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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.041,74 Exequente(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O Sr. Perito fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela de categoria da APEPAR. Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático. A comparação com proposta apresentada em outros processos não pode ser considerada, porquanto não reflete as especificidades do caso em tela. Dessa forma, a impugnação deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação aos honorários, acolhendo aqueles apresentados pelo Sr. Perito na manifestação de referência 170.1. À parte executada para depósito no prazo de 15 dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.041,74 Exequente(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de ação de revisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e defendendo a necessidade de perícia para apuração do quantum debeatur (ref. 142.1-142.2). O exequente, então, rebateu as alegações da devedora e argumentou a desnecessidade de prova técnica (ref. 157.1). Decido. Com a apresentação da impugnação, o valor do débito se tornou controvertido. E a apuração da correta importância depende de conhecimentos técnicos, posto que exige o recálculo dos juros remuneratórios em diversos contratos. Nomeio, portanto, como perito, o Sr. Cesar José Zanoti, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, por igual prazo, ao Sr. Perito para proposta de honorários. Na sequência, a executada deverá promover o recolhimento do valor, pois quem requereu a prova. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.041,74 Exequente(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Aguarde-se, por 15 dias, eventual início de cumprimento de sentença, ante ao requerimento de sequencial 125.1. Em caso de inércia e não havendo custas pendentes, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos os contratos indicados pela autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.041,74 Exequente(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Trata-se de ação de revisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e defendendo a necessidade de perícia para apuração do quantum debeatur (ref. 142.1-142.2). O exequente, então, rebateu as alegações da devedora e argumentou a desnecessidade de prova técnica (ref. 157.1). Decido. Com a apresentação da impugnação, o valor do débito se tornou controvertido. E a apuração da correta importância depende de conhecimentos técnicos, posto que exige o recálculo dos juros remuneratórios em diversos contratos. Nomeio, portanto, como perito, o Sr. Cesar José Zanoti, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Após, por igual prazo, ao Sr. Perito para proposta de honorários. Na sequência, a executada deverá promover o recolhimento do valor, pois quem requereu a prova. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$42.041,74 Exequente(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Aguarde-se, por 15 dias, eventual início de cumprimento de sentença, ante ao requerimento de sequencial 125.1. Em caso de inércia e não havendo custas pendentes, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos os contratos indicados pela autora. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/04/2025, 15:23
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869894/PR (2025/0068456-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: WILMA DOS REIS SIMOES
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 809-816). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 858): DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC E INADMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL. PROVIDÊNCIA ADOTADA NO CASO, DIANTE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DO COLEGIADO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE. PONTOS DE FATO INALTERÁVEIS EM SEDE DE APELO NOBRE. CORREÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530 /RS (TEMA Nº 27/STJ), JULGADO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-647). Nas razões do recurso especial (fls. 652-687), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC, pois (fl. 661): (...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. Foram apresentadas contrarrazões requerendo a majoração dos honorários (fls. 790-808). No agravo (fls. 828-834), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 843-854). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Juízo de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando seu caráter abusivo (fls. 611-612): Para melhor compreensão, segue tabela com as informações dos contratos juntados aos autos, na ordem que foram celebrados, em especial as taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira requerida, em comparação com as taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para cada período em questão para as operações de crédito pessoal não consignado (Tabelas n 25.464 e 20.742 do Bacen – Taxa Média de Juros dasos Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado - Fonte: https://www3. bcb. gov. br/sgspub/consultarvalores /consultarValoresSeries. do?method=consultarValores): (...) Assim, verifica-se que, nos 6 (seis) contratos juntados, a taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado. Inclusive, a taxa mensal pactuada supera ao dobro e a taxa anual a cinco vezes a média de mercado. Evidenciada, portanto, a abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, que autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado. Nesse sentido, este Tribunal decidiu em casos análogos: O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869894/PR (2025/0068456-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: WILMA DOS REIS SIMOES
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:22
Redistribuição
18/03/2025, 08:02
Recebimento
18/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 06:15
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869894/PR (2025/0068456-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: WILMA DOS REIS SIMOES
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:20
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869894/PR (2025/0068456-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: WILMA DOS REIS SIMOES
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Wilma dos Reis Simões I – A apelante peticionou para informar que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo e com iniciais padronizadas, o que indica um quadro de advocacia predatória, mercantilização da advocacia e conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais (mov. 14.1). II –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0050746-37.2022.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Indefiro a oposição ao julgamento em sessão virtual, diante da ausência de prova do alegado e de apresentação, por parte da apelante, de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese não se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Outrossim, mantenha-se o recurso na pauta virtual de 1º-4-2024 a 5-4-2024. Intime-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, não é caso de provê-los. Diferentemente do alegado pela embargante, enfrentou-se, em sentença, cada contrato individualmente, com a análise das respectivas taxas de juros em comparação com a média de mercado para o mês de pactuação. A parte, em verdade, apresentou discordância com o entendimento firmado, o que não é atacável através da via recursal em comento. Portanto, não se verifica a omissão apontada, motivo pelo qual nego provimento aos embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº 50746-37.2022.8.16.0014.
Vistos, etc. Wilma dos Reis Simões ingressou com ação de revisão de contrato bancário cu- mulada com repetição de indébito em face de Crefisa S.A Crédito, Finaciamento e Investimento, alegando que firmou diversos contratos de empréstimo com a ré, os quais foram pactuados de forma abusiva, ante a taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). Foi determinada a apresentação de comprovante de renda pela autora (ref. 8.1) e, após a juntada (ref. 11), a gratuidade da justiça foi indeferida (ref. 13.1). A requerente pugnou pelo parcelamento das custas (ref. 16.1), o que foi autori- zado (ref. 18.1). A decisão inicial determinou a citação da ré para apresentação de defesa e juntada de toda a documentação relativa aos contratos impugnados (ref. 31.1). A parte ré apresentou defesa (ref. 47.1). Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, ventilou a prescrição. No mérito, defendeu a inexis- tência de cláusulas abusivas e os juros ajustados conforme o pactuado. Ao final, requereu a improce- dência da demanda. Juntou documentos (ref. 47.2-47.14). O autor apresentou réplica à contestação (ref. 50.1). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi afastada a prescrição e determinada a juntada de documentos pela ré (ref. 52.1). Diante da informação de impossibilidade de apresentação (ref. 55.1), a instrução foi encerrada (ref. 60.1), sem manifestação das partes. H 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a revisão de cé- dula de crédito bancário firmado com a parte ré. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ. No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia será dirimida com a análise do contrato. Do mérito. A autora sustentou a abusividade da taxa de juros fixada em contratos de emprés- timo pessoal firmados com a ré. A ré, em sua defesa, alegando a prescrição da pretensão autoral em relação a al- guns dos negócios jurídicos, não juntou a totalidade dos instrumentos. Pois bem. Relativamente aos contratos nº. 030800021394, 0308000021742, 030800022233, 030800023005, 030800024069, 030800028124, 030800028298, 030800028444, 030800029283, 030800030283, 030800030894, 030800031421, 030800031671, 030800031781 e 030800032151, diante da ausência de juntada do instrumento negocial, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, para que a taxa de juros seja limitada à média de mercado lançada pelo Banco Central do Brasil. Cabe, no mais, a análise dos contratos apresentados. Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. H 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribu- nal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICI- DADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracteri- zada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvan- tagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiarida- des do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Mi- nistra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10.03.2009). O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na esta- bilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma. AgRg no REsp n. 411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abu- sividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Com efeito, será feito a análise concreta de cada contrato entabulado, eis que a parte autora firmou, ao total, 6 negócios com a ré: 1. contrato nº 030800033045, os juros remuneratórios foram avençados em 666,69% ao ano ou 18,50% ao mês. Veja-se (ref. 47.4): H 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em julho/2017) foi de 133,15% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consul- tarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20742). Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em mais de cinco vezes (precisamente 5,00), o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). 2. contrato nº 030800034208, os juros remuneratórios foram avençados em 666,69% ao ano ou 18,50% ao mês. Veja-se (ref. 47.5): Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em outubro/2017) foi de 132,11% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/con- sultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Sé- ries Temporais, Cód. 20742). H 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em mais de cinco vezes (precisamente 5,04), o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). 3. contrato nº 030800035708, os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22,00% ao mês. Veja-se (ref. 47.6): Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em abril/2018) foi de 125,00% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consul- tarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20742). Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em mais de sete vezes (precisamente 7,89), o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). 4. contrato nº 030800036310, os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22,00% ao mês. Veja-se (ref. 47.8): H 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em julho/2018) foi de 118,72% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consul- tarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20742). Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em oito vezes (precisamente 8,31), o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). 5. contrato nº 030800036431, os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22,00% ao mês. Veja-se (ref. 47,9): Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em julho/2018) foi de 118,72% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consul- tarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20742). Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em oito vezes (precisamente 8,31), o que H 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). 6. contrato nº 030800036656, os juros remuneratórios foram avençados em 987,22% ao ano ou 22,00% ao mês. Veja-se (ref. 44.11): Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BA- CEN, chamada de “crédito pessoal não consignado” que representa a presente operação, no mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado em julho/2018) foi de 118,72% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consul- tarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20742). Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drastica- mente da taxa média de mercado, posto que superior a esta em oito vezes (precisamente 8,31), o que revela abusividade segundo a segura orientação do eg. STJ que permite a divergência em até uma vez e meia (1,5). Destarte, procede a pretensão de revisão dos juros remuneratórios em face da abusividade da taxa contratual, com sua redução para taxa média de mercado em todos os contratos acima listados. Dos valores já pagos, deverão ser elaborados os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença. E caso a documentação constante dos autos se revele insuficiente para apuração do valor a ser restituído, competirá a parte demandada apresentar os dados necessários para elaboração da memória de cálculo. H 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Os valores pagos a maior deverão ser restituídos devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), estes contados da citação (artigo 405, Código Civil e artigo 240, Código de Processo Civil). Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento, no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aco- lho a pretensão inicial, para declarar abusividade das taxas de juros contratadas e determinar a inci- dência da taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrado a maior, conforme fundamen- tação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito H 8
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. A questão da necessidade de apresentação dos contratos já foi apreciada em decisão saneadora. Ademais disso, as consequências da não juntada deverão ser observadas em sentença, momento propício para a análise do mérito. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Cumpra-se, pois, como determinado em movimento 60.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Após decisão saneadora, a parte ré informou que não possui mais os contratos (ref. 55), enquanto a autora requereu a busca e apreensão (ref. 58). Não há motivos para a busca e apreensão, porque a requerida já informou que não mais os possui. Assim, diante da ausência de outros requerimentos, encerro a instrução processual. Ciência às partes por 5 dias. Dilgências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº 50746-37.2022.8.16.0014.
Vistos, etc. Wilma dos Reis Simões ingressou com ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Crefisa S.A Crédito, Finaciamento e Investi- mento, alegando que firmou diversos contratos de empréstimo com a ré, os quais foram pactua- dos de forma abusiva, ante a taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, di- vulgada pelo Bacen. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13). Foi determinada a apresentação de comprovante de renda pela autora (ref. 8.1) e, após a juntada (ref. 11), a gratuidade da justiça foi indeferida (ref. 13.1). A requerente pugnou pelo parcelamento das custas (ref. 16.1), o que foi auto- rizado (ref. 18.1). A decisão inicial determinou a citação da ré para apresentação de defesa e jun- tada de toda a documentação relativa aos contratos impugnados (ref. 31.1). A parte ré apresentou defesa (ref. 47.1). Preliminarmente, apresentou impug- nação à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, ventilou a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de cláusulas abusivas e os juros ajustados conforme o pactuado. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ref. 47.2-47.14). O autor apresentou réplica à contestação (ref. 50.1). É o relatório. H 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a revisão de cédula de crédito bancário firmado com a parte ré. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ. No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que a contro- vérsia será dirimida com a análise do contrato. Preliminarmente. Da justiça gratuita. A parte ré impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que não há prova neste sentido. Contudo, referida benesse já foi indeferida (ref. 13.1), com recolhimento das custas (ref. 29.1) Da prejudicial de mérito. Da prescrição. Ventilou-se a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do artigo 27, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Sem razão, contudo. H 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Em se tratando de ações revisionais de contrato de empréstimo não consig- nado, o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento de se tratar de demanda envol- vendo direito pessoal e, porquanto, aplicável o prazo decenal geral, do artigo 205, do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IM- PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGA- ÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL OU RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INAPLI- CABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E PERDA DO OBJETO. PRAZO DECENAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. MÉRITO DO RECURSO. ARGUMENTAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPE- TITIVO Nº 1.639.259/SP. CONSUMIDOR QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR COM EM- PRESA PREVIAMENTE ESTIPULADA EM CONTRATO, INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E PRO- VIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028437-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.03.2022). Ainda, o termo inicial para a contagem do prazo coincide com a data de ven- cimento da última parcela de cada contrato. Observa-se que, in casu, o negócio jurídico mais antigo foi celebrado em 05.02.2015, de modo que não há como se considerar prescrito. H 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL - 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1 Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito. A autora sustentou a abusividade da taxa de juros fixada em contratos de em- préstimo pessoal firmados com a ré. A ré, em sua defesa, alegando a prescrição da pretensão autoral em relação a alguns dos negócios jurídicos, não juntou a totalidade dos instrumentos. Desta feita, a fim de evitar posteriores alegações de nulidade por cerceamento de defesa, ante ao reconhecimento da ausência do atingimento do prazo prescricional, concedo o prazo improrrogável de dez dias para que a instituição financeira apresente os contratos nº. 030800021394, 0308000021742, 030800022233, 030800023005, 030800024069, 030800028124, 030800028298, 030800028444, 030800029283, 030800030283, 030800030894, 030800031421, 030800031671, 030800031781 e 030800032151. Com a juntada, vista à autora por igual tempo. Não havendo, voltem para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito H 4
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição. Portanto, havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte demandada exibir a documentação relativa à relação jurídica narrada na inicial, pois toda e qualquer instituição financeira, ao celebrar negócios jurídicos com seus clientes, tem a indeclinável obrigação de exibir os documentos em comum, e referido dever, como já decidiu o Eg. STJ, é de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes (REsp 330.261, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 08.04.2002; REsp 296.898, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 30.04.2004; REsp 659.139, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.02.2006; REsp 706.367, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006; e REsp 617.031, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14.08.2006). Atente-se a Escrivania para que tal advertência conste na carta de citação com destaque. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro o parcelamento das custas iniciais em três pagamentos, o primeiro com vencimento em 05.12.2022 e os demais nos meses subsequentes. Com a quitação da primeira parcela, voltem para decisão inicial. Em caso de inércia, cancele-se a distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
10/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Para analisar a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade, este Juízo adota o critério geralmente utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que é a renda mensal superior a três salários mínimos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE É SUPERIOR ÀQUELA INDICADA NO HOLERITE. RENDA AUFERIDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1533705-2 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RESPEITADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1118666-6 - Rio Branco do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 07.11.2013). Atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais - conforme Medida Provisória nº 1.091 de 30/12/2021) de forma que o teto para a concessão da gratuidade é de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais) ao mês. No caso, os documentos apresentados demonstram que a parte autora aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, conforme as 5 últimas remunerações recebidas, superior ao limite supramencionado. Dessa forma, indefiro a gratuidade. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC). Para a inércia, promova-se o cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050746-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050746-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$328,01 Autor(s): WILMA DOS REIS SIMÕES (RG: 48874002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 826.603.879-15) Rua São Salvador, 456 - Vila Ziober - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-480 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Sendo a autora servidora pública, para fins de verificação do pedido de gratuidade, deve juntar o respectivo contra-cheque. Prazo de 15 dias. Após, voltem. Londrina, 06 de setembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado