Remessa (em grau de recurso)09/04/2025, 10:02
Trânsito em julgado08/04/2025, 14:13
Publicação02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872009/RO (2025/0072785-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX MENDONÇA ALVES
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO003010
ORLANDO LEAL FREIRE - RO005117
AGRAVADO: RAFAEL BENTO PEREIRA
ADVOGADO: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES - RO004458
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALEX MENDONÇA ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório28/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)28/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872009/RO (2025/0072785-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEX MENDONÇA ALVES
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO003010
ORLANDO LEAL FREIRE - RO005117
AGRAVADO: RAFAEL BENTO PEREIRA
ADVOGADO: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES - RO004458
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)14/03/2025, 15:00
Recebimento06/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010A, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A Polo Passivo: RAFAEL BENTO PEREIRA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES, OAB nº RO4458A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: ALEX MENDONCA ALVES ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX MENDONCA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010-A, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117-A
RECORRIDO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO BISSOLI LOPES - OAB RO14459 Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido RAFAEL BENTO PEREIRA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões ao Agravo em recurso especial, no prazo legal. Porto Velho, 23 de janeiro de 2025
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007890-70.2023.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX MENDONCA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010-A, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117-A
RECORRIDO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: EDUARDO BISSOLI LOPES - OAB RO14459 Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido RAFAEL BENTO PEREIRA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões ao Agravo em recurso extraordinário, no prazo legal. Porto Velho, 23 de janeiro de 2025
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Rua José Camacho, 585, Bairro Olaria – CEP 78.916-050 – Porto Velho – RO Fone: (69)3309-6117 ou 3309-6120 ou 3309-6128 http://www.tjro.jus.br – e-mail: [email protected] Processo n.: 7007890-70.2023.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010A, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A Polo Passivo: RAFAEL BENTO PEREIRA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, OAB nº RO13350A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: ALEX MENDONCA ALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALEX MENDONÇA ALVES, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 138, 139, 140, do Código Penal; arts. 41, 395, do Código de Processo Penal; e arts. 5°, V, X, XLI, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Vereador municipal no exercício da função fiscalizadora. Imunidade material parlamentar. Manutenção. Recurso não provido. 1. Os vereadores possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, caracterizando-se como verdadeira causa de atipicidade da conduta. 2. Na hipótese dos autos, as acusações formuladas contra o recorrente encontram-se acobertadas pela imunidade material conferida ao recorrido, a qual afasta a justa-causa para o recebimento da queixa-crime na sua integralidade. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta que as condutas do recorrido se amoldam aos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, do CP, pois a imunidade material do parlamentar possui limites, sendo que os fatos por ele praticados são ofensivos à sua reputação e honra objetiva. Sustenta que o recorrido, mediante uma só ação, praticou três tipos penais, em concurso formal. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A respeito dos arts. 138, 139, 140, do Código Penal e arts. 41, 395, do Código de Processo Penal, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). No que diz respeito aos arts. 5°, V, X, XLI, da Constituição Federal, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Desse modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX MENDONCA ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO3010-A, ORLANDO LEAL FREIRE - RO5117-A
RECORRIDO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA - RO13350, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173-A Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido RAFAEL BENTO PEREIRA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões ao recurso extraordinário, no prazo legal. Porto Velho, 3 de setembro de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7007890-70.2023.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010A, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A Polo Passivo: RAFAEL BENTO PEREIRA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, OAB nº RO13350A, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: ALEX MENDONCA ALVES ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX MENDONÇA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 138, 139, 140, do Código Penal; arts, 41, 395, do Código de Processo Penal; e art. 5°, V, X, XLI, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Vereador municipal no exercício da função fiscalizadora. Imunidade material parlamentar. Manutenção. Recurso não provido. 1. Os vereadores possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, caracterizando-se como verdadeira causa de atipicidade da conduta. 2. Na hipótese dos autos, as acusações formuladas contra o recorrente encontram-se acobertadas pela imunidade material conferida ao recorrido, a qual afasta a justa-causa para o recebimento da queixa-crime na sua integralidade. 3. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente sustenta que as condutas do recorrido se amoldam aos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, do CP, ao argumento de que a imunidade material do parlamentar possui limites, tendo ocorrido fatos ofensivos à sua reputação e honra objetiva. Sustenta que o recorrido, mediante uma só ação, praticou três tipos penais, implicando concurso formal. Indica violação aos dispositivos constitucionais mencionados. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5°, V, X, XLI, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No que se refere aos arts. 41 e 395, do Código de Processo Penal, o recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa aos arts.138, 139 e 140, do CP, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que as acusações formuladas encontram-se acobertadas pela imunidade material conferida ao recorrido, que afasta a justa causa para o recebimento da queixa-crime na sua integralidade. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. INVIOLABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. LIMITE GEOGRÁFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exercício do mandato dos vereadores é acobertado pela imunidade parlamentar que visa proteger a atividade legislativa. 2. Eventuais prejuízos decorrentes de opiniões, palavras e votos de vereadores, desde que atrelados à atividade parlamentar e à circunscrição do Município, são invioláveis. 3. No caso concreto, a Corte local atestou que as manifestações apontadas como prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à circunscrição do município e embasadas em questões de cunho político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2019764 SP 2022/0251477-7, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023 - Destacou-se) e; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. VEREADOR. SUPOSTA OFENSA RELACIONADA À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Espécie em que o pronunciamento considerado ofensivo à honra do Querelante foi feito pelo Querelado no exercício do mandato de vereador, na Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, o qual guarda relação direta com interesse dos munícipes de Vitória da Conquista/BA. 2. Nessas condições, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta em razão da imunidade material dos parlamentares prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição da Republica e consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal. (STJ - RHC: 141128 BA 2021/0004872-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX MENDONCA ALVES Advogado(a): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - OAB RO3010-A Advogado(a): ORLANDO LEAL FREIRE - OAB RO5117-A
RECORRIDO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogado(a): ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA - OAB RO13350 Advogado(a):FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - OAB RO8173-A INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorrido RAFAEL BENTO PEREIRA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões do recurso especial inteposto, no prazo legal. Porto Velho, 27 de maio de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7007890-70.2023.8.22.0002 - Recurso Especial e Extraordinário28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Alex Mendonça Alves Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado: Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117)
Recorrido: Rafael Bento Pereira Advogado: André Henrique da Silva Fonseca (OAB/RO 13350) Advogado: Francisco Ramon Pereira Barros (OAB/RO 8173) Custos Legis: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 07/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, QUE LAVRARÁ O ACORDÃO. O DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO.” EMENTA: Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou a queixa-crime. Calúnia. Difamação. Injúria. Vereador municipal no exercício da função fiscalizadora. Imunidade material parlamentar. Manutenção. Recurso não provido. 1. Os vereadores possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, caracterizando-se como verdadeira causa de atipicidade da conduta. 2. Na hipótese dos autos, as acusações formuladas contra o recorrente encontram-se acobertadas pela imunidade material conferida ao recorrido, a qual afasta a justa-causa para o recebimento da queixa-crime na sua integralidade. 3. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 15 de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7007890-70.2023.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7007890-70.2023.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
Intimação - Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Presidente da Mesa Diretora da ALE registrado(a) civilmente como ALEX MENDONCA ALVES QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogado do(a) QUERELADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 FINALIDADE: Fica o Querelado, por intermédio de seus advogados, intimado a apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588, do CPP.17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
Intimação - Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Presidente da Mesa Diretora da ALE registrado(a) civilmente como ALEX MENDONCA ALVES ADVOGADOS DO QUERELANTE: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB RO5117; CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB RO3010 QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogado do(a) QUERELADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 FINALIDADE: Fica o querelante, por intermédio de seus advogados, intimado a apresentar as razões recursais no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588, do CPP.18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Calúnia, Difamação, Injúria 7007890-70.2023.8.22.0002 QUERELANTE: ALEX MENDONCA ALVES, CPF nº 58089837204, AVENIDA FARQUAR s/n, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA, CPF nº 99668432215, RUA CASSITERITA 1369, - ATÉ 3440/3441 SETOR 01 - 76870-021 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defesa, por ser próprio e tempestivo. Intime-se a defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588 do CPP. Após, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Por fim, façam os autos conclusos para análise do estatuído no artigo 589 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 17 de outubro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
Intimação - Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Presidente da Mesa Diretora da ALE registrado(a) civilmente como ALEX MENDONCA ALVES Advogado(s) do QUERELANTE: ORLANDO LEAL FREIRE - OAB RO5117; CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - OAB RO3010 QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA Advogado do(a) QUERELADO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-crime) ajuizada por ALEX MENDONÇA ALVES (Deputado Estadual Alex Redano) em desfavor de RAFAEL BENTO PEREIRA, (ex-Vereador Rafael é o Fera), em que lhe imputa a prática dos crimes de calúnia (art. 138, do Código Penal), difamação (art. 139, do Código Penal) e injúria (art. 140, do Código Penal). Segundo consta na queixa-crime, o querelado, na condição de vereador eleito, utilizou-se das suas redes sociais, bem como da tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes para caluniar, difamar e injuriar o querelante, ultrapassando os limites da imunidade parlamentar material. Designada audiência preliminar, não houve conciliação. O Ministério Público apresentou parecer pelo recebimento da queixa-crime apenas quanto ao crime de calúnia. É o relatório. Passo a decidir. Ressai dos autos que, em 08 de maio de 2023, o querelado, na condição de vereador municipal, publicou um vídeo em suas redes sociais gravado em frente à Promotoria de Justiça de Ariquemes, relatando uma suposta denúncia feita por um eleitor de que foi "funcionário fantasma" na câmara dos vereadores em 2008. O querelado menciona que a nomeação foi a pedido do querelante e que este "recebeu e pegou esse dinheiro desse cidadão que usaram dos documentos dele na câmara Municipal". Na oportunidade, o querelado cita o querelante e sua esposa, ora prefeita de Ariquemes, como "grupo criminoso", bem como afirma que o querelante forjou documentos para receberem dinheiro da câmara municipal. Nada obstante, no dia 15 de maio de 2023, na tribuna da Câmara dos Vereadores de Ariquemes, o querelante afirma "que é um grupo político criminoso que nós temos no nosso município de Ariquemes, é o grupo dos Redano, da prefeita Carla Redano e do Deputado Estadual Alex Redano". Pois bem. Por força do art. 29, inciso VIII, da Constituição da República de 1988, aplicam-se aos vereadores as regras constitucionais sobre o sistema de inviolabilidade e imunidades, resguardando-os por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Convém ressaltar que essa imunidade material abrange exclusivamente as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício da vereança, tendo em vista que as declarações de um vereador, no exercício de sua função política, atrai forte presunção de que a declaração ali feita esteja acobertada pela imunidade. Contudo, mesmo o que é dito no âmbito do parlatório legislativo pode transbordar a garantia imunizadora e configurar crime contra a honra, desde que rompido o nexo funcional. De análise detida dos autos, verifico que as declarações do querelado foram proferidas dentro do contexto de atuação política no exercício do mandato. Explico. O vídeo em que o querelado gravou em frente à Promotoria de Justiça de Ariquemes se inicia com a informação de que o vereador recebeu uma denúncia de um cidadão, relatando que teria descoberto um vínculo com a Câmara de Vereadores de Ariquemes em 2008, sendo que nunca laborou tampouco recebeu qualquer valor da Câmara Municipal. No vídeo o querelante afirma que realizou investigações internas na Câmara, apresentando diversos documentos, dentre eles um boletim de ocorrência, ficha funcional e o pedido de nomeação do denunciante, o qual foi supostamente realizado pelo querelante, que à época exercia o cargo de vereador no município de Ariquemes. No outro vídeo, o querelado utiliza da tribuna da Câmara de Vereadores para afirmar que o querelante compõe um grupo político criminoso no município de Ariquemes. Analisando as declarações do querelado, tenho que as falas padecem de um tom aviltante, conforme se verifica nos seguintes trechos: "forjaram os documentos deles e receberam esse dinheiro da câmara municipal", "quem recebeu e pegou esse dinheiro desse cidadão que usaram dos documentos dele na câmara Municipal foi o próprio ex-vereador e hoje deputado estadual Alex Redano". Contudo, não se pode olvidar que o contexto em que as declarações foram proferidas é intrínseco à atividade parlamentar, de modo que, embora ríspidos, entendo que os comentários lançados não extrapolam o limite da prerrogativa da imunidade parlamentar. Há de se ressaltar que o próprio querelado menciona no referido vídeo que, na condição de vereador, foi procurado pelo denunciante para apurar os fatos narrados. Ademais, pelas informações trazidas na inicial, infere-se que o querelante é figura política, de forma que se dedica com habitualidade as atividades públicas no âmbito estadual e, consequentemente, está no centro dos debates acalorados. Em função disso, é natural que ele seja constantemente confrontado na arena democrática, ficando exposto a críticas ácidas, mordazes, mais duras do que um cidadão politicamente inerte seria capaz de suportar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 600063 com tema de repercussão geral, firmou a Tese 469 no sentido de que dentro dos limites da circunscrição do município, havendo pertinência com o exercício do mandato, é garantida a imunidade ao vereador, senão veja-se: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (STF - RE: 600063 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/05/2015). Grifei. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crimes contra a honra. Imunidade parlamentar. 4. A agravante sustenta a tese de que o agravado ter-se-ia utilizado da tribuna parlamentar com o objetivo de praticar crimes. Inocorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, no julgamento do Tema 469, fixou tese de que o conteúdo das manifestações proferidas por vereador, nos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal (manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do município) gozam de imunidade absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria casa legislativa a que pertence o parlamentar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 964815 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (STF - AgR ARE: 964815 MS - MATO GROSSO DO SUL 1411710-03.2015.8.12.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-134 28-06-2016). Grifei. No mesmo caminhar, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação criminal. Queixa-crime. Calúnia e difamação. Vereador. Condenação. Impossibilidade. Condutas praticadas em razão da atividade parlamentar. Imunidade material. Caracterizada. Absolvição sumária. Conduta atípica. Os vereadores possuem imunidade material, a qual os torna invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato legislativo ou em razão dele, caracterizando-se como verdadeira causa de atipicidade da conduta. (TJ-RO - APL: 10021182920178220007 RO 1002118-29.2017.822.0007, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). Grifei. Apelação criminal. Queixa-crime. Injúria. Vereadora. Imunidade. Ofensa assacada em aplicativo de celular. Conduta praticada no contexto da atividade político-fiscalizatória. Absolvição mantida. O vereador que, dentro do contexto fiscalizatório da vereança, deprecia o ofendido, chamando-o de “Pilantra” em grupo de aplicativo de celular, não pratica o crime de injúria, Visto que acobertado pela imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF. Eventual excesso de linguagem deve ser dirimido no âmbito correcional da própria Casa Legislativa. Recurso não provido. Absolvição mantida. (TJ-RO - APL: 00005587020168220018 RO 0000558-70.2016.822.0018, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: 23/05/2018). Grifei. Nessa toada, é evidente que as falas do querelado, em ambas as declarações, estão acobertadas pela imunidade parlamentar, mormente pelo fato de que foram proferidas no exercício do mandado eletivo, nos limites da vereança, razão pela qual a atipicidade manifesta da conduta imputada ao querelado subtrai da queixa-crime sua justa causa, elemento esse imprescindível para o processamento do feito criminal e cuja carência, nos termos do art. 395, III, CPP, comina a rejeição da petição inicial. Posto isso, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Sirva cópia da presente e da denúncia como Mandado de Citação/Intimação/Ofício. Ariquemes/RO, 4 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
Intimação - Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Presidente da Mesa Diretora da ALE registrado(a) civilmente como ALEX MENDONCA ALVES Advogados do QUERELANTE: ORLANDO LEAL FREIRE - OAB RO5117; CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - OAB RO3010 QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência. Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 30/08/2023, 09:00h (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7007890-70.2023.8.22.0002.
Intimação - Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Presidente da Mesa Diretora da ALE registrado(a) civilmente como ALEX MENDONCA ALVES ADVOGADOS DO QUERELANTE: ORLANDO LEAL FREIRE - OAB RO 5117; CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - OAB RO3010 QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) a se manifestar nos autos acerca da decisão/despacho de ID.92768622 DESPACHO
Vistos. 1- Trata de queixa-crime apresentada por ALEX MENDONCA ALVES em desfavor de RAFAEL BENTO PEREIRA, por supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Verifico que na peça inicial, não consta o comprovante do pagamento das custas processuais. Assim, intime-se o querelante, por meio de seu advogado constituído, para emendar a inicial, e pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24, III da Lei de Custas. Recolhidas as custas, cumpra-se o item 2. 2- Junte-se cópia da certidão circunstanciada da parte querelada. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação/Nucomed para realização de audiência preliminar, oportunidade em que deverá ser possibilitada a composição civil entre as partes e, em sendo o caso, oferecida a transação penal. Designo audiência para o dia 30/08/2022, às 09 horas, que será realizada por meio presencial ou videoconferência, ficando à cargo do daquele setor fazer essa opção. A Proposta de transação penal ficará por conta do(a) Querelante. Caso esse se recuse a apresentar a proposta, o Ministério Público poderá suprir essa ausência e apresentar proposta nos autos. O(a) querelado(a) deverá ser intimado com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência preliminar implicará em renúncia tácita ao benefício da transação e acarretará o prosseguimento do feito (Enunciado 1 do FONAJE). O(a) querelante, por sua vez, deverá ser intimada com as advertências do Enunciado nº 117 do FONAJE, ou seja, “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de julho de 2010). Pratique-se o necessário. Intime-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, 3 de julho de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Calúnia, Difamação, Injúria 7007890-70.2023.8.22.0002 QUERELANTE: ALEX MENDONCA ALVES, CPF nº 58089837204, AVENIDA FARQUAR s/n, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA, CPF nº 99668432215, RUA CASSITERITA 1369, - ATÉ 3440/3441 SETOR 01 - 76870-021 - ARIQUEMES - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1- Trata de queixa-crime apresentada por ALEX MENDONCA ALVES em desfavor de RAFAEL BENTO PEREIRA, por supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Verifico que na peça inicial, não consta o comprovante do pagamento das custas processuais. Assim, intime-se o querelante, por meio de seu advogado constituído, para emendar a inicial, e pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24, III da Lei de Custas. Recolhidas as custas, cumpra-se o item 2. 2- Junte-se cópia da certidão circunstanciada da parte querelada. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação/Nucomed para realização de audiência preliminar, oportunidade em que deverá ser possibilitada a composição civil entre as partes e, em sendo o caso, oferecida a transação penal. Designo audiência para o dia 30/08/2022, às 09 horas, que será realizada por meio presencial ou videoconferência, ficando à cargo do daquele setor fazer essa opção. A Proposta de transação penal ficará por conta do(a) Querelante. Caso esse se recuse a apresentar a proposta, o Ministério Público poderá suprir essa ausência e apresentar proposta nos autos. O(a) querelado(a) deverá ser intimado com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência preliminar implicará em renúncia tácita ao benefício da transação e acarretará o prosseguimento do feito (Enunciado 1 do FONAJE). O(a) querelante, por sua vez, deverá ser intimada com as advertências do Enunciado nº 117 do FONAJE, ou seja, “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de julho de 2010). Pratique-se o necessário. Intime-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, 3 de julho de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Calúnia, Difamação, Injúria 7007890-70.2023.8.22.0002 QUERELANTE: ALEX MENDONCA ALVES, CPF nº 58089837204, AVENIDA FARQUAR s/n, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA, CPF nº 99668432215, RUA CASSITERITA 1369, - ATÉ 3440/3441 SETOR 01 - 76870-021 - ARIQUEMES - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com base no artigo 254 do CPP, declaro minha suspeição para processar e decidir o presente feito. Considerando o que preceitua o artigo Art. 22-A das Diretrizes Gerais Judiciais (2019) do TJ/RO, remetam-se os autos ao substituto automático. Oficie-se ao Conselho da Magistratura comunicando esta decisão, remetendo cópia da presente. Providencie-se os acessos necessários ao substituto automático. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes-RO, 19 de junho de 2023. Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Calúnia, Difamação, Injúria 7007890-70.2023.8.22.0002 QUERELANTE: ALEX MENDONCA ALVES, CPF nº 58089837204, AVENIDA FARQUAR s/n, - DE 3233 A 4031 - LADO ÍMPAR PANAIR - 76801-429 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA, CPF nº 99668432215, RUA CASSITERITA 1369, - ATÉ 3440/3441 SETOR 01 - 76870-021 - ARIQUEMES - RONDÔNIA QUERELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de QUEIXA CRIME oferecida pelo querelante Alex Mendonça Alves (Alex Redano) em desfavor do querelado Rafael Bento Pereira (Vereador "Rafael Fera"). Foi juntado a certidão de antecedentes criminais do querelado no ID 91140862. Instado, o Ministério Público requereu que este Juízo siga o rito do artigo 519 e seguintes do Código de Processo Penal, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 250 da referida norma processual penal. Considerando o exposto, encaminhe-se os autos ao CENTRO DE CONCILIAÇÃO/CEJUSC para designação e realização da audiência preliminar, por meio presencial ou videoconferência, ficando à cargo do Centro fazer essa opção e proceder a expedição da intimação do(a) querelado(a) e do(a) querelante. O(a) querelado(a) deverá ser intimado com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência preliminar implicará em renúncia tácita ao benefício da transação e acarretará o prosseguimento do feito (Enunciado 1 do FONAJE). O(a) querelante, por sua vez, deverá ser intimada com as advertências do Enunciado nº 117 do FONAJE, ou seja, “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de julho de 2010). Ariquemes/RO, 6 de junho de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito07/06/2023, 00:00