado No dia 18 de julho de 2022, por volta de 14h40min, em uma residência localizada nas margens da rodovia BR 319, km 15,5 à esquerda, nesta capital e comarca de Porto Velho/RO, os denunciados GUALBERTO JUNIOR MARTINS SOBREIRA, UELITON LORAN VICENTE DOS REIS, GUILHERME BATISTA DE QUEIROZ e ISABELLE CRISTINA AGUIAR AFONSO, agindo em concurso, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram para si 02 (dois) notebooks, um caixa com joias e bijuterias, um aparelho DVR, um televisor de 32” polegadas, uma motosserra e uma roçadeira, pertencentes a Maria de Lourdes Nunes, um aparelho celular LG, modelo J4, de Júnior Soares da Conceição e um aparelho celular LG, modelo J4, de propriedade de Márcia Alves Carvalho. Segundo restou apurado, os denunciados se deslocaram até o local dos fatos no automóvel VW/GOL, placa NCR5J73, de propriedade da denunciada ISABELLE e seu marido GUILHERME, sendo que lá chegando, GUALBERTO e UELITON, com o pretexto de precisarem de água para colocar no veículo, solicitaram ajuda da vítima Júnior, funcionário da propriedade. Então, ao retornar com a água, de armas em punho, renderam a vítima e anunciaram o assalto. Na sequência, os denunciados GUALBERTO e UELITON renderam a vítima Márcia, esposa de Júnior, vindo a subtrair os aparelhos telefônicos de ambos. Logo após, mediante graves ameaças de morte, também subjugaram a vítima Maria de Lourdes, proprietária da residência, trancando todos em um dos cômodos da casa. Ato contínuo, os denunciados recolheram os bens das vítimas e fugiram no veículo VW/GOL, onde eram aguardados pelos denunciados GUILHERME e ISABELLE. Ocorre que a Polícia Militar havia sido acionada e em diligências encontrou o automóvel, sendo que os denunciados GUILHERME e LEONARDO estavam em frente a uma residência. Após ser indagado, LEONARDO afirmou ser o dono da casa e autorizou a entrada dos militares, momento em que estes encontraram a denunciada ISABELLE no seu interior com parte dos objetos roubados das vítimas, bem como localizaram outras coisas das vítimas em uma construção atrás do imóvel. Concomitante a isso, outra guarnição da Polícia Militar recebeu informações que dois suspeitos estariam na rodovia BR 319, próximo ao “Banho da 8”. Lá chegando, os policiais avistaram GUALBERTO e UELITON, sendo que somente GUALBERTO foi preso neste momento na posse de um revólver calibre.38 usado no roubo. Já UELITON conseguiu fugir pela mata. Dando continuidade às diligências, a mesma guarnição recebeu informações que dois suspeitos haviam partido do “Banho da 8” em uma motocicleta e que estariam sendo abordados por outra guarnição na ponte do Rio Madeira. A motocicleta era conduzida por ROSSICLEUDO SOUZA LIMA, trazendo UELITON na garupa. Nessa ocasião UELITON confessou o roubo e indicou que havia deixado uma arma longa no mesmo local onde GUALBERTO havia sido preso. Então, a guarnição foi até o local e encontrou o armamento que foi apreendido, sendo que UELITON afirmou tratar-se de produto do roubo realizado contra as vítimas Maria, Júnior e Márcia. Por fim, já no Departamento de Flagrantes, as vítimas reconheceram os denunciados GUALBERTO e UELITON como autores do crime.” Em juízo (mídia anexa), a vítima Maria de Lurdes reafirmou os fatos, tal como narrados na denúncia e apontou o apelante Gualberto como um dos autores do crime de roubo. Detalhou a ação delituosa asseverando que dois homens chegaram em frente a sua residência pedindo água, mas desconfiou e ficou observando, daí viu quando seu funcionário Junior foi rendido por um deles, munido com uma arma de fogo. Diante do que viu, trancou-se em um cômodo de sua casa, manteve-se silente e avisou a polícia. Afirmou que naquele instante vivenciou um momento de terror. Falou que tem imagens de câmeras de segurança, por meio destas reconheceu Gualberto e Ueliton, como sendo uns dos homens que invadiram sua casa, um usava um chapelão e o outro um boné, eles estavam em um gol branco. Confirmou a subtração de todos os bens subtraíram, como descritos na denúncia. A testemunha Junior Soares da Silva, funcionário da vítima Maria de Lurdes, visto por ela, inclusive, no exato momento em que foi rendido pelos assaltantes, também reconheceu em juízo, sem dúvida alguma, a participação do apelante Gualberto na ação delitiva. Os policiais Adeilson França Coutinho e Renata Maira Frez Marques da Silva confirmaram em juízo que o corréu Uelinton era monitorado por tornozeleira eletrônica à época, então foi feito contato com a UMESP, sendo constatado que o aparelho, no momento do crime, estava desligado. Na ocasião do flagrante, Uelinto confessou a autoria delitiva, bem como que teria deixado a arma no local em que fizeram a abordagem de Gualberto. Registre-se que em nenhum momento a vítima Maria de Lurdes demonstrou dúvida em reconhecer os apelantes Gualberto e Uelinton como sendo uns dos assaltantes no dia dos fatos. Aliás, foi categórica em descrever as características dos apelantes, o que possibilitou a polícia custodiar tanto um, como o outro. No mesmo sentido foram os relatos de Júnior, funcionário da vítima Maria de Lurdes. Além disso, Uelinton confessou a prática delitiva, ao ser interrogado em juízo, bem como a participação de Gualberto na ocasião do crime, relatos que coincidem o que foi dito pela vítima Maria de Lurdes na polícia e reafirmado por ela e Júnior em juízo. Consigne-se, por oportuno, que em delitos praticados contra o patrimônio, comumente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante e autoriza o decreto condenatório, mormente quando coerente e harmônica com as demais provas produzidas em juízo, como é o caso dos autos. [...] Por outro lado, acerca da alegada ausência do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoa do apelante Gualberto, feito na delegacia, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou nulidade. A jurisprudência desta Corte, aliada ao entendimento do STJ e STF tem admitido a flexibilização formal do procedimento diante do conjunto probatório que serviu para a condenação, configurando a regra do art. 226 do CPP uma mera recomendação formal e não uma imposição legal. [...] Registre-se que não se desconhece que, recentemente, o STJ, através de sua 6ª Turma, firmou entendimento sobre a extensão probatória dessa modalidade de reconhecimento, assentando que não se presta a condenação o reconhecimento sem as formalidades do art. 226 do CPP, quando colhido apenas na fase policial, não ratificado em juízo e sem outros elementos que o corroborem (STJ - HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; e HC 631.706/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Contudo, os julgados acima mencionados tratam de situação específica, em que a condenação restou firmada apenas e tão somente no ato inquisitorial de um reconhecimento fotográfico e não confirmado em juízo, o que não é o caso em análise, pois o reconhecimento foi ratificado por uma das vítimas em juízo. Aliás, em nenhum momento houve qualquer dúvida por parte da vítima Maria de Lurdes e da testemunha Júnior em apontar o apelante Gualberto como alguns dos autores do roubo, não caracterizando, assim, reconhecimento temerário. [...] Portanto, ao contrário do que afirmou a defesa, as provas colacionadas aos autos são suficientes para sustentar o decreto condenatório, sendo certo que o reconhecimento efetuado pela vítima e testemunha e aos demais elementos probatórios, não deixam dúvidas acerca da autoria/participação do roubo pelo qual o apelante Gualberto foi condenado, sendo desarrazoada a pretensão absolutória. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) No caso, ainda que o reconhecimento tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial a prova testemunhal, dando conta das circunstâncias da prisão em flagrante do recorrente, o que se soma à confissão judicial e extrajudicial do corréu e ao reconhecimento pessoal realizado em juízo pela vítima e por uma testemunha. Outrossim, verifico que o acórdão está fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO