Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853092/SP (2025/0043242-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONEGO CIPRIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO - SP254914
AGRAVADO: BRUNO CESAR PENNA GOBBO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cônego Cipriano Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 31): COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA (visando compelir o réu a proceder o registro da escritura do imóvel adquirido, junto à respectiva matrícula) – Indeferimento. Inconformismo do polo ativo. Não acolhimento – Ausência dos requisitos legais para a concessão integral da tutela, na forma postulada (art. 300 CPC), especialmente a situação de urgência. Quitação operada no ano de 2010 (o que afasta a situação de urgência) – Decisão mantida – Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que, ao não conceder tutela de urgência para determinar à parte agravada que promova a transferência do imóvel, o acórdão violou os arts. 108 e 1.245 do Código Civil, que preveem a exigência de escritura pública e de registro para a transferência da propriedade de imóveis. Afirma, ainda, que os arts. 300 do Código de Processo Civil e 490 do Código Civil foram violados, respectivamente, porque não se reconheceu a urgência no caso dos autos e é obrigação do adquirente promover a transferência. O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula 735 do STF. Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante defende que seu recurso deve ser conhecido e reitera que o acórdão recorrido violou os artigos 108, 490 e 1.245 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Não foi apresentada contraminuta (fl. 69). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O acórdão proferido na origem trata exclusivamente de tutela de urgência indeferida na primeira instância. Em síntese, a parte agravante pretendia, no agravo de instrumento, reformar a decisão interlocutória que não concedeu a medida provisória. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra acórdão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Além disso, o Tribunal de origem considerou ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) nos seguintes termos (fl. 34): (...) a quitação ocorreu no ano de 2010, o que afasta a situação de urgência no tocante à lavratura da escritura definitiva. Nem mesmo a ausência da transferência da titularidade junto à Municipalidade, altera este entendimento, até mesmo porque não há notícias de débitos de IPTU, relativos à unidade adquirida pelo agravado. Alterar esta conclusão demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de fixar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI